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TJSP 08/08/2018 -Fl. 2235 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2633

2235

Processo 1031945-10.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - En Administração e Participações
S/A - Vistos. 1. Recolha a autora a diligência do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em vista da demanda referirse à repetição de indébito tributário, comprove a autora o pagamento do IPTU/2018, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI (OAB 132203/SP)
Processo 1032000-58.2018.8.26.0114 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Moral - Claudivanio Ferreira Soares - Mirian dos Reis Pires - - Wellington Souza Soares - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de queda de
árvore sobre o veículo dos autores. A petição inicial, no entanto, deverá ser emendada. Assim, deverão os autores: 1. Juntar
documento de identidade oficial do coautor Claudivanio Ferreira Soares. 2. Comprovar a necessidade da gratuidade processual,
juntando aos autos cópias da declaração de imposto de renda ou comprovante de pagamento de data recente. 3. Juntar cópia
legível do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo de placas BMI-5314 (fls. 13). Diante disso, emende-se a inicial
no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, como se trata de ação para reparação de danos patrimoniais, cujo interesse é particular
dos autores, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para retificação da classe processual, redistribuindo-se pelo
procedimento comum. Intime-se. - ADV: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP)
Processo 1032146-02.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - D.L.O. - Vistos. Comprove o
autor a necessidade da gratuidade processual, juntando aos autos cópias da declaração de imposto de renda ou comprovante
de pagamento de data recente. Intime-se. - ADV: GABRIELA NICOLAU OLMEDO CONSUL (OAB 399996/SP)
Processo 1034713-11.2015.8.26.0114 (apensado ao processo 1039316-64.2014.8.26.0114) - Ação Civil de Improbidade
Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura Municipal de Campinas e outro - Flavio Augusto Ferrari
de Senço - - Helio de Oliveira Santos - - Massa Falida do Grupo Schahin Engenharia S/A - Vistos, Abra-se vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: PAULO EDUARDO SABIO (OAB 205773/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP),
EDSON VILAS BOAS ORRU (OAB 136208/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/
SP), DIEGO GONÇALVES FERNANDES (OAB 301847/SP), EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES (OAB 69219/SP)
Processo 1034737-68.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Deuziane Izarlete Ribeiro
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls.64/69 - Manifeste-se a requerida. Int. - ADV: GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA
COSTA (OAB 358924/SP), JOSE PAULO MARTINS GRULI (OAB 209511/SP)
Processo 1034888-39.2014.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - JORGE FERNANDO DA
SILVA E OLIVEIRA - DIRETORA REGIONAL DE SAÚDE DE CAMPINAS - Vistas dos autos ao impetrado para: (X) manifestarse, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (Fls. 143/144). - ADV: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI (OAB 253299/SP),
JUNIA GIGLIO TAKAES (OAB 236843/SP)
Processo 1036400-86.2016.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Lupe Administração, Participação,
Intermediação e Serviços Ltda. - Vistos. LUPE ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
alegando, em síntese, que adquiriu imóveis no “Loteamento Alphaville Dom Pedro” e que o valor venal dos bens, considerado
pela Municipalidade para fins de cálculo do ITBI através da portaria SMF nº 14/2011, é maior que o seu valor de mercado. Assim,
há evidente aumento ilegal da base de cálculo do ITBI pela referida Portaria. Diante disso, pretende a concessão da segurança
para que lhe seja permitido calcular o valor do ITBI com base no valor de transação do bem ou com base no valor do IPTU/2016.
Deferido o pedido liminar (fls. 124/125) o Município de Campinas requereu o ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial
e forneceu informações (fls. 150/178) defendendo a legalidade da Portaria SMF nº 14/2011, bem como que a base de cálculo
do IPTU não se aplica. O DD. Representante do Ministério Público se manifestou nos autos (fls. 251). É O RELATÓRIO. D E C
I D O. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte contra a aplicação da Portaria nº 14/2011 que alterou a
base de cálculo do ITBI através de tabela de índice de valorização. A jurisprudência mencionada não tem efeito vinculante e,
além disso, o valor do bem é conhecido e determinado pela própria impetrada, não sendo o caso da incidência do artigo 148 do
Código Tributário Nacional. Pois bem. O fato gerador do ITBI é a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis por natureza ou acessão física e encontra-se previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal,
que atribui aos municípios a competência para institui-lo. Ora, o valor venal deve retratar o valor de mercado à vista para o
imóvel. Não há como se admitir por parte da Municipalidade, destinatária dos créditos tributários relativos ao IPTU e ao ITBI, a
utilização de parâmetros diferenciados ao seu alvedrio, em afronta à própria segurança jurídica, quando, para fins do primeiro
imposto, lastreia-se em importância determinada e, de outro modo, age segundo critério de arbitramento aleatório para a mesma
finalidade no cálculo do segundo tributo. A Legislação Municipal, visando fixar a base de cálculo do tributo, estabeleceu na
Lei n.º 12.391/05: Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos, atualizados
monetariamente até a data do efetivo pagamento. (Ver Lei nº 12.471, de 10/01/2006 (benefício fiscal)); (Ver alteração na Lei
nº 13.891, de 19/07/2010); (Ver Portaria nº 08, de 21/07/2010 SMF). Por sua vez, a Lei n.º 12.391/05 foi alterada pela Lei
n.º 13.891/10: “Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal atualizado dos bens ou dos direitos transmitidos. (Ver
Portaria nº 08, de 21/07/2010 SMF) § 1º - O valor venal, para fins deste imposto, será apurado por estimativa, pela Secretaria
Municipal de Finanças, com base nos valores das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário local,
valores de cadastro, valor atribuído pelo contribuinte em guia informativa e valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes, consideradas as características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização,
estado de conservação, infraestrutura urbana e outros. § 2º - Se houver divergência entre os valores declarados no instrumento
de transmissão e o valor venal atualizado, na forma do § 1º. deste artigo, prevalecerá, para fins de base de cálculo, o que for
maior. § 3º - Não são dedutíveis do valor venal eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 4º - A Secretaria Municipal
de Finanças fica responsável pela publicação da estimativa mencionada no § 1º deste artigo. § 5º - Tratando-se de imóvel não
constante no Cadastro Imobiliário Municipal da Secretaria Municipal de Finanças, o valor venal poderá ser obtido mediante
instauração de procedimento administrativo específico, a critério do departamento responsável pelo tributo. § 6º - Tratando-se
de imóvel rural, o valor venal para fins de ITBI será o valor total do imóvel constante da declaração para fins de lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ou o valor do instrumento de transmissão, o que for maior”. (NR) Isso significa que
a Municipalidade, invertendo os critérios estabelecidos como basilares para o imposto, determinou uma base de cálculo para a
cobrança do IPTU e outra base de cálculo para a cobrança do ITBI, pois estabelece, por estimativa, o valor do bem para os fins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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