Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2900
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84.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Baburich & Oliveira Ltda Me - Vistos. Intimada, nos termos do despacho de fls. 31, acerca do início da fase de cumprimento
do título judicial, a parte executada não pagou o débito; portanto, nos termos da decisão inicial proferida neste incidente,
e com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, nesta data foi determinada a penhora online dos
ativos financeiros da parte executada. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada acerca da
constrição. Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias. Conforme informações do sistema, somente as
instituições financeiras que possuírem depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta a este juízo. Se houver o bloqueio
de valores ínfimos, considerados o montante do débito em execução e as particularidades do processo, a liberação será feita
automaticamente. Eventual excesso de bloqueio também será automaticamente liberado. Int. Jundiaí, 29 de agosto de 2019. ADV: OTAVIO CIRVIDIU BARGERI (OAB 310231/SP), FABRÍCIO RIBEIRO BERTELLI (OAB 237525/SP), RICARDO MATUCCI
(OAB 164780/SP)
Processo 0003773-38.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1007966-84.2016.8.26.0309) (processo principal 100796684.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Baburich & Oliveira Ltda Me - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias, sobre a resposta da pesquisa realizada a
fls. 40/42. - ADV: RICARDO MATUCCI (OAB 164780/SP), FABRÍCIO RIBEIRO BERTELLI (OAB 237525/SP), OTAVIO CIRVIDIU
BARGERI (OAB 310231/SP)
Processo 0004123-26.2019.8.26.0309 (processo principal 0027431-77.2008.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Maria Iracema da Cunha - Edna Aparecida Bertolucci Bombonatti - - Clarice Tozzi Bortolucci - - Hilda
Bortolucci Perez - - João Bortolucci - Vistos. Processe-se como cumprimento de sentença (artigos 523 e seguintes do Código de
Processo Civil). Intimem-se os executados, por intermédio dos procuradores constituídos na ação principal, para, no prazo de
15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito, no valor de R$ 18.457,20, devidamente atualizado até a data do depósito e
acrescido de custas, se houver. Ficam os executados advertidas de que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentes, nos
próprios autos, suas impugnações. Se não houver o pagamento no prazo legal, o débito atualizado será acrescido de multa de
10% (dez por cento), incidente sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Portanto, na hipótese de não efetivação do pagamento pela parte executada e desde que apresentado pela parte exequente
o cálculo atualizado do débito, com os acréscimos legais, defiro a realização de diligências junto aos sistemas informatizados
visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Em sendo assim, após a conferência do recolhimento das taxas, sem
dar ciência à parte contrária, defiro, desde logo, que a serventia providencie, via BacenJud, o bloqueio de ativos financeiros
existentes em nome da parte executada até o valor do débito. Os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial após
a requisição deste juízo, e eventual excesso será automaticamente liberado, dando-se ciência do resultado às partes. Outrossim,
no caso de resultar infrutífero o bloqueio de valores e, em havendo requerimento da parte exequente e o recolhimento da taxa
correspondente, providencie-se o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via
Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo
de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. Já a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada
pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso ela seja beneficiária
de gratuidade. Destarte, resultando infrutíferas todas as diligências visando encontrar bens passíveis de execução e sendo a
parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, em havendo requerimento, providencie-se a realização da pesquisa de
bens imóveis via ARISP. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30
(trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Jundiaí, 23 de setembro
de 2019. - ADV: SIMONE MARQUES LONGO TROPPMAIR (OAB 138413/SP), ADILSON NUNES DE LIRA (OAB 182731/SP),
LOURENCO ALIPIO DE ALMEIDA PRADO JUNIOR (OAB 43832/SP), ELISVÂNIA RODRIGUES MAGALHÃES FERNANDES
(OAB 258115/SP)
Processo 0004667-48.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1011871-34.2015.8.26.0309) (processo principal 101187134.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Alessandro Soares Stassi - - Alessandra Maria
Castellani Stassi - Pdg Realty S.a. Empreendimentos e Participações - - Gold Nevada Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda
- Vistos. Os embargos de declaração de fls. 147/149 podem ser conhecidos porque são tempestivos, e devem ser acolhidos
porque, de fato, houve omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário de homologação do crédito, o qual passo à analisar.
A parte exequente requereu a intimação da executada para pagamento do crédito constante do título judicial ou que este juízo
homologasse o crédito por ela liquidado. Pois bem. Os exequentes carecem de interesse no prosseguimento deste incidente
seja pelos fundamentos expostos na sentença de fls. 143/144, seja pelos motivos que se expõe a seguir. Com efeito, com o título
executivo judicial, e havendo os parâmetros da condenação, os exequentes podem providenciar a habilitação de seu crédito no
juízo universal da recuperação da executada e lá liquidar o valor que será oportunamente incluído na lista de credores, posto
que bastam simples cálculos aritméticos para se chegar ao resultado pretendido. Será naquele juízo, e com a participação do
administrador judicial, que se definirá o exato valor do crédito dos exequentes, respeitando-se as regras da Lei de Falência
e Recuperação Judicial para a atualização da condenação, o acréscimo e a contagem de juros. Assim sendo, a pretendida
homologação do crédito não deve ser feita por meio deste incidente de cumprimento de sentença, mas sim pela habilitação de
crédito. É, pois, desnecessário o prosseguimento deste incidente, conforme já exposto na sentença de fls. 143/144. Destarte,
acolho os embargos de declaração a fim de sanar a omissão e indeferir o pedido de homologação de crédito ante a ausência de
interesse na modalidade adequação. No mais, permanece íntegra a sentença de fls. 143/144, inclusive no tocante à condenação
da parte exequente às verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 24 de
setembro de 2019. - ADV: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP), PAULO ISAIAS ANDRIOLLI (OAB 263198/SP),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
(OAB 142452/SP)
Processo 0004715-07.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1008095-89.2016.8.26.0309) (processo principal 100809589.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Indústria Química Zequini Eireli - LAWIN LAVANDERIA COMERCIAL
INDUSTRIAL LTDA ME - Vistos. Ciente da certidão retro. Aguarde-se decisão no referido incidente. Int. Jundiaí, 24 de setembro
de 2019. - ADV: JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES (OAB 101103/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB
119757/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP)
Processo 0004924-39.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1008556-32.2014.8.26.0309) (processo principal 100855632.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - IBE Business Education de São Paulo Ltda. - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Plinio Jose Rodrigues - Providencie o exequente o recolhimento no valor de R$ 350,70 (1.670
caracteres x R$ 0,21), no código 435-9 (Guia de Recolhimento ao Fundo Especial de Despesas do TJ), juntando-se aos autos o
respectivo comprovante de recolhimento para publicação do edital no DJE. Prazo 10 dias. - ADV: KARINA FLORESTO PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º