Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
1686
Processo 1001851-21.2017.8.26.0565 - Embargos à Execução - Honorários Advocatícios - Adriana Valeria da Silva - - Mary
Ellen Silva Davila - Suzely Socorro Assunção - Mary Ellen Silva Davila - - Mary Ellen Silva Davila - *VISTA OBRIGATÓRIA:
MANIFESTEM-SE OS APELADOS EM CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL - ADV: ORLANDO MOSCHEN (OAB 121128/
SP), MARY ELLEN SILVA DAVILA (OAB 63282/SP)
Processo 1001884-74.2018.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cuida-se de ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Silvana Sanches Rodrigues. Sobreveio pedido de
desistência tendo em vista a composição extrajudicial (fls. 49). Homologo a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do
Novo Código de Processo Civil, e julgo EXTINTO o processo sem o conhecimento do mérito. Dada a preclusão lógica, certifiquese de imediato o trânsito em julgado. Não há restrições oriundas de determinações deste Juízo a serem levantadas perante o(s)
órgão(s) de trânsito. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS
VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1001992-06.2018.8.26.0565 - Procedimento Comum - Transação - Perci Adolfo Filho - Cerealista Cristo Rei Ltda
- VISTA OBRIGATÓRIA: O REQUERENTE DEVERÁ PROTOCOLAR o requerimento de cumprimento de sentença de Obrigação
de Fazer por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças, nessa estrita ordem: sentença e acórdão, se o caso,
certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. - ADV: RAFAEL PITTON (OAB 305478/SP), GUILHERME BUZUTTI VIEIRA (OAB 328738/SP)
Processo 1001992-06.2018.8.26.0565 - Procedimento Comum - Transação - Perci Adolfo Filho - Cerealista Cristo Rei
Ltda - Vistos. Determino providências ao INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, para transferência
da titularidade das marcas abaixo elencadas, de forma definitiva, para o autor Perci Adolfo Filho: DONA ROSA, nominativa,
registrada na classe 29:30, registro sob o n.º 815013264; DONA ROSA, mista, classe NCL(7) 30; registro sob o n.º 820454818;
ZELO, nominativa, classe 29:30, registro sob o n.º 818583924; QUERIDO, nominativa, classe NCL(8) 31, registro sob o n.º
826367089; QUERIDO, nominativa, classe NCL(8) 30, registro sob o n.º 825219221. Trata-se de processo digital; a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça saocaetano6cv@
tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto”
o número do processo. Servirá a presente decisão, assinadadigitalmente,como ofício, devendo a requerente providenciar sua
impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o seu devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo
nestes autos, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME BUZUTTI VIEIRA (OAB 328738/SP), RAFAEL PITTON
(OAB 305478/SP)
Processo 1002027-68.2015.8.26.0565 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Eliane Giampietro - Oswaldo
Giampietro Junior e outros - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao
feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB
185030/SP), BEATRIZ TOGNATO PORTUGAL GOUVEA (OAB 257308/SP), BRUNO GIAMPIETRO GISSONI (OAB 281111/SP),
FLAVIO GIAMPIETRO GISSONI (OAB 321907/SP), ROCHELLE SIQUEIRA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 112584/SP)
Processo 1002147-09.2018.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Fls. 47/48: O requerente solicita a validação da citação de JOANA ROSA CODOGNO e DENIS RENATO CODOGNO
(pessoas físicas) pelo correio, nos termos do artigo 248, § 4º do NCPC. Embora tal disposição seja nova no ordenamento
jurídico, o entendimento dos Tribunais, compartilhado por este Juízo, é de que a citação válida pelo correio para pessoa física,
independentemente do lugar que resida, deverá conter a assinatura do citando no recibo de entrega (aviso de recebimento).
Contudo, diante da insistência da parte interessada, acolho o pedido e considero citados JOANA ROSA CODOGNO e DENIS
RENATO CODOGNO, ficando o requerente ciente de que correrá por sua conta e risco eventual decisão no futuro reconhecendo
a nulidade do ato. Certifique a serventia eventual decurso do prazo para pagamento ou defesa. Sem prejuízo, manifeste-se a
parte exequente acerca do AR negativo de fls. 46, referente à citação da pessoa jurídica, requerendo o que entende de direito.
Prazo: 05 dias. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1002395-09.2017.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Rovic
Tecnologia e Servs A Laser Ltda Me e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco
Bradesco em face de Rovic Tecnologia e Servs A Laser Ltda Me e outro. As partes transigiram (fls. 84/87) e o exequente
comunicou o integral cumprimento da avença (fls. 90). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art.
924, III, do NCPC. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente a recolher as custas finais, no importe de 1% da satisfação da
execução (ou no valor mínimo de 5 UFESP’s), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Diante
da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ALEXANDRE SUTKAWICIUS (OAB 174258/SP),
OSWALDO SUTKAWICIUS (OAB 78643/SP)
Processo 1002420-85.2018.8.26.0565 - Monitória - Cheque - Daniel da Silva Rodrigues - Vistos. Cuida-se de ação Monitória
- Cheque ajuizada por Daniel da Silva Rodrigues em face de Rogéria Esposito Martins. Sobreveio pedido de desistência (fls. 39).
Homologo a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, e julgo EXTINTO o processo
sem o conhecimento do mérito. Dada a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Deixo de determinar a
inscrição do débito das custas iniciais na Dívida Ativa, porque não houve recebimento da petição inicial. Regularizados os autos,
arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: GREGORY ALBERT MENEZES BORDINASSI (OAB 346968/SP), THOMAS
MARÇAL KOPPE (OAB 311605/SP)
Processo 1002463-90.2016.8.26.0565/01">1002463-90.2016.8.26.0565/01 (apensado ao processo 1002463-90.2016.8.26.0565) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - ‘Banco Bradesco S/A - Vistos: Suspendo a execução, nos termos do artigo 921, inciso
III, do NCPC. Fica, ainda, suspenso o prazo de prescrição por 01 ano, a partir de hoje (artigo 921, III, § 1.º, NCPC), ressalvada
a incidência de alguma (s) das hipóteses impeditivas previstas nos artigos 197 a 200 do Código Civil. Decorrido 01 ano sem
manifestação em termos de prosseguimento, determino, desde logo, o retorno da contagem do prazo de prescrição, devendo os
autos serem arquivados (artigo 921, III, § 2.º, NCPC). Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1002503-04.2018.8.26.0565 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - Dulce de Castro de Sordi - Casa Geriatrica de São Caetano Ltda-ME e outro - Vistos. Dulce de Castro de Sordi
ajuizou ação Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo em face deCasa
Geriatrica de São Caetano Ltda-ME e outro. As partes transigiram (fls. 180, 181/185 e 186). Homologo o acordo celebrado e
julgo EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, letra “b”, do Novo Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado e aguarde-se o integral cumprimento do acordo em Cartório (09/05/2019), que
poderá ser comunicado pelo autor, para posterior arquivamento (Provimento CG 02/07, item 189.3 da NSCGJ), o que fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º