Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, resssalvados aqui os benefícios de gratuidade que lhes foram
deferidos. P.I.C. Oportunamente, promovam-se as anotações necessárias em relação aos requeridos. 5. Por fim, não há que se
falar em impossibilidade jurídica do pedido, conforme preliminar arguida pela requerida Tzar Logística, posto que os pedidos de
indenização foram formulados adequadamente. 6. Declaro presentes os pressupostos processuais e condições da ação,
entendidos como direito abstrato. Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355, do Novo Estatuto Processual Civil, julgo
SANEADO o processo. 7. São incontroversos nos autos a ocorrência do acidente, o resultado morte e as más condições da via
no dia dos fatos. Tendo em vista o(s) pedido(s) da ação, fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção
de prova: 7.1.Se houve omissão relevante do município na manutenção da via onde ocorreu o acidente; 7.2. Se os defeitos na
via foram causa determinante para o acidente; 7.3. Se o requerido Edmilson estava embriagado no momento do acidente; 7.4.
Se o requerido Edmilson estava transitando em velocidade incompatível com a via; 7.5. Dependência econômica dos autores
em relação ao falecido; 8.O ônus de provar o(s) fato(s) acima, considerando que foi(ram) alegado(s) na petição inicial, fica
designado ao(à)(s) autor(a)(es), na forma do artigo 373, inciso I, do NCPC. Considerando a existência de exame toxicológico e
laudo pericial do tacógrafo, é também ônus dos requeridos, em especial o requerido Edmilson, provar os fatos 7.3 e 7.4 acima,
considerando que foram alegados na contestação (art. 373, inciso II, do NCPC). 9. Para a solução dos fatos controversos, defiro
provadocumental, se cabível,testemunhal e pericial.Os documentos deverão ser juntados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
publicação desta decisão. Servirá a presente como ofício ao Instituto Médico Legal de Barretos, a ser instruído com cópias do
laudo pericial de fls. 387, para que esclareça se ainda existe amostra suficiente para realização de contraperícia e, em caso
positivo, disponibilize-a para as providências necessárias. Servirá a presente, ainda, como ofício à Vara Criminal de Olímpia nos
autos do processo nº 0000912-05.2016.8.26.0400, para que enviem a este juízo cópia de todos os dados do disco de controle
de tráfego do tacógrafo, em especial da folha em que houver registro da data de instalação do disco. O ofício deverá ser
instruído com cópia do laudo de fls. 389/405. O requerido Edmilson, por meio de sua advogada, deverá providenciar o
encaminhamento dos ofícios aos órgãos citados, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. 10. Designo audiência de tentativa
de conciliação, instrução e julgamento parao dia 18 de março de 2021, às 15:00 horas,a ser realizada porVIDEOCONFERÊNCIA,
mediante encaminhamento de link para acesso ao ato a todos os participantes, na forma do Comunicado CG 284/2020,
publicado, comretificação, noDJede 15 de maio de 2020, p. 12/13. Indefiro, desde já, os depoimentos pessoais das partes,
porque não úteis para o deslinde da causa. Assim, desnecessária a intimação pessoal das mesmas, cabendo aos respectivos
Advogados a comunicação da data aos clientes, como também providenciar sua participação, nos termos dos artigos 105 e 272,
ambos do CPC As testemunhas, que fixo no máximo de 03 (três) para cada parte, caso ainda não tenham sido, devem ser
arroladas nos termos dos artigos 357, § 4º, e 450 do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão,
sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas, desde já, de que, nos termos do artigo 455 do CPC, “cabe ao advogado da
parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a
intimação do juízo”. A intimação deve se dar na forma prevista no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, ficando claro
que não sendo juntada aos autos, ao menos três dias antes da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação
expedida pelo(a) advogado(a) e o comprovante de recebimento da mesma, entender-se-á pela desistência da(s) inquirição(ões)
(art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). Ressalvo, ao revés, a possibilidade de participarem do ato independentemente de intimação,desde
que arroladas tempestivamente. Para realização do ato, É NECESSÁRIOQUE TODOS OS PARTICIPANTES(Advogados,
Promotores, Procuradores, Partes, Testemunhas e quem mais for ser ouvido)TENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um
dispositivo com câmera, para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), ou seja, a um computador
com webcam ou mesmo a um telefone celular. Caso a participação seja feita pelo celular/smartphone, é necessário baixar,
antes, o aplicativo TEAMS (gratuito) que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho. Se realizado pelo
computador ou notebook, não há necessidade do aplicativo. Necessário, ainda, para o sucesso do ato, o empenho efetivo da(s)
parte(s) e Advogado(s) que, ciente(s) do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), devem se manifestar expressamente
acerca da possibilidade de providenciar a participação de suas testemunhas. No dia e hora marcados, todos deverão ingressar
na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de espera. Advogados,
Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Considerando o
momento de isolamento social impostoe tambémpara evitar transtorno maior que o necessário à implantação dessa nova
realidade, fica dispensado o uso de traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos participantes o uso de vestimenta
adequada. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento oficial de identificação pessoal com foto.
Depoentes serão autorizados na ordem de oitiva, com saída ao término de cada depoimento, para evitar que um ouça o outro.
Afora isso a audiência segue o rumo normal, com perguntas pelas partes às testemunhas, alegações orais e sentença. A
audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado às partes por meio de link de acesso. Diante do exposto, a(s) parte(s)
deve(m), no prazo de até 10 (dez) dias: informar nome completo e endereço de e-mail particular de todos os participantes de
seu lado processual (Advogados que realizarão a audiência, parte que representam e suas testemunhas); declinar o número de
telefone de cada um dos participantes, preferencialmente comwhatsapp, considerando a possibilidade de falha de transmissão
de dados entre as estações de trabalho, na conexão ou mesmo queda de energia, a fim de que possa ser informado(a) acerca
de eventual continuidade ou redesignação da audiência. Lembrando, ainda, que a serventia judicial pode disponibilizar ajuda
para acesso à audiência às testemunhas, por telefone, se necessário, no dia e hora designados para o ato (17) 3281.1927
(whatsapp). Por fim, considerando que o processocomeça por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do
CPC), como também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º do CPC),eventual RECUSA deve ser manifestada por escrito, no prazo acima fixado,
a fim de que a negativa possa ser devidamente valorada e eventualmente acolhida, de modo a evitar qualquer manobra
puramente protelatória. Sobretudo porque, antes mesmo da pandemia causada pelo novocoronavírus, a realização de atos
processuais virtuais já era permitida no ordenamento jurídico brasileiro (artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º do
CPC). - ADV: MARCO ANTONIO BACOCINA GALVAO (OAB 152413/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/
SP), ANASTACIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP), NASSIF NAJEM NETO (OAB 338716/SP)
RELAÇÃO Nº 0034/2021
Processo 0001335-57.2019.8.26.0400 (processo principal 1001818-41.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.B.A. - E.G.A. - Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado às fls.180/184 (R$7.655,16).
No mais, INTIME-SE o devedor na forma da decisão de fl.87, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado às
fls.180/184, acrescidos de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da credora, poderá a
parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, transcorrido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º