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TJSP 14/08/2020 -Fl. 1614 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

1614

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DIAS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2020
Processo 0000506-45.2018.8.26.0357 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins José Paixão da Silva - - Paulo Jorge Feitosa - Vistos Assiste razão à representante do Ministério Público em sua manifestação
de fls.761. Com efeito, o pedido formulado a fls.735/749 deve ser feito perante o Juízo da execução, uma vez que cessada
a jurisdição deste Juízo nos presentes autos. Dessa forma, não conheço do pedido feito a fls.735/749. No mais, verifique
a Serventia se foi cumprido o determinado a fls.563, parte final. Em caso negativo, encaminhe-se o ofício à Del. Pol., para
providenciar a incineração da droga apreendida, bem como deverá ser verificada a questão do cálculo das custas processuais.
Int. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), MAURILIO LUCIANO DUMONT (OAB 335571/SP)
Processo 0000584-39.2018.8.26.0357 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.P.
- Vistos. O Artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, impõe
ao Julgador revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada a cada 90 (noventa) dias, de
ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Pois bem. Ressalto que nesta oportunidade analisarei a situação do réu Wilmar Pusch.
Compulsando os autos, verifico que a manutenção de sua prisão preventiva é medida que se impõe. Por primeiro, observo
que não houve relevante alteração fática desde os fatos que tornasse diversa a fundamentação da decisão de prisão cautelar,
sendo imperiosa sua manutenção. Os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua
decretação e, às evidencias, ainda se fazem presentes haja vista a prova da existência do crime, indicios robustos de autoria
e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do corréu Wilmar
Pusch. Sem prejuízo, considerando a urgência que o caso requer, por tratar-se de processo com réu preso, verifico a existência
de uma única carta precatória pendente de cumprimento (oitiva da testemunha Leandro Andrighetto - Comarca de Água BoaMT - fls. 213/214), ainda sem informação de cumprimento. Desta feita, ressalto a possibilidade de realização de audiência
virtual por esse Juízo, sendo para isso, imprescindível que a defesa informe o telefone da referida testemunha. Diante de tudo,
concedo prazo de 10 dias para que defesa do réu complemente a qualificação da testemunha Leandro Andrighetto, informando
seu número de telefone para contato/intimação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos
para novas deliberações. Mantenha-se os autos no fluxo digital “Acompanhamento da Preventiva Decretada” para controle de
prazo, tornando novamente os autos conclusos depois de transcorridos 85 (oitenta e cinco) dias da presente decisão. Intimese, Ciência ao Ministério Público. Mirante do Paranapanema, 24 de julho de 2020. - ADV: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB
381837/SP)
Processo 0000584-39.2018.8.26.0357 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.P.
- Vistos. O Artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, impõe
ao Julgador revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada a cada 90 (noventa) dias, de
ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Pois bem.Ressalto que nesta oportunidade analisarei a situação do réu Wilmar Pusch.
Compulsando os autos, verifico que a manutenção de sua prisão preventiva é medida que se impõe.Por primeiro, observo
que não houve relevante alteração fática desde os fatos que tornasse diversa a fundamentação da decisão de prisão cautelar,
sendo imperiosa sua manutenção. Os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua
decretação e, às evidencias, ainda se fazem presentes haja vista a prova da existência do crime, indicios robustos de autoria
e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do corréu Wilmar
Pusch. Sem prejuízo, considerando a urgência que o caso requer, por tratar-se de processo com réu preso, verifico a existência
de uma única carta precatória pendente de cumprimento (oitiva da testemunha Leandro Andrighetto - Comarca de Água BoaMT - fls. 213/214), ainda sem informação de cumprimento. Desta feita, ressalto a possibilidade de realização de audiência
virtual por esse Juízo, sendo para isso, imprescindível que a defesa informe o telefone da referida testemunha. Diante de tudo,
concedo prazo de 10 dias para que defesa do réu complemente a qualificação da testemunha Leandro Andrighetto, informando
seu número de telefone para contato/intimação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos
para novas deliberações. Mantenha-se os autos no fluxo digital “Acompanhamento da Preventiva Decretada” para controle de
prazo, tornando novamente os autos conclusos depois de transcorridos 85 (oitenta e cinco) dias da presente decisão. Intime-se,
Ciência ao Ministério Público. - ADV: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP)
Processo 1500013-18.2020.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ADEMIR DE LIMA JUNIOR - Vista à defesa para apresentação de seus Memoriais no prazo legal. - ADV: NEIVA QUIRINO
CAVALCANTE BIN (OAB 171587/SP)
Processo 1500025-32.2020.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALMIR LIMA ARRAIS - Vistos. Diante
da impossibilidade de comparecimento ao ato processual, devidamente justificada pela d. Defesa, hei por bem redesignar
audiência de instrução debates e julgamento para o dia 30/09/2020 às 14:00, mantendo-se no mais aquilo que dispõe a decisão
de fls. 201/205. Intime-se. - ADV: MARCELO DA SILVA ARAÚJO (OAB 367752/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DIAS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2020
Processo 1500156-12.2020.8.26.0357 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIOGO COSME
DOS REIS - Vistos. Em atenção a ordem de revogação de prisão preventiva proferida nos autos do r. Acórdão em Habeas
Corpus, registrado sob número 2167953-57.2020.8.26.0357, digitalizado às fls. 258/269, determino a expedição de competente
alvará de soltura clausulado ao Indiciado: DIOGO COSME DOS REIS, ficando, contudo, sujeito ao cumprimento das seguintes
medidas cautelares: a) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial; b) obrigação de comparecimento a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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