Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
1688
Processo 1036571-27.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Recepta Biopharma
S.a. - “Trata-se de mandado de segurança impetrado por RECEPTA BIOPHARMA S.A. contra ato coator supostamente praticado
pelo PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz, em síntese, que sofreu autuação mediante o AIIM nº
4.113.179-4 por deixar de pagar o ICMS no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria descrita na Declaração de
Importação nº 17/2179860-0. Alega que a mercadoria importada se trata de um peptídeo antitumoral denominado RB09, o qual
possui a patente nacional e objetiva, mediante a importação, proceder aos testes necessários para a obtenção da autorização
da ANVISA para comercialização. Alega que referida importação estaria abrangida pela isenção prevista no Convênio ICMS
nº 09/2007 e que, a despeito de suas alegações, o processo administrativo teve trânsito desfavoravelmente a si. Requer a
concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à
exigência do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 4.113.179-4, bem como se abster de ajuizar Execução Fiscal ou
protestar o débito, bem como abster-se de incluir o nome da impetrante em cadastro de inadimplentes ou de negar-lhe Certidão
Positiva com efeitos de negativa por esta razão. O pedido veio acompanhado de documentos (fls. 46/309). É o relatório. Decido.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, os
documentos apresentados pela impetrante a fls. 46/306 (cópia do AIIM nº 4.113.179-4) não sinalizam a plausibilidade das
alegações. Como se observa, apresentado recurso administrativo, embora a autoridade impetrada tenha acolhido a alegação
do contribuinte quanto à nomenclatura do produto importado, assinalando tratar-se do denominado “Peptídeo Antitumoral
Rb09”, que goza de isenção de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 09/2007 (fl. 301, item 48), houve expressa referência
ao descumprimento de um dos requisitos para fruição da pretendida isenção, qual seja, a desoneração da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Cuida-se de condição prevista no artigo 130 do Anexo I, do RICMS: Artigo
130(MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou
interestadual de medicamentos e reagentes químicos relacionados no § 1º, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas
partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos,
inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto51.801, de 09-052007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) § 2º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que: 1 - a
pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem
dispensados de registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a
pesquisa ou o programa; 2 - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS); A COFINS-importação foi instituída pela Lei nº 10.865/2004, portanto precedeu a edição do Convênio ICMS 09/2007,
sendo certo que a posterior introdução do adicional de 1% por meio da Medida Provisória 540/11 não se revestiria, a princípio,
de qualquer ilegalidade. Assim, a decisão administrativa proferida no recurso interposto pelo contribuinte apresenta-se em
consonância com a legislação que disciplina a matéria e com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.COFINSINCIDENTE SOBRE
AIMPORTAÇÃO.VIOLAÇÕES À ISONOMIA E NÃO CUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal entende que a majoração da alíquota da COFINS-importação para determinados produtos não ofende, per si, a
isonomia, tampouco há possibilidade de o contribuinte deduzir, no âmbito do regime não cumulativo, o crédito adicional de 1%,
equivalente à alíquota majorada da COFINS-importação. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que
não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo
interno a que se nega provimento. g.n. (ARE 1152074 AgR - Primeira Turma - Rel. Min. Roberto Barroso - j. 12.04.2019 - Divulg.
07.05.2019 - Public. 08.05.2019) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TRIBUTÁRIO - COFINS-IMPORTAÇÃO -MAJORAÇÃO DA
ALÍQUOTA EM 1% (LEI Nº 10.865/04) - CONSTITUCIONALIDADE - PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA
- OBSERVÂNCIA - MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DORE 559.937/RS SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1048968/SC - Segunda Turma - Rel. Min.
Celso de Mello - j. 22.09.2007 - Divulg. 11.10.2007 - Public. 13.10.2007) Portanto, ao menos em âmbito de cognição sumária,
demandando a hipótese análise mais aprofundada, à luz da legislação que rege a matéria, recomendando necessárias as
informações da autoridade coatora para que melhor se elucide o direito narrado. A impetrante não logrou êxito em demonstrar a
presença do fumus boni iuris, necessário para afastar a presunção de regularidade do processo administrativo. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se, pois, informações, ao Ilmo. Sr. Procurador Geral do Estado de São Paulo, no
prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), cientificando-se a Fazenda Estadual, para que querendo, ingresse no
feito (art. 7º, II, da referida lei). Prestadas informações, vista ao Ministério Público (art. 12 da referida lei). Intime-se”. “Recebo
os embargos de declaração interpostos a fls. 317/324, porque tempestivos, mas não os acolho, tendo em vista que, na decisão
proferida a fls. 313/316, não há contradição, obscuridade ou mesmo omissão de questão cuja apreciação seja obrigatória. Na
verdade, o embargante pretende, por esta via, modificar a decisão que não lhe foi favorável, repisando questões já apreciadas
e que foram devidamente consideradas quando da decisão embargada. A pretensão se mostra inviável através da oposição dos
presentes embargos, devendo buscar a via adequada para manifestar seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os presentes
embargos de declaração e mantenho a sentença embargada tal como lançada. Intimem-se”. Através do Portal Eletrônico, fica a
ré (Estado de São Paulo ou Autarquia Estadual ou Fundação Pública Estadual) intimada por seu Procurador. - ADV: MARCOS
DE CARVALHO (OAB 147268/SP)
Processo 1036571-27.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Recepta Biopharma S.a.
- Tendo em vista o depósito judicial realizado, garantidor do débito em discussão, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN,
determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário respectivo, com a emissão de certidão de regularidade fiscal pela
Secretaria da Fazenda do Estado. Intime-se. - ADV: MARCOS DE CARVALHO (OAB 147268/SP)
Processo 1036571-27.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Recepta Biopharma S.a.
- Ciência as partes quanto ao julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, conforme fls. 396 e seguintes. Através do Portal
Eletrônico, fica a ré (Estado de São Paulo ou Autarquia Estadual ou Fundação Pública Estadual) intimada por seu Procurador. ADV: MARCOS DE CARVALHO (OAB 147268/SP)
Processo 1037891-88.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - APARECIDA
CONCEIÇÃO BALTHAZAR GONÇALVES e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Por r. determinação
verbal, fica concedido o prazo solicitado pela Fazenda Pública, formulado na petição de fls. 964. Ciência aos autores sobre
a petição e documentos juntados às fls. 968/971. Através do Portal Eletrônico, fica a ré (Estado de São Paulo ou Autarquia
Estadual ou Fundação Pública Estadual) intimada por seu Procurador. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/
SP), CLAUDIO PORPINO CABRAL DE MELO (OAB 335557/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1038054-29.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Marcos Augusto da Silva Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º