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TJSP 23/10/2018 -Fl. 2812 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2685

2812

Aparecido Antonio Bardela - Vistas dos autos ao(s) autor(es) para: manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350
ou 351 do CPC). - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001648-35.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antônia Pinto Nakamura Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por ANTÔNIA PINTO NAKAMURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, revogando-se a
liminar concedida à fl.78. Condeno a autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo,
equitativamente, em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do NCPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe
foram concedidos (fls.28/29). P.I.C. Após, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: EDELY NIETO GANANCIO (OAB
110975/SP)
Processo 1002382-83.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Terezinha Aparecida Leva
de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por TEREZINHA APARECIDA
LEVA DE CARVALHO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA, e o faço para: (a) confirmar a medida liminar outrora
deferida; e (b) condenar a requerida a fornecer à autora, no prazo de 10 (dez) dias corridos, tão logo reste pessoalmente
intimada, o “APARELHO DE PRESSÃO POSITIVA CONTÍNUA NAS VIAS AÉREAS (CPAP)”, conforme prescrição médica de
fls.18/19, de forma contínua, ininterrupta e pelo tempo de duração do tratamento, sob pena de multa diária de R$300,00 em caso
de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração e demais cominações legais cabíveis na espécie.
Uma vez noticiada a entrega do aparelho à autora, sem qualquer insurgência posterior, deixo de determinar medidas coercitivas
para o cumprimento da medida liminar e, por consequência, da própria obrigação principal. A requerida é isenta de custas, nos
termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 (“A União, o Estado, o Município e respectivasautarquias e fundações, assim como
o Ministério Público estãoisentos da taxa judiciária”). Todavia, arcará com as custas e despesas processuais eventualmente
antecipadas/desembolsadas pela autora, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, sendo que os
juros moratórios somente serão cabíveis se o valor não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da
requisição de pequeno valor, conforme o caso. Condeno a requerida a pagar honorários advocatícios à autora, que arbitro em
10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, atualizado, a partir desta data,
de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (STF, ADI’s 4357 e 4425 lembrando que
a tabela se baseia nos critério utilizados pelo STF, pois utiliza a TR até 25/03/15 e após o IPCA, conforme informações 11/2015
e 16/2015, ambas do processo EP 2345/15, da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE), sendo que
os juros moratórios, na ordem 0,5% ao mês, somente serão cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para
o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Por fim, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do
CPC, inviável o reexame necessário. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de praxe. ADV: ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP), FREDERICO ELTON DE OLIVEIRA (OAB 389910/SP)
Processo 1002570-13.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria Delmira Oliveira
Amaral - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por MARIA DELMIRA OLIVEIRA AMARAL
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para: (a) confirmar a medida liminar outrora deferida;
e (b) condenar a requerida a fornecer à autora, no prazo de 10 (dez) dias corridos, tão logo reste pessoalmente intimada, o
medicamento “ESBRIET 267 mg (Pierfenidona)”, conforme prescrição médica de fls.15/16, autorizada eventual substituição
por genérico, mas proibida a substituição por similar, de forma contínua, ininterrupta e pelo tempo de duração do tratamento,
sob pena de multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração e
demais cominações legais cabíveis na espécie. Consigo, por importante, que a entrega ao autor deverá ser feita no Posto
de Saúde do Município de Guaraci. Caso a autora seja obrigada a se deslocar para município diverso a fim de receber o
medicamento, ter-se-á por descumprida a ordem judicial, salvo se ela assim concordar. A autora deverá apresentar, na retirada
dos medicamentos, receita atualizada e completa (emitida a menos de trinta dias) para o adequado cumprimento da obrigação,
com a indicação do(s) medicamento(s) sem alusão à marca ou nome comercial, bem como sua posologia. Para as retiradas
posteriores, até porque é eventualmente necessário que o médico responsável analise os efeitos do tratamento e se é adequado
o seu prosseguimento, é necessária a apresentação de nova receita. Oficie-se à DRS-V de Barretos, preferencialmente por
e-mail, comunicando o teor desta sentença, bem como que a medida liminar outrora concedida continua vigente e operante.
Instrua-se com cópia da decisão de fls.25/26. A requerida é isenta de custas, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03
(“A União, o Estado, o Município e respectivasautarquias e fundações, assim como o Ministério Público estãoisentos da taxa
judiciária”). Todavia, arcará com as custas e despesas processuais eventualmente antecipadas/desembolsadas pela autora,
com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, sendo que os juros moratórios somente serão cabíveis se o
valor não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Condeno a requerida a pagar honorários advocatícios à autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo
85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, atualizado, a partir desta data, de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (STF, ADI’s 4357 e 4425 lembrando que a tabela se baseia nos critério utilizados pelo STF,
pois utiliza a TR até 25/03/15 e após o IPCA, conforme informações 11/2015 e 16/2015, ambas do processo EP 2345/15, da
Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE), sendo que os juros moratórios, na ordem 0,5% ao mês,
somente serão cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição
de pequeno valor, conforme o caso. Por fim, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC, inviável o reexame necessário. P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de praxe. - ADV: SERGIO FERRAZ NETO (OAB 325939/
SP), CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP)
Processo 1002576-20.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Josefa Leite da Silva - Vistos.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Afixe(m)-se a(s) tarja(s) respectiva(s) para controle e observância pela
serventia judicial.Com relação ao pedido de tutela, verifico que a documentação encartada aos autos, notadamente às fls. 27/29,
indica, in initio litis, a probabilidade do direito invocado, ao passo que o perigo de dano é certo, na medida em que o benefício
tem nítido caráter alimentar.Nesse passo, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar que o INSS implante, no prazo de 45 dias,
o pagamento da cota-parte da prestação mensal referente ao benefício de pensão por morte em favor da parte autora. Comino,
em caso de descumprimento, multa diária no importe de R$100,00 (cem reais) que serão revertidos em favor do(a) autor(a).
Oficie-se para implantação. 3. Conquanto não alocado no pólo ativo do feito, o menor R.S.M. se fez representar nos autos (fls.
08). Ocorre, contudo, que seus interesses conflitam com os da parte autora, motivo pelo qual se faz necessária sua inclusão
no pólo passivo do feito, como também a nomeação de um(a) advogado(a) dativo(a) para atuar na defesa de seus interesses.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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