Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2751
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termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, expedindo-se precatória, se o caso. 2) Sem prejuízo, intime-se o advogado constituído
(fls. 97) para que apresente defesa preliminar, pelo prazo de dez dias. 3) Providencie-se a vinda da folha de antecedentes e
certidões do que nela constar, bem como certidão de distribuição criminal. 4)De igual sorte, o pedido de autorização formulado
pela Presentante do Ministério Público para a quebra do sigilo de dados do celular apreendido durante a prisão, fica deferido.
Embora não se trate de pedido de interceptação telefônica, ressalte-se, primeiramente, que os dados armazenados no celular e
outras mídias (registros telefônicos, áudio, mensagens, aplicativos e dados da memória) são informações protegidas por sigilo,
pois relacionadas com o direito à intimidade e vida privada do proprietário da linha telefônica, resguardados nos termos do
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Por outro lado, como os direitos constitucionais não possuem natureza absoluta, em
alguns casos, de forma fundamentada e atendendo à ponderação de valores protegidos constitucionalmente e aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, deve a autoridade judiciária autorizar a quebra do sigilo dos referidos dados em prol
de investigação policial ou criminal. Frise-se que o sigilo dos dados não possui regulamentação legal específica, sendo viável,
portanto, a aplicação analógica do disposto na Lei n.º 9.296/96 (que regula a interceptação telefônica) e do Código de Processo
Penal (nos artigos relacionados à busca e apreensão domiciliar). Ademais, a aplicação analógica é perfeitamente cabível
nesta hipótese, pois visa limitar a atuação do Estado quando investiga seus súditos. Assim, extrai-se dos dois diplomas legais
supracitados que, em se tratando de violação à direito fundamental, exige-se individualização (indicando o proprietário da linha
telefônica) e fundamentação concreta (expondo os motivos da diligência requerida). Conforme decidiu o E. Superior Tribunal de
Justiça, as mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza que estejam
armazenadas em aparelho celular dependem de prévia autorização judicial de quebra de sigilo. Nesse sentido, verbis: “Na
ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular,
as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão,
recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio
de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática” (STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 - Info 593). No presente caso, o fornecimento das informações solicitadas (registros
telefônicos, áudio, mensagens, aplicativos e dados da memória) são necessárias a fim de apurar o eventual crime de tráfico
ilícito de drogas. Diante disso, autorizo a quebra de sigilo telefônico e de dados (registros telefônicos, áudio, mensagens,
aplicativos e dados da memória) constantes no celular apreendido. 5) Por consequência, autorizo a realização de perícia
no celular apreendido, conforme acima autorizado. 6) Considerando a manifestação retro do Ministério Público, que acolho,
determino o arquivamento dos presentes autos com relação ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com as ressalvas
do art. 18 do Código de Processo Penal e feitas as necessárias comunicações. 7) Requisite-se laudo pericial do entorpecente
apreendido. 8) Autorizo, desde já, a destruição do entorpecente apreendido, preservando-se a quantidade necessária para a
realização do laudo pericial e para eventual contraprova. 9) Oficie-se à autoridade policial comunicando-se a presente decisão.
10) Retire-se o segredo de Justiça, desnecessário no presente caso. Int. (providenciar a juntada de procuração nos autos) ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REZADOR (OAB 305926/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE VICIOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE MIGUEL CENCIO PAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2019
Processo 0000113-56.2014.8.26.0165 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Dolores
Rodrigues da Silva - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Em razão da certidão da serventia de fls. 272, intime-se
a requerente a prestar contas do saldo de R$ 687,53, ainda em seu poder para dar continuidade ao tratamento (fls. 265). Prazo:
5 (cinco) dias. - ADV: SILVIO FERRACINI JUNIOR (OAB 109397/SP), PEDRO JESUS SOBRINHO PASSOS (OAB 145564/SP)
Processo 0000118-44.2015.8.26.0165 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rodrigo Eduardo
Freire - Centro de Tratamento Psicológico e Terapêutico Decisão Voltar a Viver Ltda - EPP - Fls. 225. Defiro expedição de
certidão de honorários advocatícios em favor do Dr. Rafael Furlanetto. Após, cumpra-se a sentença de fls. 223. - ADV: JOÃO
PAULO AUGUSTO SERINOLI (OAB 290039/SP), RAFAEL FURLANETTO (OAB 348485/SP)
Processo 0000118-44.2015.8.26.0165 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rodrigo Eduardo
Freire - Centro de Tratamento Psicológico e Terapêutico Decisão Voltar a Viver Ltda - EPP - Autos aguardando retirada de
certidão de honorários expedida. - ADV: RAFAEL FURLANETTO (OAB 348485/SP)
Processo 0001170-80.2012.8.26.0165 (165.01.2012.001170) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Raquel Paulucci - Fazenda do Estado de São Paulo Fesp - Fls. 523/524. Indefiro a expedição de ORPV conforme
pleiteado pela requerente, uma vez que, primeiramente, deverá ser cadastrado o respectivo incidente de cumprimento de
sentença, em formato digital. Prazo de 30 dias. - ADV: DANILO BASSO (OAB 208628/SP), CARMINO DE LÉO NETO (OAB
209011/SP), SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP)
Processo 0002520-45.2008.8.26.0165 (165.01.2008.002520) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Angelo
Contarini - Banco Nossa Caixa Sa - “Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial em favor do banco requerente,
referente ao valor demonstrado pelo documento emitido pelo Banco do Brasil (depósito judicial)” - (aguardando retirada do
mandado de levantamento judicial expedido em favor do requerido) - ADV: JAYR AVALLONE NOGUEIRA (OAB 9447/SP)
Processo 0003084-82.2012.8.26.0165 (165.01.2012.003084) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - J Carlos dos Santos Dois Córregos Epp - Marcia Regina Gamba Forcetto - JULGO EXTINTA a execução de sentença,
nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, em razão da não localização da executada. Decorrido o prazo de 90 dias do
trânsito em julgado, onde as partes poderão pedir a restituição de documentos, incinerem-se os autos. - ADV: JOSE LUCIANO
SERINOLI (OAB 134842/SP)
Processo 0003132-12.2010.8.26.0165 (165.01.2010.003132) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Fernando
Rodrigues Pereira - Alcides Wanderley Spirito - Aguarde-se até final decisão nos autos n.º 0003033 42 2010, prosseguindo-se
neles. - ADV: RODOLFO BULDRIN (OAB 250186/SP), ELIETE CRISTINA PALUMBO ALVES (OAB 251558/SP), MILTON DOTA
(OAB 28266/SP)
Processo 0003694-50.2012.8.26.0165 (165.01.2012.003694) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fausi Henrique
Mattar - João Marcos Bensi - Deferido expedição de certidão de crédito. - ADV: FAUSTO JOSÉ IOCA (OAB 274765/SP), ALINE
VIRGINIA CAMARGO (OAB 301027/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º