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TJSP 30/09/2019 -Fl. 2116 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2902

2116

Processo 1032581-76.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Carlos André Mataruna da
Cruz - - Vivian Paula Lopes Boechat da Cruz - Hesa 153 Investimentos Mobiliários Ltda e outro - Tendo em vista os termos do
v. Acórdão de páginas 275-311, com o respectivo trânsito em julgado, bem como considerando os termos do Comunicado n.º
1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019 , o qual inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento
de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a parte credora ao eventual
cadastramento da fase de cumprimento de sentença, como incidente processual, em formato digital, no portal E-Saj, opção
“petição intermediária de 1º grau”, categoria “execução de sentença”, classe 156, o qual receberá numeração própria, atentandose para a devida instrução do incidente com as peças necessárias, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º,
incisos I ao IV, das NCGJ. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os autos serão remetidos ao arquivo
provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada para promover o cumprimento da
sentença/acórdão, respeitando-se o prazo prescricional. Sendo os autos em meio físico, os mesmos permanecerão na Unidade
de Processamento Judicial para consulta e extração de cópias, pelo prazo de 30 dias úteis, contados do requerimento do
cumprimento de sentença definitivo e, após o decurso, serão arquivados definitivamente (movimentação 61615). Tratando-se
de processo digital, após o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento será arquivada definitivamente
(movimentação 61615). - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), CAROLINA DIAS LEMOS (OAB 341229/SP)
Processo 1034155-37.2017.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outro - Proceda a
Serventia ao desbloqueio do veículo conforme determinado a fls. 218. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO MOREIRA DE MORAES
(OAB 188358/SP), MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 91811/MG)

6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE MARIA OYAMBURO CALBETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0637/2019
Processo 0006130-07.2012.8.26.0577 - Usucapião - Propriedade - Zelia Lima Chaves e outro - PRODESA, Agricultura Ltda
- - Prodevap Imob. Construções Promotora Desenv. Vale do Paraiba Ltda e outros - Tendo em vista a certidão de fls. 478, fica
a parte autora intimada a juntar aos autos uma cópia completa do Termo de Ajustamento de Conduta mencionado no laudo
de fls. 81/107, no prazo legal. - ADV: LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP), KARINA BIANCA RODRIGUES
BUSTAMANTE (OAB 301318/SP), DÉBORA RODRIGUES PUCCINELLI NASCIMENTO (OAB 190912/SP)
Processo 0016269-18.2012.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Construtora Santa Izabel Ltda Ciência do desarquivamento dos autos, permanecendo em cartório pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo os autos retornarão
ao arquivo. - ADV: JULIANA CRISTINA BRANDT N PALMA (OAB 112317/SP)
Processo 0020757-84.2010.8.26.0577 (577.10.020757-1) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - C.L.
Carvalho & Cia Ltda - Ciência do desarquivamento dos autos, permanecendo em cartório pelo prazo de 30 dias. Decorrido
o prazo os autos retornarão ao arquivo. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), SERGIO AUGUSTO GUEDES (OAB
316214/SP)
Processo 0023389-78.2013.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Teresinha Alvarenga Ribeiro Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A e outro - Vistos. Fls. 1125/1126: expeça-se mandado de levantamento do valor de fl. 1084
em favor da autora conforme requerido. Após, defiro o prazo requerido de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, remetam-se ao
arquivo. Int. - ADV: HELEN GONZAGA PERNA (OAB 258736/SP), JOSÉ HENRIQUE COURA DA ROCHA (OAB 232229/SP),
MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS (OAB 194793/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0026747-51.2013.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - B.V. Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. Remetam-se ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI
JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 0028953-38.2013.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Valdemir Eduardo Neves
- Rosenil Correa - Vistos. Fls.397/415: Considerando a excepcionalidade do caso, tendo em vista a urgência da medida e a
informação do falecimento do exequente (fls. 394/396), passo a analisar o pedido. A remuneração do executado é, via de regra,
impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC. Porém, o legislador admite a penhora de importâncias excedentes a 50
(cinquenta) salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 3º). Portanto, a parcela que superar 50 salários mínimos é plenamente
penhorável. Por outro lado, excepcionalmente, poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos inferiores a 50 salários
mínimos, desde que se sopesando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade
da execução e maior interesse do executado, fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos sem comprometimento
ao necessário à sobrevivência digna do executado. No caso concreto, não havendo comprovação de rendimentos superiores a 50
salários mínimos e inexistindo provas capazes de justificar a admissão da exceção, bem como comprovado que a penhora incidiu
sobre valor de pensão por morte previdenciária, cujo montante autoriza a conclusão de risco à subsistência do executado, defiro
o desbloqueio. Considerando que já foi determinada a transferência do valor, expeça-se desde já mandado de levantamento.
Após, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 2 (dois) meses, devendo os interessados promoverem a habilitação. Via
de regra, a substituição processual em caso de morte da parte se dá pelo Espólio, representado pelo inventariante, salvo se
inexistir inventário ou se já estiver encerrado, hipótese na qual a substituição será feita com a inclusão dos herdeiros, devendo
a parte exequente regularizar a representação processual. Int. - ADV: VALDEMIR EDUARDO NEVES (OAB 109122/SP), MARIA
IDILMA VIEIRA (OAB 263152/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP)
Processo 0055101-57.2011.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Comissão - Imobiliaria Regional Ltda - Elza de Fatima
Fernandes - Vistos. Apresente a parte autora, no prazo de 05 dias, tabela com o valor do débito atualizado. Após, proceda-se
a pesquisa. Intime-se. - ADV: NIVAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 348512/SP), CARLOS ALBERTO DIAS MACHADO
FERREIRA DE MOURA (OAB 212111/SP)
Processo 0055196-53.2012.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Jones Gimenes Lopes - Ciência
do desarquivamento dos autos, permanecendo em cartório pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo os autos retornarão ao
arquivo. - ADV: JONES GIMENES LOPES (OAB 107164/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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