Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
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Inadimplemento - UNIMED DO ABC - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Defiro a suspensão da execução,
pelo prazo de um ano, aguardando os autos provocação em cartório, período em que ficará suspensa a prescrição (CPC, art.
921, III). Decorrido o referido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, com o respectivo lançamento
da movimentação arquivo provisório execução frustrada (Cod. 61613). Int. - ADV: LAIS CHRISTINY LIMA (OAB 387953/SP),
FERNANDO GODOI WANDERLEY (OAB 204929/SP)
Processo 0018318-21.2016.8.26.0309 (processo principal 0030508-70.2003.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Municipal de Ação Social - Fumas - Izaltina Santana da Silva - Certifico e dou fé que expedi
Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, no valor de R$ 1.003,05 conforme formulário de fls. 156. Valor do crédito em conta
de R$ 1.014,09 (atualizado até a data da emissão). Após a assinatura eletrônica efetuada pelo Juiz(a), o MLE será transmitido
automaticamente para o Banco do Brasil. O tipo de levantamento será efetuado conforme informado no formulário MLE, sendo
necessário o comparecimento pessoal, em banco, apenas no caso de ter escolhido: ( ) I Comparecer ao banco [valores até R$
5.000,00 isento de tarifa]. - ADV: VANTUIL DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 70209/SP), SIMONE ATIQUE (OAB 193300/SP)
Processo 1000150-12.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Juan Verdugo Diaz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JUAN VERDUGO DIAZ para decretar
a rescisão dos contratos de fls. 15/16 e 17/19 e condenar os réus RONALDO DOUGLAS BARROS MONTEIRO e MOREIRA
EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, solidariamente, à restituição ao autor da quantia de R$ 347.241,97,
devidamente atualizado, pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da celebração do
contrato. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Com o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: RODOLFO FERES CANNA (OAB 355236/SP)
Processo 1000389-84.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Paulo de Oliveira - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RICARDO CORREA LEITE
(OAB 336141/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), CELMA
APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP)
Processo 1001955-97.2020.8.26.0309 - Monitória - Compra e Venda - On Projetos e Sistemas Contra Incendio Eireli - Vistos.
Defiro o prazo de 30 dias. Decorrido o referido prazo, manifeste-se o requerente independente de intimação. - ADV: EDNEY
BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP), LUIZ NELMO BETELI (OAB 131268/SP)
Processo 1003832-72.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel C.C.B. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR rescindido o vínculo locatício existente entre as partes,
DETERMINANDO o despejo, e CONDENANDO a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos descritos no pedido
inicial, bem como aqueles que se vencerem até a data da efetiva desocupação, tudo devidamente corrigido e acrescido de multa
de mora e de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. O prazo para desocupação voluntária do imóvel será de 15
dias, na forma do art. 63, §1º, b, da Lei nº 8.245/91, contados da data de intimação do requerido. Fica dispensada a prestação
de caução para a execução provisória (art. 64 da Lei de Locações), caso requerida pela autora. Sucumbente, arcará a parte
requerida com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalte-se que em sendo o réu revel sem procurador nos
autos, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser feita na forma do art. 513, §2º, II, do Novo CPC, com a ressalva
do §3º do mesmo dispositivo. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: GISELE POLI VICENTE (OAB 228613/SP)
Processo 1004012-88.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Defiro a penhora do valor do crédito do(a) credor(a), informado na última
planilha juntada aos autos, em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), por meio do sistema Sisbajud. Observe a Serventia a
desnecessidade de transferência de valor irrisório, haja vista o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil. Se frutífero
o bloqueio, intime-se o procurador do executado ou, não possuindo procurador constituído nos autos, intime-se o executado
pessoalmente para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, §3º). Presume-se válida a intimação,
mesmo que o “AR” seja assinado por pessoa diversa, se a tentativa de intimação ocorreu no endereço em que o executado foi
citado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Defere-se, desde já, a expedição de mandado de levantamento em
favor do(a) exequente, mediante juntada do formulário eletrônico, se, intimado(a) o(a) executado(a) do bloqueio de valores,
este(a) não apresentar impugnação. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1004012-88.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Fls. 54/56: Ciência ao exequente, devendo providenciar o recolhimento da taxa postal
necessária à intimação do executado quanto a penhora on line efetivada através do Sisbajud, no valor de R$ 198,03, bloqueado
e transferido para conta judicial, e para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 05 dias (art. 854, §3º CPC). - ADV:
CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1004368-16.2020.8.26.0590 (apensado ao processo 1006574-70.2020.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível Locação de Móvel - Rodrigues dos Santos & Santos Demolições Ltda. - Me - A3 Terraplenagem e Engenharia Ltda - Vistos. Os
autos foram redistribuídos por dependência face ao reconhecimento da conexão com os autos n. 1006574-70.2020.8.26.0309.
Acontece que após a decisão reconhecendo a conexão foram interpostos embargos de declaração em face desta decisão, ainda
não apreciados. Considerando a competência funcional do juízo prolator da decisão para julgamento do recurso, remetamse os autos ao juízo de São Vicente, para que aprecie os embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), LUCIANA OLIVEIRA
CAMARGO (OAB 317163/SP)
Processo 1004503-66.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Eduardo Barbosa dos Santos - Ante
o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DETERMINAR que a terceira
parte ré, Jéssica Carvalho de Oliveira, realize a transferência, junto ao Detran-SP, da propriedade do veículo de Placa AKU1599, Renavam 800640306, para o seu nome, considerando o mês de julho/2015 como data de referência da venda e compra,
no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; b) DETERMINAR que a terceira parte ré, Jéssica Carvalho de Oliveira, realize
o pagamento de todos os débitos incidentes sobre o veículo de Placa AKU-1599, Renavam 800640306, devidos a partir do mês
de julho/2015, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; c) CONDENAR a terceira parte ré, Jéssica Carvalho de Oliveira,
a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de
correção monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a data da
citação. Concedo a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora nas fls. 68/72 e 81/82, tendo em vista que estão
presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, nos termos da fundamentação desta sentença. Oficie-se ao DetranPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º