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TJSP 13/11/2020 -Fl. 752 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3167

752

Sisbajud. Int. - ADV: EDVALDO FERREIRA GARCIA (OAB 149110/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 1075345-48.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Danilo Donizete de Faria Vistos. Fl. 46: com razão o autor, uma vez que a petição de fls. 42/44 é equivocada. Isso dito, determino: I) torne a Z. Serventia
sem efeito a peça de fls. 42/44. II) revogo fl. 45. III) certifique a Z. Serventia o decurso de prazo de fl. 40. IV) oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP)
Processo 1077209-24.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Oscar
Emilio Romero Cuervo - Trend Viagens Operadora de Turismo Sa e outro - Vistos. 1-) Os embargos de declaração não comportam
acolhida. A liminar outrora concedida houve por bem determinar a suspensão das cobranças vincendas, ou seja, futuras a serem
efetuadas no cartão de crédito do autor-embargado. Não há que se falar em contradição à medida provisório, que regula o
reembolso dos valores já pagos às empresas do setor de turismo. Incoerente seria manter a obrigação de pagamento estipulada
em um contrato, cuja vigência não se pretende conservar e somente depois de 12 meses o autor pudesse resgatar tais valores.
O embargante na verdade discorda dos fundamentos da decisão adotada, pretendendo modificação do julgado. Para tanto,
porém, deve manejar recurso próprio, com efeito infringente, o que os embargos de declaração não possuem. Os embargos,
portanto, não comportam acolhida. 2-) Aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Int. - ADV: VANESSA COLLAÇO
BELVEDERE (OAB 310914/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1077289-22.2019.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Cassio Mendes e outro - Vistos. Ao Ministério
Público de incapazes (réu Cássio interdito). Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2020. - ADV: CARLA CANTU MOREIRA
CORREA (OAB 142308/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1077850-46.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rodrigo Luciano Grillo - Sompo Seguros
S.A - Vistos. Fls. 147/152: Ciência às partes do laudo pericial. Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI (OAB
175788/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1079901-30.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cole Log Importacao
e Exportacao Armazen - Banco Daycoval S/A - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da r. Sentença. Int. - ADV: GUSTAVO
CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)
Processo 1084063-78.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - QUEIROZ GALVÃO
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - LATIN EVENTURES COMÉRCIO ELETRÔNICO DO BRASIL S.A - Vistos. Recebo
os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, deixando, porém, de acolhê-los, na medida em que não há omissão,
obscuridade ou contradição na decisão atacada. A revisão do julgado, como pretendida, deve ser objeto de recurso próprio,
ficando a sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se. - ADV: MARCUS
H. BATISTA MELLO (OAB 14647/PE), FERNANDO SPERLONGO PATRIAN (OAB 267436/SP), DEBORA PEREIRA MENDES
RODRIGUES (OAB 97380/SP)
Processo 1091040-18.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Carla Saldeado - Maria
Fernanda Almeida de Meiroz Grilo - - Eli Marilu de Almeida - Vistos. Nada mais a deliberar nestes autos. Ao arquivo, dando-se
baixa. Int. - ADV: CARLA SALDEADO (OAB 167168/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1091232-48.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mattrix Construções
e Instalações Industriais Ltda - G.G.P.O. - - SERVY PATRIMONIAL LTDA. e outro - S.F. - Ciência às partes: Despacho de fls.
1352: “J. Cumpra-se. SP, 05/11/2020”. Penhora no Rosto dos Autos - Justiça do Trabalho 2ª Região - Vara do Trabalho de
Jandira, Processo nº 1000443-74.2016.5.02.0362 - Valor: R$ 61.500,00 - Fls. 1352/1365. - ADV: TÚLIO MIRANDA PITANGA
BARBOSA (OAB 51491/BA), MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA (OAB 20770/BA), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/
SP), ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB 59143/SP)
Processo 1091276-28.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Wellington Oliveira dos Reis Electronic Arts Nederland Bv e outro - Cruzeiro Esporte Clube - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo
3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo
de admissibilidade. Int. - ADV: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP), MARCEL GOMES BRAGANCA
RETTO (OAB 157553/SP), JOAQUÍN GABRIEL MINA (OAB 178194/SP), FERNANDA SAADE MALAQUIAS DE CASTRO (OAB
85254/MG), KRIS BRETTAS OLIVEIRA (OAB 81144/MG)
Processo 1092216-90.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia
Ltda - Posto isso, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para o exato fim de CONDENAR o requerido
a pagar R$ 1.478,00 a título de danos materiais (acidente de trânsito), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso com o conserto do veículo do autor (mora ex re). Em
razão da sucumbência, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, p. 8o, CPC). P.R.I.C. - ADV: ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP)
Processo 1095179-76.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Basalto Pedreira e Pavimentação
LTDA - Vistos. Ciência do encaminhamento dos ofícios. Aguarde-se por 60 dias as respostas. Int. - ADV: ATHOS CARLOS
PISONI FILHO (OAB 164374/SP), SIMONE BORELLI LIZA (OAB 103115/SP)
Processo 1095493-85.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Comercio Industria e Distribuição de Produtos Alimenticios Lider Ltda e outro - Vistos. 1-) Cumpra-se fls. 553 (cancelar Sisbajud
relativo à empresa). 2-) Fls. 554/557, 559/560 e 561: Ainda é prematuro para se falar em excesso de penhora. Os imóveis
penhorados ainda não foram avaliados. A avaliação deles está sendo feita via Carta Precatória para o E. TJPA. O exequente
mostrou estar em diligências para obter as avaliações. Lado outro, a executada não apresentou comprovação do valor dos
imóveis penhorados. Sendo assim, de rigor a manutenção das penhoras lançadas contra a executada Mary Aguiar. Rejeito,
pois, os embargos declaratórios opostos. Prossiga-se com as avaliações e aguarde-se o retorno das deprecatas devidamente
cumpridas. Aguarde-se. Intime-se. São Paulo, 09 de novembro de 2020. - ADV: ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/
SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR (OAB 11634/PA), LUIZ
EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1096400-55.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Fernando Bezerra
dos Santos - Vistos. 1) Ante os documentos acostados, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Numa análise
perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e
risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, na medida em
que se revela prematura a análise do cumprimento dos requisitos estipulados na cláusula sexta para fins de assunção contratual
por parte da requerida. Necessário, pois, o exercício do devido processo legal em sede de cognição exauriente, sob pena de
se proferir decisão temerária. Destarte, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência de caráter liminar e satisfativo. 2)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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