Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
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e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no
caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o
débito pendente.O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da
diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Deverá o
autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Veículo/Marca: FOCUS 1.6L HA/FORD; Modelo/Ano: 2007/2006; Placa: DTW9633; Chassi N°: 8AFDZZFHA7J056154;
RENAVAM: 00910149739; Cor: PRATAHavendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de
transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei
nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legaisInt. - ADV:
DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 159335/SP)
Processo 1007539-19.2018.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Thaís Federsoni - - Elizabeth Federsoni - Vistos.Tendo em vista que o contrato de locação objeto desta lide encontra-se
desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91 (com as alterações introduzidas pela Lei nº
12.112/2009), entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, que fica, assim, deferida nos
termos do § 1º, do art. 59 da referida Lei.Recebo a caução prestada equivalente a três meses de aluguel. Notifique-se o atual
morador e seus sublocatários e eventuais ocupantes (em especial a Sra. Patrícia) para no prazo de quinze dias, desocuparem
o imóvel objeto da locação, sob pena de despejo coercitivo.Os réus deverão ser advertidos de que poderão evitar a rescisão da
locação e elidir a liminar de desocupação ora concedida se, dentro dos quinze dias, responderem aos pedidos de rescisão do
contrato e de cobrança dos aluguéis e demais encargos da locação.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação
da mora, em 20% (vinte por cento) do débito no dia do efetivo pagamento.Verifico que o locatário é pessoa jurídica. Informe o
autor o endereço comercial para fins de citação.Intime-se. - ADV: MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP), LUCIANE MAINARDI
DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP)
Processo 1008914-89.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Thayse Corsini Rocha da Silva
Oliveira - Banco Ibi S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos.À parte adversa em réplica (contestação e documentos).Intime-se. ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
Processo 1009058-97.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Nulidade - M.P.S. - J.P.A.L. e outros - Vistos.Mantenho
o indeferimento de outras provas. O ponto controvertido dos autos restou decidido como é a aquisição da empresa corré
pelos ex-cônjuges no curso da união estável e a validade da transmissão de cotas para João Pedro Lambert.Ademais, pediu
a autora às fls. 341: “A despeito de impugnação específica dos fatos alegados, reitera o pedido de tomada de depoimento
pessoal dos demandados, oitiva de testemunhas e pericia técnico-contábil, ressalvando que a última providência poderá ser
relegada para liquidação de sentença, se o caso.” (sic)Em saneador foram acolhidos os pedidos de depoimento pessoal e
oitiva de testemunhas, com a perícia técnico-contábil postergada para a fase de cumprimento de sentença.STJ - Relatório
e Voto. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 181992 ES 2012/0107435-3 Data
de publicação: 25/06/2014 Decisão: DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO DO DIREITO DE
REQUERER PROVAS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I... de que ocorre a preclusão do direito da parte quando, intimada
a requerer a produção de provas... de defesa, mas sim, em preclusão do direito de realizar a prova pericial. III - Por fim...Nas
alegações finais, a autora afirma: “Nada obstante a precisão do conteúdo do decisum que solucionou os embargos declaratórios,
é de se ver que as provas por lá indeferidas mostram-se imprescindíveis à caracterização dos atos simulados a que se refere
a inicial.”Ocorre que, na decisão saneadora, não houve indeferimento de prova, como acima observado e a autora obteve, em
liminar, as demais medidas requeridas (fls. 240/241).Pede a autora a desconsideração inversa da personalidade jurídica, instituto
criado com base no art. 50 Código Civil.CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil. Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Considerando
a possibilidade de ineficácia da venda/doação das cotas a João Pedro (o que será analisado em sentença), entendo que houve
abuso na condução da sociedade, existindo elementos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica e pesquisa de
dados referente à empresa e ao ato de transmissão de cotas.Converto o julgamento em diligência, todavia, porque, analisando
a decisão que deferiu a tutela antecipada, verifiquei que não houve cumprimento do item 4 e da determinação à empresa ré de
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