Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
1018
prazo legal. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
(OAB 140741/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0000388-32.2018.8.26.0531 (processo principal 1000037-13.2016.8.26.0531) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - José Campanharo - - Anderson Aparecido Campanharo - - Aline do Carmo Campanharo - Virgolino de
Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Vistos. Em que pese a insistência dos exequentes, o pedido não merece prosperar, haja vista
que evidente excesso de penhora, ultrapassando sobremaneira o valor do débito. Assim, deverão os exequentes adequarem
o percentual da penhora do imóvel ao valor do débito. Prazo: 15 dias. Na inércia, certifique-se e venham os autos conclusos
para deliberação. Int. - ADV: PATRÍCIA DINIZ FERRARI (OAB 213964/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), ANDRE
GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0000458-83.2017.8.26.0531 (processo principal 0001487-42.2015.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - GDA COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA - EVERSON LUIS FERREIRA - * Certifico que, em cumprimento
à decisão de fls., procedi a pesquisa de informações, através do Sistema BACENJUD, consoante ao(s) documento(s) que
segue(m) na(s) próxima(s) página(s). - ADV: RENATO LUIZ SAPIA DE CAMPOS (OAB 249875/SP), FABRICIO ASSAD (OAB
230865/SP)
Processo 0000483-28.2019.8.26.0531 (processo principal 1001075-89.2018.8.26.0531) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Etiene Tatiane Rizzi - * Ciência às partes que, em cumprimento à decisão
de fl., procedi ao desbloqueio de valores, através do Sistema BACENJUD, - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB
149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 0000573-70.2018.8.26.0531 (processo principal 0001077-18.2014.8.26.0531) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ricardo Pereira dos Santos - - Lidiane Alexandra Andreotti - José Donizeti Chivetta - - Edna Maria
Zampieri Chiveta - Vistos. Em face da certidão de fl. 238, redistribua-se o mandado de fl. 197 para outro oficial-avaliador Fls.
233/236: Digam os exequentes no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 203786/
SP), BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 76425/SP), JOSÉ EDUARDO ZANQUETA (OAB 280304/SP)
Processo 0000573-70.2018.8.26.0531 (processo principal 0001077-18.2014.8.26.0531) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ricardo Pereira dos Santos - - Lidiane Alexandra Andreotti - José Donizeti Chivetta - - Edna Maria
Zampieri Chiveta - Fl. 242 - Ciência às partes da avaliação por estimativa, no prazo legal. - ADV: BENEDITO PEREIRA DA
CONCEICAO (OAB 76425/SP), FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 203786/SP), JOSÉ EDUARDO ZANQUETA (OAB
280304/SP)
Processo 0000936-57.2018.8.26.0531 (processo principal 1000298-07.2018.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Cheque
- João Aparecido Tirola - Camila Colla - * Certifico que, em cumprimento à decisão de fls., procedi a pesquisa de informações,
através do Sistema BACENJUD, consoante ao(s) documento(s) que segue(m) na(s) próxima(s) página(s). - ADV: FRANCELINO
ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0001098-86.2017.8.26.0531 (processo principal 0002346-63.2012.8.26.0531) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B.S. - C.V.M.C.S.A. - - T.H.S.O. - - K.C.E.B.O. - - K.F.E.B. - - J.B.F. - Vistos. Fls. 197/202: O exequente
formulou o mesmo pedido em três petições diversas, o qual será apreciado somente após o decurso do prazo da intimação dos
executados, consoante decisão de fl. 194. Assim, preliminarmente, certifique-se a z. Serventia se já decorreu o prazo legal da
intimação do executado Jonas acerca da penhora que recaiu sobre sua motocicleta, assim como da executada Karen acerca
do bloqueio de valores que sofreu pelo sistema Bacenjud. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: JOSE
JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 279306/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001186-56.2019.8.26.0531 (processo principal 0001901-45.2012.8.26.0531) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Fabricio Assad - - Antonio Carlos de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante do integral pagamento
do débito e considerando a manifestação das partes nas fls. 113/114 e 118, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença,
com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, porquanto não houve atos expropriatórios. De
imediato, expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente, referente à importância depositada na fl. 115, devendo
ser observada a ordem cronológica das decisões, no que diz respeito aos demais casos análogos urgentes de caráter alimentar.
Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por
transitada em julgado esta sentença nesta data, sendo desnecessária a sua certificação nos autos. Oportunamente, arquivemse os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 0001299-44.2018.8.26.0531 (processo principal 0000437-49.2013.8.26.0531) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S.A - Armando Aparecido Agorretta - - Maria Ignes José do Vale
Agorretta - - Cristiane Formigoni Segura Agorretta - - Arlex Rogério Agorreta - - Agorreta & Costa Ltda - Vistos. Fls. 121/126:
Por tempestivo, recebo os embargos de declaração, o qual passo a aprecia-lo. Argumentam os embargantes que a decisão
da impugnação não apreciou o conteúdo alegado da atualização dos cálculos, porquanto afirmam que o cálculo inicial é
totalmente equivocado, pois constou juros e comissão de permanência desde 20/08/2012, ao passo que foram citados apenas
em 17/06/2013, além do que o aduzem que o próprio Tribunal de Justiça ampliou a parcial procedência para o cálculo da
comissão de permanência. Deduzem ainda que houve omissão no tocante ao pedido dos embargantes quanto a compensação
de valores quitados perante o embargado. Por fim, afirmam que há um laudo pericial elaborado por perito em outro processo
em que foi recalculado os valores de todos os contratos bancários, inclusive o contrato objeto deste incidente. Pois bem, rejeito
os embargos de declaração interpostos ante o nítido caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas
meio de integração do julgado. As questões deduzidas pelos embargantes foram apreciadas na decisão, quando enfrentou a
questão do excesso de execução, em que o entendimento foi de que não seria permissível reabrir discussão acerca do que já foi
decidido no processo principal, assim como amortização de crédito. Não há que se falar em compensação, pois pretendem os
embargantes trazer discussão já superada pela imutabilidade da coisa julgada. O mesmo se diga em relação a juntada de laudo
pericial produzido em processo diverso, o qual pretendem seja levado em consideração no presente incidente. Assim, estando
os embargantes inconformados com o resultado desfavorável, devem se valer do meio processual adequado para a reforma da
decisão judicial. Neste contexto, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades na decisão atacada, os embargos deverão
ser rejeitados. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão proferida nos autos tal
como lançada. Fl. 127: Defiro a penhora de dinheiro ou em aplicação financeira do(s) executado(s), limitado a indisponibilidade
ao valor indicado na execução (R$342.277,97), porquanto o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira deve ser prioritariamente penhorado segundo a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Proceda-se, pois,
a inclusão da minuta de bloqueio de valores através do Sistema BacenJud. Com o protocolo da solicitação de bloqueio de
valores, aguarde-se por 48 horas resposta do sistema. Havendo bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s),
torno-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º