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TJSP 21/11/2019 -Fl. 99 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2937

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excesso nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis
os ativos financeiros, para não trazer prejuízo as partes decorrente da perda de correção monetária da quantia penhorada,
proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo. Após, proceda a serventia a
intimação da parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta, para que comprove que as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias. A carta
deverá ser remetida para o mesmo endereço em que a parte executada foi citada no processo de conhecimento, considerandose válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva
não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se
citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado
por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pela parte executada, serão cancelados os valores
indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Rejeitada a manifestação ou não
apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Após, expeça a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema BacenJud, em observância ao
Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pela parte executada, por outros meios, será
comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, intime-se a parte exequente para que se
manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado
como quitação integral da dívida. Int. - ADV: MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), JOSE MANSSUR (OAB 28443/SP)
Processo 0070775-70.2019.8.26.0100 (processo principal 0733238-39.1995.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Marcio Mello Casado - Banco Finicia S/A - Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal e do art. 203, § 4º
do Código de Processo Civil, nesta data encaminho os autos à publicação no D.J.E. para CIÊNCIA às partes da Resposta da
Ordem Judicial de fls. 141/142 - Bloqueio e transferência de valores via sistema BACENJUD no valor total de R$ 5.603,02.
Intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que ofereça(m), querendo, impugnação, no prazo de cinco
dias. - ADV: MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), JOSE MANSSUR (OAB 28443/SP)
Processo 0074916-69.2018.8.26.0100 (processo principal 1079645-63.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - MPC ENGENHARIA LTDA. - MADEIRAS E TELHAS LTDA. - Vistos. Diante do bloqueio em excesso
(fls. 38/40), realize-se a transferência do valor de R$ 5.071,02 para a conta à disposição do juízo e realize-se o desbloqueio do
saldo remanescente. Sem prejuízo, cumpra a serventia o quanto disposto no primeiro parágrafo da decisão de fls. 33, expedindo
do mandado de levantamento. Intime-se. - ADV: DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA
MALHEIROS (OAB 7735/BA), CARLOS EDUARDO MALHEIROS (OAB 34557/BA)
Processo 0081465-61.2019.8.26.0100 (processo principal 1133075-85.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Everton Luis da Silva - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na
pessoa de seu advogado (DJE) ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique nos autos a serventia e, após,
expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/
SP)
Processo 0081466-46.2019.8.26.0100 (processo principal 1105758-49.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Bancários - Fadiga ,Mardula, Buosi e Camargo Sociedade de Advogados - Rei do Lote Empreendimentos Imobiliários - Eireli Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (DJE) ou, não o tendo, pessoalmente, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário,
certifique nos autos a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do
CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), RAPHAEL SZNAJDER (OAB 273892/SP)
Processo 0081468-16.2019.8.26.0100 (processo principal 1103603-44.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Diego Gonçalves de Andrade - Tibério - Ipê Projeto Residencial Guarulhos Spe Ltda - Na forma do
artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (DJE) ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário,
certifique nos autos a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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