Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
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de pag. 46, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, com
resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.3 - Intime-se o executado para dar
continuidade aos pagamentos, correspondentes a 10 parcelas de R$ 670,23 cada, sob pena de prosseguimento da execução.4
- Em caso de descumprimento, será aplicada multa de 20% sobre o saldo em aberto e o vencimento antecipado das parcelas.5
- Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em favor do exequente, ficando autorizado o levantamento dos
depósitos futuros.6 - Aguarde-se, em cartório, o efetivo cumprimento do acordo. Decorrido o prazo e nada sendo reclamado em
30 dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, nos termos do
Comunicado 1307/2007.P. R. I. C. - ADV: DÉBORA MANTOVANI COSTA (OAB 197052/SP)
Processo 1017931-03.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Carvalho de Ramos - Caio
da Silva Rodrigues - Vistos.1. Ante a quitação do débito exequendo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.2. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do exequente.3.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP)
Processo 1018025-48.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alessandra de Faria
Pereira Guadagnini Me - Silvia Helena Leão - Vistos.Pag. 37 : Aguarde-se o integral cumprimento do acordo.Int. - ADV: LUCINEIA
DE FATIMA GOMES (OAB 390674/SP), MILENE CRISTINA GIMENES (OAB 331515/SP), JANE VIODRES DA SILVA (OAB
351895/SP)
Processo 1018028-03.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alessandra de Faria
Pereira Guadagnini Me - Simone Gorete da Silva - Ao requerente: Certidão de crédito à disposição para impressão. - ADV:
MILENE CRISTINA GIMENES (OAB 331515/SP), LUCINEIA DE FATIMA GOMES (OAB 390674/SP), JANE VIODRES DA SILVA
(OAB 351895/SP)
Processo 1018304-34.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Araujo & Fontelas Ltda Epp Flex Boots Indústria e Comércio de Calçados Eirelli - Me - Vistos.1-Ante a certidão retro, deixo de receber o recurso inominado
de pág. 79/83 , pois apresentado fora do prazo legal, (artigo 42 da Lei 9099/95, c.c. o artigo 15 do Provimento 511 do C.S.M.)2Certifique-se o trânsito em julgado da sentença3-Após, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: MAGALI PERALTA (OAB 292812/
SP), MARCOS FERNANDES GOUVEIA (OAB 148129/SP), VALTER PERALTA CUNHA JUNIOR (OAB 125628/SP)
Processo 1018834-38.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Otair
Vital da Silva - Kaique Caetano Gaspar Casemiro - - Autovias S/A - Vistos.1 - Havendo interesse na execução da sentença,
apresente o vencedor memória de cálculo atualizada, em 30 dias, nos termos do Comunicado 1789/2017, mediante a criação
do dependente para cumprimento da sentença, no qual deverá prosseguir a execução.2 - Cumprido o item supra, arquive-se
definitivamente o processo de conhecimento, com lançamento da movimentação “Cod. 61615”, nos termos do Comunicado
1789/2017, disponibilizado no DJE em 08/08/2017.3 - Após, já no dependente, providencie a serventia as anotações necessárias
a fim figurar no dependente as partes e advogados idênticos às do processo principal, com as devidas qualificações e endereços
e venham-me conclusos para deliberações.4 - Decorridos sem qualquer providência, o processo será extinto e arquivado, nos
termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95.Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), KAMILA
COSTA LIMA (OAB 316488/SP), RONALDO ROGERIO (OAB 340800/SP), PEDRO ALEXANDRE SANTOS DEMARTINE (OAB
378279/SP)
Processo 1018925-31.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Brenda Cristina Marsaro Márcio Luiz Bagagini - Ao exequente: ciência da certidão do oficial de justiça de pág. 49. Manifeste-se em cinco dias sobre o
prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP)
Processo 1019216-31.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mirian Lemos
Martins Teófilo - Claro S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se a parte autora, com urgência, ante a proximidade
da audiência, acerca da certidão do oficial de justiça da testemunha Solange que restou negativo. - ADV: VALCI GONZAGA
(OAB 126747/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), VINICIUS VISCONDI GONZAGA (OAB 249401/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1019245-81.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gustavo Leal Bonfim - Joana
Alice Ciappina de Gobi - Vistos.1 Com a finalidade de colaborar com o pronunciamento da parte, o presente despacho servirá como
ALVARÁ, com validade até 06/06/2018, a fim de que a parte exequente Gustavo Leal Bonfim, RG 280.955-81, CPF 283.863.85804, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos, possa se dirigir diretamente às pessoas jurídicas de
direito público/ repartições públicas (ex. Detran para pesquisa de eventuais veículos e emissão de CNH; Receita Federal para
verificar imposto de renda e emissão de passaporte; INSS para saber eventuais vinculos empregatícios ou recebimento de
benefícios; Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil apenas para indicar a existência de contas e informar seus números,
etc); empresas privadas (como Bancos apenas para indicar a existência de contas e informar seus números); exclusivamente
para localizar bem(ns) de Joana Alice Ciappina de Gobi, RG 400634983, CPF 353.415.828-88.2 - Em consequência, suspendo
a tramitação do processo até que a parte exequente se manifeste ou até o término da validade do alvará, momento em que será
extinto o processo com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EVERTON NERY COMODARO
(OAB 275138/SP), OCTÁVIO HENRIQUE FERREIRA (OAB 381279/SP), JÉSSICA SECCO MARCELINO (OAB 395942/SP)
Processo 1019461-42.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Carlita Aparecida
da Silva - - Ítalo Santos da Costa - - Lucas de Morais Ferreira Gomes - - Vanusa Silva Querubim Gomes - Maria Cristina Beloti
Alves, - - Larissa Mirela Alves - Vistos.1. Ante a comprovação de cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o processo, na
forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV:
JOÃO BATISTA PALIM (OAB 190965/SP), MURILO FRANÇA PALIM (OAB 364265/SP), LUIZ HENDRIGO DE CASTRO (OAB
393799/SP)
Processo 1020437-49.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Casa do Construtor
Franca Comercio de Máquinas e Aluguel de Equipamentos Ltda Epp - João Alves Pereira - Vistos.1 - Pag. 57: Indefiro, ante o
teor da certidão retro. 2 - Indique o exequente o atual endereço do requerido, em 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Int. - ADV: DANIEL LONGO MIRAS (OAB 367626/SP)
Processo 1021680-62.2016.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Guilherme Badran
Abdala - José Vargas - Pelo exposto e considerando o mais contido nos autos, com resolução do mérito, na forma do art. 487,
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão para condenar JOSÉ VARGAS a pagar ao requerente a
quantia de R$ 5.636,60 (cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), atualizada monetariamente, com base na
tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a propositura da ação, e incidindo juros legais de mora
de 1% ao mês, da citação.O pagamento da condenação deve ocorrer no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da
sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, caput e § 1º,
do Código de Processo Civil.Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º