Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2886
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do serviço público essencial. Assim, ao Estado cabe a obrigação de assegurar, a todos, a educação, direito social consagrado
constitucionalmente, que se qualifica como direito subjetivo inalienável e que deve prevalecer contra um interesse econômico
e financeiro. Acrescento, por oportuno, que deverá haver o compartilhamento do profissional especializado para atendimento
de alunos na situação do autor na mesma unidade escolar ou em outra, desde que compatíveis os horários. O afastamento da
exclusividade do profissional é necessária para evitar a utilização do serviço de forma indiscriminada e a oneração indevida
ao erário. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência alvitrada, para compelir o requerido Município de Porto Ferreira, no
prazo de 30 dias, a contratar pessoa capacitada para dispensar ao autor M F V, nascido(a) no dia 04 de novembro de 2015,
tratamento de terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial, em sala de aula, visando o desenvolvimento cognitivo
do(a) menor, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, sob pena de multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada pela autoridade administrativa ou agente público
responsável pelo cumprimento da decisão judicial, na hipótese de recalcitrância à ordem daqui emanada. O valor da multa diária,
R$500,00 não é elevado. Trata-se de valor compatível com a obrigação, tendo em vista o tempo concedido para cumprimento.
E ainda que seja elevado, deve ser mantido, vez que a finalidade dessa é compelir os entes a cumprirem a obrigação. Se estes
o reputam elevado, devem procurar cumprirem a obrigação no prazo, ou antes mesmo do decurso deste, evitando, assim, terem
que pagá-lo. CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo legal e, no mesmo ato, intime-se-a desta
decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve
de mandado. Intimem-se. - ADV: NÍCOLAS CARLOS DOS SANTOS (OAB 426423/SP)
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SONIA REGINA DEZANI COCOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2019
Processo 1500023-52.2016.8.26.0472 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tetraparts
Pecas e Servicos Eireli - Certifico e dou fé que Encaminhei os autos para a emissão de documentos. - ADV: MICHELLE DE
CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
Processo 1500023-52.2016.8.26.0472 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tetraparts
Pecas e Servicos Eireli - Fls 224/226: Manifeste-se a Fazenda exequente. Int. - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB
202052/SP), MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP)
Processo 1500023-52.2016.8.26.0472 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tetraparts
Pecas e Servicos Eireli - Manifestação nos autos- Intimação da exequente-D - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB
202052/SP), MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP)
Processo 1500023-52.2016.8.26.0472 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tetraparts
Pecas e Servicos Eireli - Fls. 248 e seguintes: Manifeste-se a Fazenda exequente, conforme já determinado nos autos. Int. ADV: MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
Processo 1500023-52.2016.8.26.0472 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tetraparts
Pecas e Servicos Eireli - Aguarde-se pelo prazo requerido de 90 dias. Decorridos, dê-se nova vista a exequente. Int e Dil. - ADV:
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP)
Processo 1500023-52.2016.8.26.0472 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Tetraparts Pecas e Servicos Eireli - Vistos. Ante a concordância manifestada pela executada
(fls.267/268), Defiro a conversão em renda relativamente ao(s) depósito(s) judicial efetuado nos autos a exequente. Assim, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 publicado no DJE de 10 de julho de 2019 - Edição 2844 - Caderno Administrativo
- fls. 5, para levantamento de valores cujo depósito tenha se efetivado após 01/03/2017, será obrigatória a utilização do MLE
(Módulo de Levantamento Eletrônico), portanto, a fim de viabilizar o levantamento dos valores disponibilizados, determino que
a Fazenda exequente, proceda o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/despesasProcessuais(ORIENTAÇ(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico). Assim, providencie o(a) exequente a juntada do formulário MLE devidamente preenchido. Prazo
5 (cinco) dias. Intime-se e cumpra-se. PF, 29 de agosto de 2019 - ADV: ROGER PAMPANA NICOLAU (OAB 164713/SP),
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SONIA REGINA DEZANI COCOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2019
Processo 1500018-93.2017.8.26.0472 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cerâmica Porto Ferreira S/A - Fls. 182/190: Aguardese pelo trânsito em julgado do v.acórdão. Int e Dil. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP)
Processo 1500018-93.2017.8.26.0472 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cerâmica
Porto Ferreira S/A - Vistos. FLS. 213/214: ANOTE-SE Cumpra-se o v. acórdão e expeça-se MLE a favor da executada, conforme
parte final da decisão de fls. 149. Intime-se e cumpra-se. PF, 04 de setembro de 2019 - ADV: FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI
(OAB 220548/SP), LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO (OAB 228126/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SONIA REGINA DEZANI COCOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2019
Processo 0000212-12.2013.8.26.0472 (047.22.0130.000212) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - P.A. Defiro o pedido de suspensão da Execução, nos termos do Art. 40 parágrafo 2º da LEF, independentemente de nova intimação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º