Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2900
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Vistos. Oficie-se a Defensoria Pública para nomeação de curador especial para o executado citado por edital. Após, intime-se o
curador nomeado a manifestar-se de todo o processado nos autos. Int - ADV: VANESSA CÁSSIA DE CASTRO MORICONI (OAB
305921/SP)
Processo 0002164-20.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1015716-45.2013.8.26.0309) (processo principal 101571645.2013.8.26.0309) - Exceções - Espécies de Contratos - V.S.S. - - M.J.R. - - G.N.S. - - S.S. - - S.M.V.G. - - A.F.P. - - A.R.R. - G.C.V.M.N.P.S.R.L.M.P.G. - S.S. - Vistos. Como anteriormente abordado por este juízo, os créditos trabalhistas têm preferência
sobre os demais créditos do concurso de credores, na medida em que gozam de privilégio em razão de sua natureza alimentar
(TJSP, Agravo de Instrumento 2143631-07.2019.8.26.0000, rel.Achile Alesina; 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/08/2019).
Com a vinda do ofício de fls. 22, deve-se incluir o crédito trabalhista de Nivia Araujo de Almeida dos Santos, equivalente ao
valor bruto de R$ 42.647,67 (atualizado até 15.03.2019), no concurso dos créditos trabalhistas, em consonância ao disposto
no artigo 908 do Código de Processo Civil e ao determinado a fls. 1121/1123 dos autos principais, respeitando-se, inclusive, o
limite de cento e cinquenta salários-mínimos disposto por este juízo. Desse modo, como já mencionado, a partir do determinado
a fls. 1524/1525 dos autos principais e considerando-se o numerário das guias emitidas a fls. 1659 dos autos principais, realizase um último rateio e definem-se os novos percentuais que cada credor terá sobre a integralidade dos valores depositados: A)
Expedidas as guias de levantamentos e reservados os valores para os interessados incluídos no rateio até a presente decisão
(fls. 1659 dos autos principais), o crédito trabalhista atualmente totaliza o importe equivalente a R$ 204.017,66 (duzentos e
quatro mil dezessete reais e sessenta e seis centavos); B) O novo crédito trabalhista (fls. 22) deverá concorrer com os demais
de igual natureza, acrescendo-se ao total o valor de R$ 42.647,67 (quarenta e dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e
sessenta e sete centavos); C) Com o acréscimo deste numerário, o total dos créditos trabalhistas neste concurso de credores
passa a ser de R$ 246.665,33 (duzentos e quarenta e seis mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos). D)
Considerando-se individualmente os créditos dos interessados, estabelece-se qual a parte que cada um deles possui sobre a
integralidade dos valores depositados, entre os credores da primeira classe (artigo 83, I, da lei nº 11.101/2005). Assim, temos: i)
Maria José da Rocha: 9,12% (R$ 22.509,80 a receber) ii) Valéria Soares dos Santos: 8,9% (R$ 21.971,46 a receber) iii) Sandro
Silva: 23,74% (R$ 58.554,52 a receber) iv) Sonia Maria Vinhoto Gonzaga, inventariante do espólio de Maria Clarice Bruno:
24,28% (R$ 59.883,68 a receber) v) Gernoete Santos Neves: 1,84% (R$ 4.544,07 a receber) vi) Aristides Rodrigues da Rocha:
0,32% (R$ 771,73 a receber) vii) Abel Francisco Pires: 14,50% (R$ 35.782,40 a receber) viii) Nivia Araujo de Almeida dos Santos:
17,29% (R$ 42.647,67 a receber) Noutro giro, extrai-se dos documentos de fls. 28/38 que o saldo existente nas contas judiciais
não será suficiente para pagar os credores trabalhistas e, consequentemente os demais credores que participam do concurso
nas outras classes (ou seja, aqueles com garantia real, até o limite do valor do bem gravado, os tributários e os quirografários,
na forma indicada a fls. 1122 dos autos principais). Não obstante tudo isso, após detida análise dos autos principais, verificou-se
que a Fazenda do Município de Jundiaí (fls. 942) não foi intimada acerca das principais decisões que disseram respeito a seu
crédito (fls. 1121/1123, 15234/1526 e 1726/1728 dos autos principais), tampouco foi incluída como parte no presente incidente
ou como terceira interessada na execução. Desse modo, antes de se realizar o rateio como foi consignado acima, a fim de se
evitar futura nulidade e prejudicar a repartição dos créditos, determina-se que se intime a Fazenda do Município de Jundiaí
para se manifestar, no prazo de quinze dias, neste incidente (processo nº 0002164-20.2019.8.26.0309), sobre as decisões de
fls. 1121/1123, 15234/1526 e 1726/1728 dos autos principais, bem como sobre a decisão de fls. 21 deste incidente, à luz do
que dispõe o artigo 186 do Código Tributário Nacional. Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, venham os
autos conclusos para deliberar acerca de eventual expedição de mandados de levantamento ou transferência para os juízos
solicitantes, assim como deliberar sobre a necessidade de expedição de ofícios comunicando o rateio para os juízos trabalhistas.
Retifique-se o cadastro do processo e inclua-se a Fazendo do Município de Jundiaí como requerente deste incidente e como
terceira interessada da execução nº 1015716-45.2013.8.26.0309. Traslade-se cópia desta decisão para a mencionada execução.
Int. Jundiaí, 24 de setembro de 2019. - ADV: HAMILTON GODINHO BERGER (OAB 193734/SP), VALQUIRIA DO CARMO FARIA
(OAB 339178/SP), MURILO PANDOLFI SALVE (OAB 323394/SP), DANIELE FERREIRA SILVA (OAB 277728/SP), VANDERCI
APARECIDA FRANCISCO (OAB 245145/SP), ULISSES NUTTI MOREIRA (OAB 21803/SP), GUILHERME PEREIRA MIRANDA
(OAB 411367/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), LIA ROCHA (OAB 154532/SP), MARIO GOMES DE
SIQUEIRA (OAB 105881/SP), RENE EDUARDO SALVE (OAB 102660/SP)
Processo 0003050-53.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1005457-83.2016.8.26.0309) (processo principal 100545783.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Polimport Comércio e Exportação Ltda Azevedo de Assis e Cia Ltda. - Manifeste-se a exequente, no prazo de dez dias, sobre as respostas das pesquisas realizadas
nos sistemas Infojud e Renajud às fls. 62/65. - ADV: ERICA DE CARVALHO LIMA (OAB 248473/SP), GINA MARCIA PIMENTEL
PIFANELI DE MEDEIROS (OAB 204793/SP), CARINA TEIXEIRA JOHANSSON (OAB 76147/RS), EDUARDO LUIZ RODRIGUES
(OAB 141963/SP)
Processo 0003063-18.2019.8.26.0309 (processo principal 1020368-66.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Cintia Regiane Nascimento - Vistos. Intimada, nos termos do despacho
de fls. 19, acerca do início da fase de cumprimento do título judicial, a parte executada não pagou o débito; portanto, nos termos
da decisão inicial proferida neste incidente, e com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, nesta data foi
determinada a penhora online dos ativos financeiros da parte executada. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se
a parte executada acerca da constrição. Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias. Conforme informações
do sistema, somente as instituições financeiras que possuírem depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta a este
juízo. Se houver o bloqueio de valores ínfimos, considerados o montante do débito em execução e as particularidades do
processo, a liberação será feita automaticamente. Eventual excesso de bloqueio também será automaticamente liberado. Int.
Jundiaí, 09 de setembro de 2019. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0003063-18.2019.8.26.0309 (processo principal 1020368-66.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Cintia Regiane Nascimento - Manifeste-se a parte exequente, no prazo
de dez dias, sobre a resposta da pesquisa realizada a fls. 30/33. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 0003316-06.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1016983-76.2018.8.26.0309) (processo principal 101698376.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Tiago Ribeiro Neves - Elaine de Carvalho Monteiro - - Marcia
de Carvalho Monteiro - Vistos. Concedo o prazo de 30 dias, requerido pela parte exequente, para a providência indicada a
fls. 40. Decorrido o referido prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento da execução, no prazo de cinco
dias e independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Jundiaí, . - ADV: PAOLA
CORRADIN (OAB 149326/SP)
Processo 0003773-38.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1007966-84.2016.8.26.0309) (processo principal 1007966Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º