Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
1291
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo CivilExpedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB
321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1006874-03.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º,
inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo CivilExpedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP),
MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1006973-41.2016.8.26.0309 - Protesto - Liminar - Condomínio Edifício Viva Alegria Sonho - Certifico e dou fé
que expedi Mandado de Levantamento Judicial sob nº 175/2018 no valor de R$ 22.185,00, em nome de Condomínio Edifício
Viva Alegria Sonho. Providencie a retiradado Mandado a partir de 16/05/2018. - ADV: RODRIGO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB
288576/SP)
Processo 1007027-07.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Credito e de Inves de
Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Vistos.Ante o noticiado às fls. 75, JULGO
EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos definitivamente, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/
SP)
Processo 1007059-41.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0019989-30.2014 - 2ª VARA CÍVEL) Todeschini S.a Indústria e Comércio - AC Modus Comércio de Móveis Ltda - Conforme r. Decisão de fls. 29, fica designado o dia
21 de agosto de 2018, às 14:30 horas, para audiência de oitiva da testemunha. - ADV: HELIO ROSSI JUNIOR (OAB 318983/
SP), VANESSA DAL PONTE (OAB 81484/RS), MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP)
Processo 1007115-74.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Lourdes Gomes Sant Ana - Banco Bradescard S/A - Vistos.1.Anote-se quanto à prioridade na tramitação do feito em razão da idade da requerente.2. Ante os
documentos juntados aos autos, DEFIRO à requerente o benefício da gratuidade processual. Anote-se e observe-se.3. Trata-se
de pedido declaratório e cominatório de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Em que pesem
os argumentos do d. patrono da requerente, as partes tem entre si negócio jurídico perfeito e acabado e que deve ser cumprido
integralmente.Frise-se que não há, por ora, comprovação de qualquer abuso por parte do réu, sendo o desconto em folha de
pagamento um direito que lhe é legalmente atribuído se presentes os requisitos legais e que foi contratado entre as partes.A
alegada abusividade dos encargos cobrados não restou devidamente comprovada nos autos, em especial, considerando-se
que os encargos encontram-se previstos em contrato celebrado entre as partes.Posto isso, ausente a plausibilidade do direito
invocado pelo autor, INDEFIRO a tutela requerida.4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”).5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º