Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
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pelo qual os embargos devem ser conhecidos e providos. Passo a declarar a decisão nos seguintes termos:”Conforme artigo
1.694 , do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a sua condição social. Havendo provas da necessidade da esposa, é cabível a fixação de
alimentos provisórios para garantir a sua subsistência digna, ainda que separada apenas de fato.Após analisar os autos e os
documentos anexados, entendo que está demonstrada, de forma satisfatória, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo
300, do Código de Processo Civil.Defiro parcialmente a liminar para FIXAR os alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário
mínimo nacional, devidos a partir da citação.”.Isto posto e pelo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO aos embargos
de declaração opostos para declarar a decisão conforme supra exposto, mantendo-a, no mais, tal qual lançada.Intimem-se. ADV: MARCIO RAFAEL GONÇALVES NEPOMUCENO (OAB 386398/SP)
Processo 1018512-81.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Fixação - E.A.R. e outros - Vistos.Tendo em vista a
petição de fls. 36, mantenho a sentença pelos fundamentos nela contidos. Expeça-se a certidão de trânsito em julgado e, após,
arquivem-se os autos.Intimem-se. - ADV: MARCELA DE CASTRO MOLINARI (OAB 385782/SP)
Processo 1019036-78.2018.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - J.S. - - M.P.S. - Vistos.Atenda-se a cota ministerial de
fls. 22.Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP)
Processo 1019271-45.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - M.N. - Vistos.1 - O menor
não é parte legítima para figurar na ação de guarda. Determino que seja emendada a petição inicial para fazer constar o genitor
do menor no polo passivo.2 - Para análise do pedido de justiça gratuita, providencie, o requerente, a juntada de documento
comprobatório de renda, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.Cumpram-se as determinações no prazo de
15 dias, sob pena da indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: WILLY GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 337968/SP)
Processo 1019484-51.2018.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.O.S. - Vistos.1- Defiro os benefícios
da justiça gratuita à autora. Anote-se.2 - Recebo a petição de fls. 45 como emenda à inicial. 3 - Após analisar os autos e os
documentos juntados, entendo que a medida não pode ser deferida, uma vez que as alegações da autora são unilaterais,
inexistindo provas da alteração na possibilidade do alimentante.A majoração dos alimentos anteriormente fixados visa atender
as necessidades da autora, em razão do aumento em suas despesas. Ocorre que não há evidências que indiquem que houve um
aumento relevante da possibilidade do alimentante.Assim, não vislumbro a comprovação da probabilidade do direito, requisito
indispensável à tutela de urgência pleiteada, razão pela qual a indefiro, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo
Civil.Não obstante, defiro a expedição de ofício à empregadora do requerido a fim de que seja realizado o desconto da prestação
alimentícia devida em folha de pagamento.4 - CITE-SE o requerido para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se-o do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob
pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
5 - Oportunamente será analisada a necessidade da audiência de conciliação, bem como da expedição dos ofícios requeridos.6
- Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: DINO CÉSAR BORGES DA SILVA (OAB 384766/SP)
Processo 1020166-06.2018.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlene Alves - Vistos.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento desta, juntando-se a certidão de pessoas habilitadas como
dependentes do falecido perante a Previdência Social.Intimem-se. - ADV: GISLAINE BUFALERE NARCISO (OAB 261636/SP)
Processo 1020297-78.2018.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.B. - - R.M.F.B. - Vistos.1 - Defiro Justiça
Gratuita. 2 - Providenciem, os requerentes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a juntada da certidão de casamento
atualizada, com o nº de matricula, pois trata-se de documento imprescindível para expedição do mandado de averbação.
Intimem-se. - ADV: MARINA GATTI DA COSTA (OAB 252555/SP)
Processo 1020695-25.2018.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - E.M.L.C.A.C. - Vistos.Uma vez que
há ação de inventário que tramita, entre as mesmas partes, perante o Juízo da 11ª Vara da Família e Sucessões deste Foro
Regional (feito 1002535-49.2018.8.26.0002), redistribuam-se os presentes autos àquela Vara, observando a dependência entre
a ação de inventário e a ação de exigir contas.Intimem-se. - ADV: RENATO GONCALVES DA SILVA (OAB 80357/SP)
Processo 1020704-84.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.L.A.S. - Vistos.A Súmula nº 309, do E.
Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que: “o débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.Assim, para fins de
execução nos termos do artigo 528, do Código de Processo Civil, observado o enunciado da Súmula nº 309, do STJ, emende,
o exequente, a petição inicial, bem como apresente novo cálculo da dívida, levando em conta apenas os 3 meses anteriores ao
ajuizamento da execução, incluindo-se as parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento.Após, vista ao Ministério
Público.Intimem-se. - ADV: RICARDO FLORENTINO BRITO (OAB 268500/SP)
Processo 1020719-53.2018.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Monica de Bittencourt Regis - Lurgita de Bittencourt
Regis - - Francisco Regis Junior - - Lucia de Bittencourt Regis - - Maria Ignez de Bittencourt Regis - - Maria Eugênia de Bittenourt
Régis - - Paulo Henrique de Bittencourt Regis - Vistos.1 - Nomeio inventariante a Monica de Bittencourt Regis, para bem e
fielmente desempenhar suas funções, independente de termo.2- Preste a inventariante as primeiras declarações, relacionando
bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, nos termos do disposto no artigo 620, do Código de Processo Civil,
comprovando documentalmente os bens declarados. Se houver imóveis a serem partilhados, providencie-se a juntada aos autos
de certidão negativa municipal, certidão do valor venal de referência e certidão de matrícula (atualizada).3 - Esclareçam, os
autores, quanto ao regime de bens estabelecido na certidão de casamento de fls. 7, se tal regime é de comunhão universal de
bens ou comunhão parcial de bens.4 - Esclareçam, os autores, se o herdeiro, já falecido, Jorge de Bittencourt Regis, deixou
cônjuge e/ou filhos.5- Atenda-se as exigências legais supra enunciadas, devendo ainda, providenciar a juntada aos autos:- certidão de casamento da herdeira Lúcia e do seu cônjuge João atualizada.- certidão específica, expedida pelo Cartório
Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a) falecido;certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, junto ao INSS, em nome do falecido;- certidão negativa
federal, podendo ser obtida junto à Receita Federal em nome do falecido;- a certidão expedida pelo Colégio Notarial da Seção
de São Paulo certificando que o falecido não deixou testamento ou disposição de última vontade.6- Deverá ser recolhido o
imposto de transmissão causa mortis incidente sobre os bens do espólio, bem como, multa por eventual atraso na abertura
da presente sucessão. Para tanto, deverá ser preenchido o formulário no endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.gov.br. Após
deverá apresentar a declaração na Fazenda do Estado, acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da portaria
ali mencionados, a fim de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não, com os valores atribuídos aos bens e
verificar se o imposto foi corretamente recolhido. Desde já, ressalto que nenhum alvará para alienação de bens e levantamento
de valores será deferido antes do recolhimento dos tributos devidos e apresentação da concordância da Fazenda Estadual.7Outrossim, recolha-se as custas devidas pela juntada das procurações de fls. 8/14, bem como, pelo preparo da inicial, nos
termos do artigo 4º, III, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003 , ou requeiram a gratuidade da justiça mediante comprovação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º