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TJSP 16/03/2021 -Fl. 640 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3238

640

adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870.947
Tema 810 DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/11/2017 ATA Nº 174/2017. DJE nº 262, divulgado em 17/11/2017 EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO TODOS REJEITADOS NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA DATA
DE PUBLICAÇÃO DJE 03/02/2020 - ATA Nº 1/2020. DJE nº 19, divulgado em 31/01/2020, trânsito em julgado em 03/03/2020).
Observo que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO
seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, do CPC). Int. - Magistrado(a) Marcelo Yukio Misaka - Advs: Paulo
Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) - Jefferson Donizete Tanaui (OAB: 170362/SP)
Nº 1001758-27.2020.8.26.0218 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guararapes - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Carlos Alexandre Longhi da Cruz - Ante o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (art. 1.030, V, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) João Alexandre Sanches Batagelo - Advs: Fernanda
Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Daniel Fabricio Longui (OAB: 286957/SP) - Emerson Vassoler Pazian (OAB:
341794/SP)
Nº 1002005-86.2017.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: José Aparecido Garcia de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38
da LJE. Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 630137 (Tema 317 - Autoaplicabilidade da imunidade relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos,
prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante), no qual o STF fixou
tese nos seguintes termos: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada
e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados
no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/03/2021 - ATA Nº 40/2021.
DJE nº 47, divulgado em 11/03/2021). Observo que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal
Superior. Ante o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, do CPC). Int. - Magistrado(a)
Carlos Gustavo de Souza Miranda - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP)
- Jefferson Donizete Tanaui (OAB: 170362/SP)
Nº 1002180-02.2020.8.26.0218 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guararapes - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Thiago da Silva Galego - Ante o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(art. 1.030, V, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Adriano Pinto De Oliveira - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho
(OAB: 251942/SP) - Emerson Vassoler Pazian (OAB: 341794/SP) - Daniel Fabricio Longui (OAB: 286957/SP)
Nº 1002706-09.2017.8.26.0077 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Birigüi - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: José Pereira de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. O Tribunal
Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 630137 (Tema 317 - Auto-aplicabilidade da imunidade
relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, prevista no art. 40, § 21, da
Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante), no qual o STF fixou tese nos seguintes
termos: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos
estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito
dos respectivos regimes próprios de previdência social (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/03/2021 - ATA Nº 40/2021. DJE nº 47,
divulgado em 11/03/2021). Observo que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior.
Ante o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, do CPC). Int. - Magistrado(a) Adriano Pinto
De Oliveira - Advs: Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de
Melo (OAB: 284168/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP)
Nº 1002848-12.2016.8.26.0218 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guararapes - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Paulo Eduardo Leite - Vistos. Conheço os Embargos, pois tempestivos. Não há qualquer
reparo a ser feito na r. decisão. Se a parte está irresignada, deve manejar recurso adequado. Ante o exposto, rejeito os
Embargos. Int. - Magistrado(a) Adriano Pinto De Oliveira - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Rafael Mutti Rigueti
(OAB: 312900/SP)
Nº 1003120-45.2017.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Messias Bispo dos Anjos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido.
O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 630137 (Tema 317 - Auto-aplicabilidade da
imunidade relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, prevista no art.
40, § 21, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante), no qual o STF fixou tese nos
seguintes termos: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus
efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no
âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/03/2021 - ATA Nº 40/2021. DJE
nº 47, divulgado em 11/03/2021). Observo que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal
Superior. Ante o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, do CPC). Int. - Magistrado(a)
Carlos Gustavo de Souza Miranda - Advs: Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - Leda Zacarias Afonso (OAB: 81638/
SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior
(OAB: 363014/SP)
Nº 1003125-67.2017.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Adelson Soares de Souza - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido.
O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 630137 (Tema 317 - Auto-aplicabilidade da
imunidade relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, prevista no art.
40, § 21, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante), no qual o STF fixou tese nos
seguintes termos: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus
efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no
âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/03/2021 - ATA Nº 40/2021. DJE
nº 47, divulgado em 11/03/2021). Observo que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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