Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
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da instrução, não restou demonstrada a incapacidade da autora para o trabalho. Com efeito, o Perito Judicial concluiu que
a autora está apta aos afazeres (cf. fl. 78). Destarte, a autora não está incapacitada para exercer atividades laborativas, em
consequência, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. No mais, não há que se falar em
respostas contraditórias ou falta de respostas aos quesitos solicitados, pois restou demonstrado e devidamente fundamentado
que de fato a autora está apta a exercer atividades laborativas normalmente. Assim, o feito não demanda maiores digressões,
sendo improcedente o pleito inicial. Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial formulado por PRISCILA RENZO DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, se houver,
e no pagamento dos honorários advocatícios dos Procuradores do Instituto réu, que fixo em R$ R$ 954,00 (novecentos e
cinquenta e quatro reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir
do inadimplemento, observados, quanto à exigibilidade, os termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Expeça-se o
necessário. P.I.C. - ADV: ADERICO FERREIRA CAMPOS (OAB 95618/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1000304-81.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marta Rita de Morais Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte requerente, intimo o requerido a se manifestar nos termos
seguintes: No caso de interposição de recurso de apelação, fica desde já determinada à serventia que proceda à intimação da
parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do Art. 1009, § 2º, do CPC-2015. Com ou sem apresentação
de contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens.
Segue intimação via malote digital. - ADV: PAULO CESAR DIAS (OAB 326072/SP)
Processo 1000304-81.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marta Rita de Morais VISTOS. Fls.104/109: Recebo o recurso interposto pela parte requerida (Art. 1.012, V, NCPC). A(o) apelada(o) para contrarazões. Após, com ou sem a apresentação de contra-razões, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Fls. 113: Indefiro. É que a pretensão da autora deverá ser buscada através do
Cumprimento Provisório de Sentença, em cumprimento ao Provimento CG 16/2016 deverá o exequente iniciar o cumprimento
de sentença DIGITAL, observando a Subseção XXVI Do Cumprimento de Sentença - Capítulo XI das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, bem como o Comunicado CG 438/2016 (passos para o peticionamento eletrônico). Int. - ADV:
PAULO CESAR DIAS (OAB 326072/SP)
Processo 1000386-78.2018.8.26.0035 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida
Leite - NOTA DE CARTÓRIO: (X) Ciência ao advogado sobre o e-mail e ofício de fls. 40/45 informando sobre o cumprimento de
condenação judicial. - ADV: MARIANA RAMIRES LACERDA DE PAULA ASSIS (OAB 262112/SP)
Processo 1000474-19.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Donizeti Aparecido Pinto
Perciani - Vistos. Ante as ponderações de fls. 218/219 e fl. 248, determino a exclusão do Hospital Mário Gatti do polo passivo
desta ação. Anote-se junto ao SAJ. Recebo a petição de fl. 248 e determino a inclusão do MUNICÍPÍO DE ÁGUAS DE LINDÓIA
no polo passivo desta demanda. Anote-se junto ao SAJ. Reconsidero a decisão liminar concedida às fls. 220/221 apenas para
determinar a citação do MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA. Notifique-se, cite-se e intime-se a Prefeitura Municipal de Águas de
Lindóia, na pessoa de seu representante legal, aguardando-se o prazo legal para contestação (de 30 dias úteis). Após, intime-se
a parte autora através de seu advogado (Art. 334 § 3º -CPC/2015) para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação
(oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente despacho por cópia digitalizada como mandado(s). Servirá, ainda, a
presente decisão como ofício à DRS VII-Campinas para que informe, com urgência, os procedimentos adotados no tocante ao
Relatório-CODES de fl. 247, protocolo nº 00102070006702018. Int. - ADV: MARIANA RAMIRES LACERDA DE PAULA ASSIS
(OAB 262112/SP)
Processo 1000528-82.2018.8.26.0035 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Luis Fernando Mattos Faria Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - VISTOS. Ante a concessão de efeito suspensivo (fls. 55/57)
intime-se o representante legal da requerida para que promova a suspensão da penalidade imposta, até julgamento definitivo do
Agravo de Instrumento, se o caso. Int. - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), PAULO JOSE CAPPELLETTI
MELLO (OAB 231996/SP)
Processo 1000539-48.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Benedita Guimarães Diante da apresentação de laudo pericial nas fls. 80/85 destes autos, no prazo de quinze dias, vista às partes. Encaminho senha
ao instituto réu via malote. - ADV: GIULIANA MIOTTO DE LIMA (OAB 239747/SP)
Processo 1000613-39.2016.8.26.0035 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Laercio Vitor Borges de
Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Dou provimento aos embargos de declaração, uma vez que houve
omissão na r. Sentença, quanto ao pedido liminar de natureza antecipatória. E preenchidos os requisitos legais, robustecidos
pelo laudo pericial e pela r. Sentença que julgou procedente o pedido, defiro a tutela de urgência e determino a implantação
imediata do benefício. Assim, altero o dispositivo da r. Sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, e
atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LAERCIO VITOR BORGES
DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para conceder ao autor o benefício de auxilio
doença, pelo prazo de 02 anos, de 30.09.2015 até 21.07.2019, no valor a ser calculado de acordo com a legislação específica,
com décimo-terceiro salário, desde a data do indeferimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas
pela Resolução n° 267/2013 do CJF, salário para sua subsistência enquanto durar a incapacidade. Em consequência, defiro o
pedido de tutela de urgência e determino a implantação imediata do benefício, e declaro extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Instituto réu ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas
vincendas, a teor da súmula 111 do STJ, ficando dispensado do reembolso das custas e despesas processuais, visto que o
autor é beneficiári da justiça gratuita. Tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os autos à Superior Instância para reexame
necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C.” Int. - ADV: EVANDRO MORAES ADAS (OAB
195318/SP), MARIA CECÍLIA SILOTTO BEGHINI (OAB 213260/SP)
Processo 1000632-74.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Aparecida de Oliveira Ribeiro - Nota
de cartório: Sobre a contestação e documentos de fls. 28/56, diga(m) o(a)(s) requerente(s) em quinze dias. Sem prejuízo, digam
as partes, no prazo comum de 15(quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando-as. Ainda, informem se tem interesse na realização de audiência de conciliação, sendo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º