Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
2791
FREIRES DA SILVA (OAB 272524/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), CASSIO CAMPOS BARBOZA (OAB
81488/SP), MARCELITO DURÃES SOUSA (OAB 171395/SP), MAURO FERNANDES PIRES (OAB 132723/SP)
Processo 1000409-90.2020.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. Cumpra-se fls. 62, observando o recolhimento de fls. 49/50. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 1000428-67.2018.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Marco Polo Sampaio Moreira Leite - Marco
Polo Messias e outros - Ciência aos executados dos documentos apresentados com as petições retro, facultada manifestação
em 15 dias. Sem prejuízo, intime-se os demais executados. - ADV: MONICA DO CARMO DE SOUZA (OAB 129911/SP), MARCIA
APARECIDA DINIZ PASCHOAL (OAB 324769/SP)
Processo 1000636-27.2013.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Vistos. As tentativas de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram)
infrutífera(s), nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto O art. 830, do Código de Processo
Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir
a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica,
por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Assim,
defiro o bloqueio pretendido. Elabore-se minuta.Havendo bloqueio em valor que exceda o crédito, nos termos do artigo 854,
§ 1º, do CPC, elabore a serventia desde logo, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Caso tenham sido
arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a
citação por edital, sob pena de nulidade e extinção. Nesta hipótese, decorrido in albis o prazo previsto no § 1º do artigo 854, do
CPC, ante o que dispõe o § 5º do mesmo dispositivo, convertido os valores em arresto, elabore-se minuta para transferência dos
valores indisponíveis para conta judicial à disposição do Juízo . - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1000636-27.2013.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Fls. 184/185: Ciência ao exequente, devendo manifestar-se, no prazo legal. - ADV: JULIO CESAR GARCIA
(OAB 132679/SP)
Processo 1001336-90.2019.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paulino Pickler
- Homologo, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo
autor e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
mesmo diploma legal. Levante-se eventual restrição e valores eventualmente não utilizados, se requeridos. Custas pelo autor
(art 486, § 2 do CPC). Indevidos honorários advocatícios na espécie. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado
da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Publique-se e intimem-se. Oportunamente,
remetam-se os autos ao arquivo. Incumbe ainda a serventia o cumprimento do COMUNICADO CG nº 783/2018 (queima das
guias eventualmente recolhidas). - ADV: MARILIA RAMOS VALENCA (OAB 149432/SP), SUELEN SOLEDADE MENDONÇA
(OAB 428234/SP)
Processo 1001495-96.2020.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Nova Zelandia Cond 1
- Vistos. Por ora, aguarde-se a intimação do executado acerca do bloqueio realizado. - ADV: TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB
214652/SP)
Processo 1001509-80.2020.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Nova Zelandia Cond 1 Vistos. Verifico que o aviso de recebimento de fls. 103 foi entregue no endereço apontado na inicial. Tendo em vista, no entanto,
que o funcionário que recepcionou a carta de citação é preposto da própria autora, entendo inviável a aplicação do disposto no
artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil sob pena de que ato da própria autora seja confundido com citação. Assim, a fim de
evitar eventual alegação de nulidade, determino a citação por mandado, providenciando o autor o recolhimento da diligência do
oficial de justiça no valor de 03 UFESPs, por ato e para cada destinatário da ordem judicial (artigos 1010 e 1011 das NSCGJ),
em 5 dias. - ADV: JANAINE DA SILVA MOURA (OAB 352337/SP)
Processo 1001948-91.2020.8.26.0152 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1025815-22.2013.8.26.0100 - 17ª Vara Cível
Foro Central) - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Ante o contido na petição de fls. 44, devolva-se a precatória ao juízo de origem,
com as nossas homenagens. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 1002093-84.2019.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Zelandia 2 - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as
partes (fls. 127/130), permanecendo suspenso o processo até o efetivo cumprimento, em fila própria. Com o decurso do prazo,
digam as partes se integralmente cumprida a avença em 15 dias. Em igual prazo, e sendo devidas, deverá ser comprovado o
recolhimento das custas finais (art 4º inciso III, da Lei 11608/2003), em guia DARE, sob pena de inscrição na divida ativa do
Estado. O silencio importará na extinção do feito. Int. - ADV: TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP)
Processo 1003010-40.2018.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Adriana Mansani Martins - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial com relação a DIOGO
ANDRADE OLIVEIRA e PEDRO LUIZ FERNANDES SODATI, para condena-los, SOLIDARIAMENTE, a reembolsar o valor de R$
40.000,00 pagos pela parte autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros moratórios
de 1% ao mês desde a citação, julgando, ainda, IMPROCEDENTE o pedido com relação à LETICIA GONÇALVES ANDRADE,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Tendo em vista a
sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais cada uma,
ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação e observada a justiça gratuita de fls. 59. Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C.
Cotia, 23 de julho de 2020. - ADV: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), FLOVERSON FABIANO VARELLA
PINTO (OAB 396559/SP), LETICIA DA SILVA GONÇALVES (OAB 329091/SP), RICARDO DA SILVA REGO (OAB 237392/SP),
MARCO AURÉLIO MENDES ALEIXO (OAB 401957/SP)
Processo 1003170-07.2014.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL COSTA VERDE - DAVID DE SOUZA SOBRINHO - O executado aufere rendimento mensal
de R$ 3.500,00, montante incompatível com a impossibilidade de custeio da demanda. Assim, indefiro a Gratuidade de Justiça
ao executado. Conforme decorre do próprio título judicial em execução, a dívida objeto da presente lide possui natureza pessoal
e não real. Assim, não há necessária intimação da esposa do executado como requisito essencial à fase de conhecimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º