Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
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- Vista à(s) parte(s) requerente(s) sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) dentro do prazo. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB
74106/SP)
Processo 1001766-87.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ednilson Grando - Vistos.
Defiro ao (à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida por
falta de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, em regra,
a prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial, sobre o que oportunamente o Juízo vai deliberar. Citese o requerido, nos termos do artigo 183e §1º do CPC. A prova pericial será apreciada, se necessário, quando da prolação do
despacho saneador. Intime-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001766-87.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ednilson Grando - Vista
à(s) parte(s) requerente(s) sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) dentro do prazo. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/
SP)
Processo 1001767-72.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fábio Alexandre
Quartaroli - Vistos. Defiro ao (à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A antecipação dos efeitos da tutela deve
ser indeferida por falta de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, em regra, a prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial, sobre o que oportunamente o Juízo
vai deliberar. Cite-se o requerido, nos termos do artigo 183e §1º do CPC. A prova pericial será apreciada, se necessário, quando
da prolação do despacho saneador. Intime-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001767-72.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fábio Alexandre
Quartaroli - Vista à(s) parte(s) requerente(s) sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) dentro do prazo. - ADV: SIDNEI
PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001768-57.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Alexandre Vaz - Vistos.
Defiro ao (à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida por
falta de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, em regra,
a prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial, sobre o que oportunamente o Juízo vai deliberar. Citese o requerido, nos termos do artigo 183e §1º do CPC. A prova pericial será apreciada, se necessário, quando da prolação do
despacho saneador. Intime-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001768-57.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Alexandre Vaz - Vista
à(s) parte(s) requerente(s) sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) dentro do prazo. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/
SP)
Processo 1001769-42.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - João Claudio Leite
- Vistos. Defiro ao (à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser
indeferida por falta de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, em regra, a prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial, sobre o que oportunamente o Juízo
vai deliberar. Cite-se o requerido, nos termos do artigo 183e §1º do CPC. A prova pericial será apreciada, se necessário, quando
da prolação do despacho saneador. Intime-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001769-42.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - João Claudio Leite Vista à(s) parte(s) requerente(s) sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) dentro do prazo. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB
74106/SP)
Processo 1001770-27.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Silvana Aparecida
Nistico - Vistos. Defiro ao (à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A antecipação dos efeitos da tutela deve
ser indeferida por falta de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, em regra, a prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial, sobre o que oportunamente o Juízo
vai deliberar. Cite-se o requerido, nos termos do artigo 183e §1º do CPC. A prova pericial será apreciada, se necessário, quando
da prolação do despacho saneador. Intime-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001770-27.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Silvana Aparecida
Nistico - Vista à(s) parte(s) requerente(s) sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) dentro do prazo. - ADV: SIDNEI PLACIDO
(OAB 74106/SP)
Processo 1001771-12.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Patricia Rogeria Iusif
Luvizotto - Vistos. Defiro ao (à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A antecipação dos efeitos da tutela deve
ser indeferida por falta de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, em regra, a prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial, sobre o que oportunamente o Juízo
vai deliberar. Cite-se o requerido, nos termos do artigo 183e §1º do CPC. A prova pericial será apreciada, se necessário, quando
da prolação do despacho saneador. Intime-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001771-12.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Patricia Rogeria Iusif
Luvizotto - Vista à(s) parte(s) requerente(s) sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) dentro do prazo. - ADV: SIDNEI PLACIDO
(OAB 74106/SP)
Processo 1001775-54.2016.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Roberto Sabadin Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001778-04.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cristina Januário de
Oliveira - Vistos. Defiro ao (à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido, nos termos do artigo
183e §1º do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1001778-04.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cristina Januário de
Oliveira - Vista à(s) parte(s) requerente(s) sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) dentro do prazo. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1001779-23.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Donato de
Oliveira - Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV: ANGÉLICA MERLIN DA SILVA (OAB 404332/SP)
Processo 1001779-23.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Donato de
Oliveira - Vistos. Expeça-se Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019,
para o perito nomeado. No mais, aguarde-se o prazo para as partes manifestarem acerca do laudo apresentado. Intimem-se ADV: ANGÉLICA MERLIN DA SILVA (OAB 404332/SP)
Processo 1001799-77.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Batista Estevo de
Almeida - Vistos. Defiro ao (à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido, nos termos do artigo
183e §1º do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1001799-77.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Batista Estevo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º