Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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o qual será analisado quando da prolação da sentença. No mais, aguarde-se a realização da perícia.” - ADV: CRISTINA DE
SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1001896-93.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Aparecida Aguiar - Vistos. Tendo em vista os fatos narrados pelo perito deste Juízo, defiro o sobrestamento e suspensão
do agendamento dos exames periciais para, no mínimo, a primeira semana do mês de maio. Aguarde-se. Intime-se. - ADV:
CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1001945-03.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cleusa Aparecida
Mont Alvão - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, demonstrando interesse no feito. Não existem nulidades a serem
declaradas ou irregularidades a sanar. Afasta a preliminar de prescrição por confundir-se com o mérito, apreciando-a no
momento da sentença. Assim, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. João
Fernando González Peres, fixando-se os seus honorários definitivos em R$ 300,00. A justificativa para o arbitramento dos
honorários periciais em valor superior ao máximo fixado na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014 - CJF (R$200,00), leva
em conta a enorme dificuldade que tem sido encontrar um profissional disposto a realizar a perícia por tal valor, salientando
que a perícia agrega a consulta do paciente, elaboração do laudo, no qual devem ser respondidos os quesitos das partes e,
por vezes, quesitos complementares, questionamentos dos advogados das partes etc. Ademais, o perito nomeado é médico
especialista em Medicina do Trabalho. Ressalto, por fim, que a remuneração ora fixada se baseia no parágrafo único do artigo
28, da Resolução supracitada. Intime-o de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para
que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimento por escrito ou em audiência, depois de
prestados. Laudo em 30 dias. Com a apresentação, digam as partes. Após, expeça-se pagamento ao perito, encaminhando para
sentença. Conste, no mandado de intimação, a advertência de ser levada a carteira de trabalho para uma melhor análise da(s)
função(ões) anteriormente exercida(s). Dê-se ciência ao perito para que, em caso de eventual patologia de natureza grave, seja
constada no seu laudo pericial. Intime-se o perito, cientificando-o de que deverá esclarecer, de forma expressa, se eventual
incapacidade verificada é: a) permanente ou temporária, parcial (apenas para a atividade exercida); b) parcial (apenas para
a atividade laboral da autora), total (para todas as atividades), anotando-se que por atividade laboral entende-se a atividade
laboral remunerada exercida nos últimos períodos pelo parte autora. Intime-se. - ADV: BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES
ALVES (OAB 104442/SP)
Processo 1001946-85.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Aparecido de
Mendonça - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, demonstrado interesse no feito. Não há nulidades a suprir. Fixo como
ponto controverso o labor especial exercido. Afasto a preliminar de prescrição por confundir-se com o mérito, apreciando-a
no momento da sentença, sem prejuízo as partes. Dou o feito por saneado. Haja vista conter pedido de averbação como
período especial, nomeio o expert Rodrigo Manzoni para averiguar as atividades exercidas pelo(a) requerente, fixando-se os
seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), intimando o autor para efetuar o depósito judicial no prazo de 30 dias,
pois ao final poderá ser reembolsado do valor, em caso de êxito na demanda. Com a efetivação do depósito, intime-o para a
realização dos seus trabalhos. Laudo em 30 dias. Não havendo quesitos complementares ou havendo concordância com o
laudo, independentemente de despacho, expeça-se MLE ao perito nomeado. As partes para indicação de assistente técnico e
formação de quesitos, devendo informar o perito o dia e a hora em que será designada a perícia com, pelo menos, 1 (um) mês
de antecedência. Intime-se. - ADV: BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP)
Processo 1002001-36.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - João Batista Ribeiro - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, demonstrado interesse no feito. Não há
nulidades a suprir. Fixo como ponto controverso o labor especial exercido. Afasto a preliminar de prescrição por confundir-se
com o mérito, apreciando-a no momento da sentença, sem prejuízo as partes. Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse
de agir, pois os períodos a que se refere o INSS não foram pleiteados pelo requerente. Dou o feito por saneado. Haja vista
conter pedido de averbação como período especial, nomeio o expert Alexandre Ruy para averiguar as atividades exercidas
pelo(a) requerente, fixando-se os seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), intimando o autor para efetuar o depósito
judicial no prazo de 30 dias, pois ao final poderá ser reembolsado do valor, em caso de êxito na demanda. Com a efetivação do
depósito, intime-o para a realização dos seus trabalhos. Laudo em 30 dias. Não havendo quesitos complementares ou havendo
concordância com o laudo, independentemente de despacho, expeça-se MLE ao perito nomeado. As partes para indicação de
assistente técnico e formação de quesitos, devendo informar o perito o dia e a hora em que será designada a perícia com, pelo
menos, 1 (um) mês de antecedência. Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1002026-49.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Perpetuo
Vicente - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, demonstrado interesse no feito. Não há nulidades a suprir. Fixo como
ponto controverso o labor especial exercido. Afasto a preliminar de prescrição por confundir-se com o mérito, apreciando-a
no momento da sentença, sem prejuízo as partes. Dou o feito por saneado. Haja vista conter pedido de averbação como
período especial, nomeio o expert Ivan Gurgel Cotta para averiguar as atividades exercidas pelo(a) requerente, fixando-se
os seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), intimando o autor para efetuar o depósito judicial no prazo de 30 dias,
pois ao final poderá ser reembolsado do valor, em caso de êxito na demanda. Com a efetivação do depósito, intime-o para a
realização dos seus trabalhos. Laudo em 30 dias. Não havendo quesitos complementares ou havendo concordância com o
laudo, independentemente de despacho, expeça-se MLE ao perito nomeado. As partes para indicação de assistente técnico e
formação de quesitos, devendo informar o perito o dia e a hora em que será designada a perícia com, pelo menos, 1 (um) mês
de antecedência. Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ
(OAB 393965/SP)
Processo 1002042-03.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Sergio Ribeiro Ciência acerca da data do exame pericial. - ADV: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES (OAB 141065/SP)
Processo 1002073-23.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Neide Marques - Vistos. Partes
legítimas e bem representadas, demonstrando interesse no feito. Não existem nulidades a serem declaradas ou irregularidades
a sanar. Afasta a preliminar de prescrição por confundir-se com o mérito, apreciando-a no momento da sentença. Assim, dou
o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. João Fernando González Peres, fixandose os seus honorários definitivos em R$ 300,00. A justificativa para o arbitramento dos honorários periciais em valor superior
ao máximo fixado na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014 - CJF (R$200,00), leva em conta a enorme dificuldade que
tem sido encontrar um profissional disposto a realizar a perícia por tal valor, salientando que a perícia agrega a consulta do
paciente, elaboração do laudo, no qual devem ser respondidos os quesitos das partes e, por vezes, quesitos complementares,
questionamentos dos advogados das partes etc. Ademais, o perito nomeado é médico especialista em Medicina do Trabalho.
Ressalto, por fim, que a remuneração ora fixada se baseia no parágrafo único do artigo 28, da Resolução supracitada. Intime-o
de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o
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