Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
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de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, o processo será remetido à Instância Superior. - ADV: MIKAELI
FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1001659-48.2016.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Vani Randi
Qualioto - Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA (OAB 195226/SP)
Processo 1001670-72.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Paula da Conceição
Andreoli Rosendo - Vistos. Defiro ao (à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A antecipação dos efeitos da
tutela deve ser indeferida por falta de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença, em regra, a prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial, sobre o que oportunamente
o Juízo vai deliberar. Cite-se o requerido, nos termos do artigo 183, §1º do CPC. A prova pericial será apreciada, se necessário,
quando da prolação do despacho saneador. Intime-se. - ADV: JULIANA HERNANDES (OAB 412238/SP)
Processo 1001702-48.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Carlos
Ribeiro Soares - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 66. Sem prejuízo, esclareça o(a) advogado(a) do(a) requerente quanto à
necessidade de intimação pessoal deste(a) para a perícia que será designada oportunamente. Intimem-se - ADV: JOSE JOAO
DEMARCHI (OAB 67098/SP), GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 301094/SP)
Processo 1001737-42.2016.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Adão Marcolino - Vista
à(s) parte(s) interessada(s). - ADV: MARCOS BATISTA DOS SANTOS (OAB 137430/SP)
Processo 1001745-14.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Alexandre Aparecido Sanches - Vista
à(s) parte(s) requerente(s) sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) dentro do prazo. - ADV: CINTIA RIBEIRO ALBANO (OAB
289677/SP)
Processo 1001758-13.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Claudinei Grando - Vistos. Defiro ao (à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido,
nos termos do artigo 183e §1º do CPC. Intime-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001758-13.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Claudinei Grando - Vista à(s) parte(s) requerente(s) sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) dentro do prazo. ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001760-80.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio José Bolonha - Vistos. Defiro ao (à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido, nos
termos do artigo 183e §1º do CPC. Intime-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001760-80.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio José Bolonha - Vista à(s) parte(s) requerente(s) sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) dentro do prazo. - ADV:
SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001761-36.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Sonia Couto dos
Santos - Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA CORRÊA LIMA (OAB 233296/SP)
Processo 1001761-65.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Cesar Dassie Vistos. Diante da natureza da causa, desnecessário o recolhimento das custas processuais. Cite-se o requerido, nos termos do
artigo 183e §1º do CPC. Intime-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001761-65.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Cesar Dassie - Vista
à(s) parte(s) requerente(s) sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) dentro do prazo. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/
SP)
Processo 1001762-21.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nelson Mateus - 1. Fls.
retro: ciência às partes da designação da perícia. 2. Esclareça o(a) advogado(a) do(a) requerente quanto à necessidade de
intimação pessoal deste(a), comprovando sua ciência. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA CORRÊA LIMA (OAB 233296/SP)
Processo 1001762-50.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Cirley Oliveira dos Santos Belo - Vistos. Defiro
ao (à) requerente os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se. A antecipação dos efeitos
da tutela deve ser indeferida por falta de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, em regra, a prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial, sobre o que
oportunamente o Juízo vai deliberar. Cite-se o requerido, nos termos do artigo 183e §1º do CPC. A prova pericial será apreciada,
se necessário, quando da prolação do despacho saneador. Intime-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001762-50.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Cirley Oliveira dos Santos Belo - Vista à(s)
parte(s) requerente(s) sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) dentro do prazo. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001763-35.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Veronica Taline Estevam - Vistos. Defiro
ao (à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida por falta
de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, em regra, a
prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial, sobre o que oportunamente o Juízo vai deliberar. Citese o requerido, nos termos do artigo 183e §1º do CPC. A prova pericial será apreciada, se necessário, quando da prolação do
despacho saneador. Intime-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001763-35.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Veronica Taline Estevam - Vista à(s)
parte(s) requerente(s) sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) dentro do prazo. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001764-20.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adenilce José de
Carvalho Quaresma - Vistos. Defiro ao (à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A antecipação dos efeitos
da tutela deve ser indeferida por falta de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, em regra, a prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial, sobre o que
oportunamente o Juízo vai deliberar. Cite-se o requerido, nos termos do artigo 183e §1º do CPC. A prova pericial será apreciada,
se necessário, quando da prolação do despacho saneador. Intime-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001764-20.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adenilce José de
Carvalho Quaresma - Vista à(s) parte(s) requerente(s) sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) dentro do prazo. - ADV:
SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001765-05.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonia da Silva Leme
- Vistos. Defiro ao (à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser
indeferida por falta de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, em regra, a prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial, sobre o que oportunamente o Juízo
vai deliberar. Cite-se o requerido, nos termos do artigo 183e §1º do CPC. A prova pericial será apreciada, se necessário, quando
da prolação do despacho saneador. Intime-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001765-05.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonia da Silva Leme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º