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TJSP 06/09/2019 -Fl. 1396 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2886

1396

Processo 1500621-88.2019.8.26.0540 - Auto de Prisão em Flagrante - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas
Afins - Justiça Pública - THAUANE MARTIN SILVEIRA - - ELIANO SOUSA DA SILVA - - PAULO RODRIGO SANTOS DE SOUZA - LEANDRO FLORENTINO DA SILVA - Maria Cicera Pereira da Silva - Vistos. 1) Fls. 154/168: O pedido, não obstante o empenho
da Defesa do réu Leandro, não merece guarida. A respeito, deve-se consignar, inicialmente, que sobre o(a)(s) acusado(a)(s) pesa
imputação gravíssima, já que o tráfico, induzindo crianças, adolescentes e jovens à senda do crime, é delito dos mais perniciosos
e repugnantes, exigindo a segregação do agente a bem da saúde e da ordem públicas. O envolvimento com o tráfico, de outro
turno, evidencia relacionamento do(a)(s) acusado(a)(s) com criminosos perigosos. E o Colendo Supremo Tribunal Federal, por
mais de uma vez, já firmou o entendimento de que inexiste óbice à manutenção da custódia cautelar quando o acusado, pela
gravidade e violência do crime, demonstra periculosidade (RT 648/637, in Julio Fabbrini Mirabete, “Código de Processo Penal”,
2ª edição, 1995, Editora Atlas, pág. 377). Temerário seria, portanto, acolher-se o pedido de revogação da prisão preventiva,
pois “A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a
custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal” (JSTJ 8/154, in Júlio Fabbrini
Mirabete, op. et loc. cit.). Os fatos, de outro turno, causaram grande indignação e clamor público na Comarca, abalando a ordem
pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. A situação retratada
nos autos, em verdade, como em caso análogo salientou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de
acórdão relatado pelo eminente Desembargador Cunha Bueno, está “...a demandar urgente e pronta atuação do Judiciário, sob
pena de projetar-se, aos olhos da população, uma situação de anarquia e impunidade, com claros riscos para a ordem pública,
seriamente comprometida” (RT 651/279). A garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, destarte, exigem
a manutenção da(o)(s) acusada(o)(s) no cárcere. E presentes dois dos requisitos da prisão preventiva, não se pode argumentar
com primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Sob outro prisma, não se diga que, se condenado(a)(s), o(a)(s) acusado(a)
(s) poderia(m) ser beneficiado(a)(s) com regime mais brando que o fechado e com penas vicariantes, circunstância que tornaria
desproporcional a custódia cautelar. Na verdade, diante da gravidade e da natureza dos fatos equiparados a hediondos pela
legislação penal , do risco que o tráfico de entorpecentes representa à sociedade, destruindo famílias, pessoas, projetos e a
própria comunidade, não haverá como aplicar-se, em caso de condenação, qualquer substituição da pena privativa de liberdade.
Ademais, a citada providência encontraria expresso óbice legal (artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/06), que não foi atingido
pela Resolução nº 5 de 2012, do Senado Federal. E tal vedação, com o máximo respeito ao douto entendimento em sentido
contrário, não se revela inconstitucional, pois a Magna Carta não impediu que o legislador ordinário restringisse o benefício
da pena vicariante. No mesmo sentir do ora decidido, veja-se o escólio da jurisprudência: “... em se tratando de tráfico de
entorpecentes, é inviável a substituição por pena alternativa. Não só pela própria hediondez do crime, que recomenda maior
rigor no escarmento, mas também porque a Lei nº 11.343/06 expressamente veda a benesse aos traficantes, nos precisos
termos do que dispõe o seu artigo 44, caput. Tal dispositivo legal foi editado pelos poderes competentes, goza de presunção
de constitucionalidade e não parece ofender a Constituição de República de modo franco e direito. Não desconheço que foi
reconhecida a inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Excelso Pretório (HC 97.256) no ano de 2010, mas essa decisão foi
tomada por maioria apertada (6 X 4) e valeu somente para o processo julgado (incidenter tantum). Nesse sentido, magistério
de Guilherme de Souza Nucci: ‘Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade, nos casos apontados no art.
44, caput, desta Lei (Lei nº 11.343/2006), por restritiva de direitos. Nenhuma inconstitucionalidade existe, pois não se fere a
individualização da pena. Cuida-se de política criminal do Estado, buscando dar tratamento mais rigoroso ao traficante, mas sem
padronização de penas. Porém, há uma ressalva: é norma penal prejudicial ao réu, razão pela qual somente pode ser aplicável
aos fatos cometidos após a entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006’. A recente edição da Resolução nº 5, de 2012, pelo Senado
Federal, que suspendeu a execução da expressão ‘vedada a conversão em penas restritivas de direitos’, do § 4º, do artigo 33,
da Lei de Tóxicos, em nada altera, no meu entender, a solução aqui proposta, posto que o crime, como se sabe, equipara-se
aos hediondos e a aplicação de pena vicariante não reprovaria a contento a prática de tão grave crime. Ademais, por opção do
legislador, o artigo 44, caput, referido resta íntegro, aplicando-se, por isso, in totum o argumento acima exposto” (Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Nona Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0010017-81.2010.26.0152, rel. Des. Souza Nery,
j. 01.03.02, v.u.). O sursis, de outra banda, pelas razões já invocadas, as quais apontam para a ausência de requisito subjetivo
(artigo 77, inciso II, do Código Penal), não se revelará medida adequada. A pena privativa de liberdade, assim, em sobrevindo o
decreto condenatório, será cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos da Lei nº 8.072/90. Frise-se, em outra visão,
que não é caso de substituir-se a custódia cautelar por alguma das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal, na novel redação da Lei 12.403/11, visto que presentes se fazem, in casu, as hipóteses da prisão preventiva. Não se
olvide, outrossim, que as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal não se revelariam proporcionais à gravíssima
situação apurada nos autos, bem como não seriam suficientes para debelar a patente periculosidade do(a)(s) acusado(a)(s).
Consigne-se, por derradeiro, que este não é o momento processual adequado para a análise aprofundada das provas carreadas
aos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o(s) pedido(s). 2) À vista do documento de fls. 181, concedo ao acusado Eliano os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 3) Fls. 194/199 e 201: Cadastre-se a nobre Defensora. Sem prejuízo, à vista dos
documentos de fls. 200 e 208, concedo aos acusados Leandro e Paulo os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 4) Fls.
210/215: Para concessão da gratuidade judiciária, apresente a requerente Maria Cícera declaração de pobreza, firmada sob as
penas da lei. Sem prejuízo, colha-se o r. parecer ministerial sobre o pedido. Após, tornem. (...). Intime(m)-se. São Bernardo do
Campo, 17 de maio de 2019. EDEGAR DE SOUSA CASTRO. Juiz de Direito - ADV: RENATA GOMES GIGLIOLI (OAB 243304/
SP), PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP)
Processo 1501375-39.2019.8.26.0537 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - Justiça Pública - Adilson Strutz
Junior - Vistos. A pretensão deve ser acolhida, pois o(a) requerente comprovou a propriedade do(s) bem(ns). Não é caso, por
outro lado, de exigir-se do(a) requerente o recolhimento de taxas e cobranças de estadia, já que a apreensão decorreu de
investigação criminal. A respeito, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “A liberação de veículo apreendido
para fins de investigação criminal não pode ficar condicionada ao pagamento de eventuais taxas e cobranças de estadia, nos
termos do disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.575/78” (MS nº 990080385194-SP, Quarta Câmara de Direito Criminal, rel. Des.
Willian Campos, j. 25.11.08). Diante do exposto, DEFIRO a liberação do(s) bem(ns), sem o prévio pagamento de eventuais
taxas e cobranças de estadia, mas ressalvados eventuais impedimentos administrativos, tal como a realização de eventual
perícia. Oficie-se, comunicando-se. Após, cumpra-se o determinado a fls. 98/100. Intimem-se. SBCampo, data supra. - ADV:
DAGOBERTO IGNÁCIO DE SOUZA (OAB 398732/SP)

4ª Vara Criminal

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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