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TJSP 11/07/2018 -Fl. 67 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2613

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VISTOS. Fls. 51/53: Ciência à entidade devedora. No mais, aguarde-se a notícia sobre o(s) pagamento(s). Int. - ADV: MARCOS
CESAR MAZARIN (OAB 128813/SP)
Processo 1000049-60.2016.8.26.0035 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Renata Destefano
Demate - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA - - Procuradoria Regional de Campinas - PR-5 e outro - Vistos. Ante
a concordância do Ministério Público (fl. 132) Recebo a petição de página 114 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação envolvendo as
partes supra, sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 485, VIII do CPC-2015. Revogo a r. decisão liminar de fls. 26/27.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: EDUARDO DA SILVEIRA
GUSKUMA (OAB 121996/SP), MOYSES MOURA MARTINS (OAB 88136/SP), ALESSANDRA ANTONIA DOMINGUES DE FARIA
(OAB 339943/SP)
Processo 1000164-13.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosemary Eleutério - NOTA
DE CARTÓRIO: Ciência as partes acerca do teor da Certidão de decurso da serventia lavrada (conforme fls. 42), Manifeste-se,
no prazo de 10(dez) dias. (Publicação nos termos do artigo 162, § 4º do CPC., N.S.C., e Comunicado CG nº 1307/2007). - ADV:
LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP), ADERICO FERREIRA CAMPOS (OAB 95618/SP)
Processo 1000182-34.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Eleusa de Sousa Rodrigues
- fazenda do estado de são paulo e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Sobre a contestação e documentos de fls. 38/46 e certidão
de fls. 47, diga(m) o(a)(s) requerente(s) em quinze dias. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo comum de 15(quinze) dias,
se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Ainda,
informem se tem interesse na realização de audiência de conciliação, sendo que o silêncio será interpretado como discordância.
Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento
deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. - ADV: JOSE PAULO MARTINS GRULI (OAB 209511/
SP), CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI (OAB 203584/SP)
Processo 1000196-18.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Helena de Souza
Siqueira - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência de que fora designado o dia 17/08/2018, às 10 horas, para a realização da perícia na
autora com o Dr Jose Ricardo Nasr, sito no Prédio Empresarial Nações Unidas, Rua Argentina, n° 41, 9º andar, sala 91, Centro,
Águas de Lindoia-SP. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP), ADERICO FERREIRA CAMPOS (OAB 95618/SP)
Processo 1000215-24.2018.8.26.0035 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos Josiane Aparecida do Couto - Vistos. O caso é de recebimento da inicial. Nesta fase, a rejeição só seria possível se prontamente
verificado, pelos elementos dos autos, que a acusação seria absolutamente infundada e desprovida de qualquer elemento de
prova. Não é o que ocorre, de modo que verifico a necessidade de regular instrução do feito para análise do mérito da ação. Isto
posto, recebo a inicial, uma vez que não estão presentes nenhuma das hipóteses de sua rejeição (art. 17, §8° da Lei n. 8.429/92).
Determino a citação da ré no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, para, querendo, responderem a demanda no prazo de lei,
sob pena de revelia. Desnecessária nova intimação da municipalidade de Lindóia, já que nos termos da manifestação de fl. 65
informou que não tem interesse em compor a presente relação processual. Cit. Int. - ADV: ANDRESSA APARECIDA DONON
(OAB 150176/MG)
Processo 1000235-49.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Rosina Broleze Sabadini
- Governo do Estado São Paulo - VISTOS. Fls. 186/193: Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Informe o(a) agravante em 05 dias, se foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Int.
- ADV: ROGERIO SABADINI FARIA (OAB 371020/SP), JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP)
Processo 1000279-34.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Joao Gaspar Jorge - VISTOS.
Concedo ao pólo ativo os benefícios da justiça gratuita.Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não há a probabilidade do
direito, sendo necessária a instrução probatória para a comprovação do direito do autor(a). Os documentos trazidos aos autos
não são suficientes para comprovar o direito em questão. Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados
com a regular instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Diante das especificidades do presente
caso e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da expressa manifestação do referido
Instituto no seu desinteresse (Ofício 516/2016, de 183.2016 EADJ Moji Guaçú), deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de tentativa de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Sem prejuízo, cite-se o
INSS, pelo rito comum, réu para responder aos termos da ação, com as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: GIULIANA MIOTTO
DE LIMA (OAB 239747/SP)
Processo 1000279-34.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Joao Gaspar Jorge - Sobre
a contestação e documentos de fls. 41/47, diga(m) o(a)(s) requerente(s) em quinze dias. Sem prejuízo, digam as partes, no
prazo comum de 15(quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Ainda, informem se tem interesse na realização de audiência de conciliação, sendo que o silêncio será
interpretado como discordância. Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente,
se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. - ADV: GIULIANA
MIOTTO DE LIMA (OAB 239747/SP)
Processo 1000290-97.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Priscila Renzo de Paula VISTOS. PRISCILA RENZO DE PAULA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando ser portadora de doença que a torna incapaz para o trabalho, estando afastada de
suas atividades. Pleiteou a procedência da ação, com a condenação da ré à manutenção do auxílio-doença, enquanto durar a
incapacidade laborativa, desde a data do indeferimento administrativo 21/10/2016. Documentos a fls. 14/23. Em contestação,
o Instituto réu discorreu sobre a qualidade de segurado e carência, afirmando que não há provas da incapacidade laborativa
da autora. Requereu a improcedência da ação (fls. 29/37). Houve réplica (fls. 41/51). Foi realizada prova pericial, com Laudo
a fls. 73/80. Manifestação da autora a fl. 85. Decorreu o prazo sem a manifestação do INSS (Certidão de fl. 86). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, uma vez que a matéria é fática e está suficientemente demonstrada pelo Laudo pericial. Cabe salientar que o
benefício de auxílio-doença é normalmente concedido quando houver incapacidade temporária do segurado para o exercício de
suas atividades habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente
impossibilitado de desenvolver atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. Assim dispõem os artigos 42 e 59 da
Lei 8.2013/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição . Art. 59. O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos . Ao cabo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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