Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
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RELAÇÃO Nº 0324/2021
Processo 1500035-85.2020.8.26.0291 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- L.D.S.M. - Vistos. Diante do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso, torno definitiva a guia de
execução provisória. Extraia-se cópia do Acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, juntando-se aos autos da
Execução de Medida Socioeducativa 0001432-93.2020.8.26.0506. Expeça-se certidão de honorários em favor do Defensor
nomeado pelo convênio, referente à fase recursal. Oficie-se à Autoridade Policial autorizando a incineração da droga apreendida.
Após, arquivem-se os autos, mediante a movimentação e atualização junto sistema informatizado. Intime-se. Jaboticabal, 10 de
maio de 2021. - ADV: MARCOS HENRIQUE FARIA DA SILVA (OAB 323380/SP)
Processo 1500162-57.2019.8.26.0291 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Receptação - D.S.N. - Vistos. Trata-se de
processo de apuração de ato infracional para apuração de ato infracional em desfavor de DENILSON SILVA DO NASCIMENTO,
pela prática de ato infracional previsto no artigo 180 “caput” do Código Penal, ocorrido em 10/01/2019. O Ministério Público
postula o arquivamento das processo, argumentando que o adolescente atingiu a maioridade em 08/03/2019, bem como
responde a outros processos criminais, tendo permanecido preso pela prática de crime de tráfico de drogas, objeto da ação
penal número 1502688-60.2020.8.26.0291. Sustenta que, ao atingir a maioridade, está apto a suportar as vicissitudes inerentes
a vinda adulta. É o relatório. Decido. Homologo a proposta de extinção. O processo de apuração de ato infracional objetiva
educar e ressocializar o adolescente infrator. O caráter punitivo cede espaço para o papel pedagógico, educativo e preventivo.
As medidas socioeducativas têm a finalidade de promover a reeducação do adolescente, conduzindo-o a refletir sobre o
comportamento desenvolvido, desenvolvendo nele o senso de responsabilidade e de limites, a fim de orienta-lo para que não
volte a delinquir. A finalidade maior do processo é atingir sua função social, não podendo o juiz ficar restrito e inerte à frieza
das leis devendo, antes, interpretar as normas de maneira teleológica, de forma que atenda efetivamente às necessidades dos
jurisdicionados, não vislumbro o menor interesse no prosseguimento deste feito. Não é outra senão esta a interpretação que se
retira do art. 6º do ECA, que assim dispõe: Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as
exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento. Assim, depreende-se da leitura do artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012, aplicável por analogia,
a falta de interesse de agir no prosseguimento do presente feito. Ante o exposto, homologo a proposta de extinção do presente
feito em relação à DENILSON SILVA DO NASCIMENTO, o que faço com fundamento no artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.594/12
c.c. artigo 485, VI, do CPC, o qual aplico por analogia. Transitado em julgado, expeça-se certidão de honorários à defensora do
adolescente, nomeada às fls. 133. Após, vista ao Ministério Público, para manifestação sobre os objetos apreendidos (simulacro
arma de fogo e aparelho de telefonia celular) PRIC. Jaboticabal, 10 de maio de 2021. - ADV: TATIANA CRISTINA DIAS MASCIOLI
AMÊNDOLA (OAB 327162/SP)
Processo 1500382-84.2021.8.26.0291 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.H.N.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e
Normas de Serviço da Corregedoria. Vista dos autos à defensora dos adolescentes Michel e Octávio para: ( ) Apresentar no
prazo de 03 dias Defesa Prévia Jaboticabal, 06 de maio de 2021. Eu, Neusa Mitiko Makino, Escrevente Técnico Judiciário. ADV: ERIKA CRISTINA CASERI PIVA (OAB 220449/SP)
Processo 1500382-84.2021.8.26.0291 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.H.N.S. - Vistos. Fls. 39/40: Ciente o Juízo. Considerando-se que a profissional indicada às fls. 37, foi nomeada também ao
adolescente OCTAVIO F. da S., reitere-se a intimação para apresentação da Defesa Prévia do referido adolescente. Prazo: 03
dias. Intime-se. Jaboticabal, 10 de maio de 2021. - ADV: ERIKA CRISTINA CASERI PIVA (OAB 220449/SP)
Processo 1500805-78.2020.8.26.0291 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins C.N.C. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas
de Serviço da Corregedoria. Vista dos autos a(o) advogado(a) do(a)(s) adolescente(s) para: ( ) Cientificá-lo(a) dos documentos
juntados às fls. 157/163. Jaboticabal, 11 de maio de 2021. Eu, Neusa Mitiko Makino, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
ROBERTO CARLOS FERNANDES (OAB 140151/SP)
JACAREÍ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JACAREÍ EM 10/05/2021
PROCESSO :1003680-41.2021.8.26.0292
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: H.C.A.S.
ADVOGADO : 419110/SP - Jaqueline Cristine de Moraes Mariano
REQDO
: L.H.M.F.
VARA:2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :1003682-11.2021.8.26.0292
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Maria de Fátima Silva Scarpante
ADVOGADO : 331385/SP - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira
REQDO
: MRV Engenharia e Participações S/A
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
:1003683-93.2021.8.26.0292
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Suzana Alves Neres
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º