Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
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a penhora do veículo FORD/GALAXIE LANDAU 1983/1983 - Placa BLV-7777, conforme requerido. Expeça-se o termo, nos
termos do art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se na pessoa dos advogados do executado ou da sociedade de advogados a que
pertençam, conforme preceitua o artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Conste da intimação que, tratando-se de execução de título
judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 dias,
contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC; se de execução de título
extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 dias, contado da
ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Após, ao Gabinete, promova a averbação da penhora
via RENAJUD. Intime-se. - ADV: TATIANA BRAKNYS BELLUCCI (OAB 239944/SP), DÉBORA PEDROSO MORAL QUEIROZ
(OAB 313675/SP), NELSON DO CARMO DIAS JUNIOR (OAB 232106/SP)
Processo 1037066-95.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A
- Ciência ao requerente da pesquisa efetuada junto ao INFOJUD e disponível às fls. 290/301. Ressalta-se que, por se tratar
de documento de sigilo fiscal, a consulta apenas será possível pelo patronos devidamente cadastrados nos autos digitais,
quais sejam, aqueles que recebem intimações pela imprensa. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ACACIO
FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1037581-96.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elivalto
Luiz de Almeida - Italian Comercio de Moveis Ltda Me (Grupo Millo) e outro - Vistos. Fls. 354 e 355/357: Ciente do recolhimento
da taxa de mandato. No mais, mantenham-se os autos em arquivo (fls. 346 e 348). Intime-se. - ADV: GLEICA MARQUES DO
NASCIMENTO (OAB 372908/SP), PAULA ALVES RODRIGUES (OAB 350184/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP)
Processo 1038075-29.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Liliana de Fatima Iacobelli Tartaglione
- Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 300/427 e 428/435: Ciente dos v. Acórdãos. Atente-se o patrono da
exequente que a petição que dará início à execução deverá ser cadastrada, no sistema, como “cumprimento de sentença”. O
sistema irá gerar um incidente de cumprimento de sentença que terá número próprio. A partir deste momento, o processo se
encontrará em fase de execução. Impõe-se aos advogados que, a partir deste momento, ao realizarem a juntada de novas
petições, que façam no número de incidente gerado, bem como não mais nomeiem as petições a serem juntadas futuramente
como cumprimento de sentença. Estes autos, arquivem-se para que se aguarde o desfecho da execução. Intime-se. - ADV:
DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), MARIA
CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP)
Processo 1038546-74.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Alessandra Machado
Lopes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 280/281: inexistem os apontados vícios. Com efeito, as matérias agitadas
são estranhas à via recursal eleita; logo, nada há ser decidido, até porque o decisum bem examinou os elementos constantes
dos autos no momento da sua prolatação, devendo os embargantes deduzir seus argumentos por via do recurso adequado,
pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima.
Impende frisar que não se admitem embargos de declaração interpostos com iniludível pretexto de rejulgamento, o que não se
compadece com os estreitos contornos processuais desse recurso, cujos pressupostos para o seu acolhimento encontram-se
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo de exigir-se, para que venham a prosperar, a ocorrência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Força é concluir, portanto, que o desiderato dos embargantes se reveste de nítido
caráter infringente, pois a parte objetiva ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação, o que
não se admite nesta base, sobretudo diante do que expressamente constou de fls.238/241. . Os defeitos passíveis de serem
corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e
inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Vale
a lembrança que ao Poder Judiciário não compete responder a questionário dos litigantes. Posto isto, à míngua das hipóteses
permissivas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: RODRIGO
FRANCISCO DA SILVA VALU (OAB 243767/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1038579-30.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Terminal Portuário do Espirito Santo
S.a. - Marcelo Pelegrini Barbosa - Vistos. Fls. 705/712: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se.
- ADV: FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB 121729/SP), MARCELO
PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1040122-44.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Taboa Participações
Ltda. - Nos termos do Comunicado CG n° 2290/2016, a distribuição da Carta Precatória será feita por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a
Fazenda Pública for parte. Portanto, providencie a parte interessada a distribuição da Carta Precatória expedida, comprovandose nestes autos. - ADV: FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES (OAB 345730/SP)
Processo 1040774-27.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Defiro a expedição dos ofícios, conforme requerido. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1041047-64.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Leonardo Alves de Melo - Vistos.
Observo que o patrono do requerido não foi intimado da decisão de fls. 199. Regularizada a representação, reabro o prazo para
requerimento de provas. Intime-se. - ADV: DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA (OAB 427651/SP)
Processo 1041058-93.2019.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Cavallaria Filmes e Produções Culturais Ltda - Ddb Brasil
Publicidade Ltda. - Vistos. Fls. 196/203: As partes devem especificar justificadamente as provas que pretendam produzir. Não
se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. Neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º