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TJSP 28/05/2020 -Fl. 735 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3050

735

DURIC CALHEIROS (OAB 181721/SP)
Processo 1052802-95.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.M.F.N.P. - H.E.A. - - L.H.
- W.P.M. - Vistos. 1. Fls. 534/535: DEFIRO a pesquisa pelo sistema Infojud, das informações contidas na Declaração sobre
Operações Imobiliárias - DOI em nome do executado. Com efeito, nada impede que se realize a pesquisa de bens pelo sistema
Infojud, por meio das ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do Poder Judiciário para tornar mais célere e efetivo o
processo de execução que se realiza no interesse do exequente. Para tanto, recolha o exequente as custas necessárias para
a realização da pesquisa, no prazo de quinze dias. 2. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP para que proceda à
penhora de eventuais valores encontrados em previdências privada em nome dos executados, visto que, os valores meramente
aportados para o fim de futuro recebimento de benefício de previdência privada são simples investimentos financeiros, como
qualquer outro, não incidindo a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil. Neste sentido, já foi
decidido: Execução de título extrajudicial. Penhora de valores aportados a título de Previdência Privada. Pedido de liberação
em razão de suposta impenhorabilidade. Indeferimento. Agravo de instrumento. Diferenciação entre o benefício previdenciário
privado, que pode ostentar natureza alimentar, e os valores meramente investidos em plano de previdência privada. A hipótese
em testilha é a segunda, não incidindo a proteção da impehorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, por se tratar
de mero investimento financeiro. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2020863-50.2017.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017). Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como ofício para ser entregue pelo exequente diretamente à SUSEP. 3. Ante o entendimento de que
a penhora de eventual crédito do executado junto ao Programa Nota Fiscal Paulista, disponibilizado pelo Governo do Estado,
equivale a penhora de dinheiro, hipótese que aparece no primeiro lugar na ordem de preferência do artigo 835 do Código de
Processo Civil/2015, DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, constando
que os eventuais créditos devidos ao executado, até o valor do débito, deverão ser tornados indisponíveis para levantamento, a
não ser por ocasião de ordem judicial, encaminhando informação do valor para serem penhorados. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como ofício para ser entregue pelo exequente à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo.
- Executados, a saber: (i) L. Huber Equipamentos Automotivos Ltda. - CNPJ - 61.157.343/0001-59; (ii) Leopoldo Huber - CPF:
044.354.868-49. As respostas deverão ser encaminhadas exclusivamente para o e-mail desta Vara, com expressa indicação
do processo a que se refere: [email protected]. Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente comprovar,
nestes autos, a distribuição do ofício. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO (OAB 146665/SP), MARCELO
CAETANO DA SILVA (OAB 233364/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP)
Processo 1053061-80.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Money Plus Sociedade
de Credito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ldta - Perfumes Baratos Comercio e Distribuidora de
Artigos de Beleza - Me - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia,
independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem
citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora
nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV:
MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP)
Processo 1054695-14.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Bs4 Factoring e Fomento Ltda - Netwan
Solutions Servicos de Informatica Ltda - - Luis Carlos Rodrigues Ferreira - - Benedicto Eduardo da Silva - - Thiago Lopes Ferreira
- - Glaucia Modori Tanaka - Vistos. 1. Fls. 217/218: DEFIRO a expedição do mandado de levantamento em favor da exequente
no valor de R$ 3.128,52, nos termos da decisão de fls. 213/214, conforme formulário MLE de fls. 231. 2. Passo a analisar
o pedido de penhora das cotas sociais pertencentes ao coexecutado THIAGO LOPES FERREIRA na sociedade NETCOM
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. No caso dos autos, verifico que inexiste qualquer irregularidade ou
afronta a dispositivos legais a impedir a penhora sobre cotas sociais, já que não foram apresentados bens outros passíveis de
satisfazer a dívida. No mesmo sentido, já foi decidido: “PENHORA - Cotas sociais - Possibilidade - Executado não demonstra
meios de satisfação da dívida - Inteligência do art. 655, VI, do CPC - Decisão mantida.” (TJSP; Agravo de Instrumento 213895152.2014.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Junqueira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana
-3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2014; Data de Registro: 17/11/2014). Assim, DEFIRO a penhora e bloqueio das
quotas integralizadas pelo executado THIAGO LOPES FERREIRA na empresa NETCOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
DE INFORMÁTICA LTDA. (fls. 228/230), em razão da existência do débito no valor de R$130.341,04 (fls. 219 - atualizado
até abril/2020), nos termos do pedido do credor. Lavre-se termo de penhora nos autos, nomeando-se o coexecutado como
depositário das referidas cotas, com intimação do coexecutado. Após, expeça-se certidão para a competente averbação da
penhora na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Oficie-se à empresa NETCOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA LTDA. para ciência da penhora e cumprimento das formalidades expressamente previstas no artigo 861 do
CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue, pela parte exequente, diretamente à
NETCOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. 3. Quanto ao pedido de penhora do imóvel pertencente
ao coexecutado THIAGO LOPES FERREIRA, registrado sob nº 169.639 no 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo,
compulsando os autos, verifico que o bem está gravado com alienação fiduciária, conforme se constata da matrícula de fls.
220/227. O imóvel objeto de alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio da devedora, não pode ser objeto de penhora,
o que impede, por consequência, a remoção dele para as mãos do exequente, mas nada impede que a penhora recaia sobre
os direitos da parte devedora fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Neste sentido, o STJ: “PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação
fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na
jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de
alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não
tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do
contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor
fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato
de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido” (REsp n.º 1.697.645 - MG (2017/0225797-9), Segunda Turma, Relator:
Ministro Og Fernandes, j. em 19.04.2018). DEFIRO a penhora dos direitos do coexecutado THIAGO LOPES FERREIRA sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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