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TJSP 17/06/2021 -Fl. 3136 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 17/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3320

3056

em nome do(a) Prefeitura. Após o cumprimento das providências acima determinadas, arquive-se em definitivo (cód. 61615).
P.I.C. - ADV: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP)
Processo 0000737-30.2013.8.26.0169 (016.92.0130.000737) - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nilva de
Fatima Marani Umberlino - Mandado nº: 169.2013/000746-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2013 Local: Seção
Adm. de Dist. de Mand. da Comarca de Duartina - ADV: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO (OAB 174646/SP)
Processo 0000737-30.2013.8.26.0169 (016.92.0130.000737) - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nilva de
Fatima Marani Umberlino - Mandado nº: 169.2013/000747-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2013 Local: Seção
Adm. de Dist. de Mand. da Comarca de Duartina - ADV: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO (OAB 174646/SP)
Processo 0000737-30.2013.8.26.0169 (016.92.0130.000737) - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nilva de
Fatima Marani Umberlino - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 169.2013/000747-0
dirigi-me ao endereço indicado, e sendo aí, INTIMEI as testemunhas por todo o conteúdo do presente mandado, que li e deilhes a ler, ficando bem cientes de seu teor, assinando abaixo e recebendo a contrafé oferecida. O referido é verdade e dou fé.
Duartina, 03 de dezembro de 2013. - ADV: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO (OAB 174646/SP)
Processo 0000737-30.2013.8.26.0169 (016.92.0130.000737) - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nilva de
Fatima Marani Umberlino - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 169.2013/000746-2
dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, localizei e INTIMEI a(o) requerente NILVA DE FATIMA MARANI UMBERLINO de todo
o conteúdo constante do presente mandado. Após ouvir a leitura deste, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe
ofereci. O referido é verdade e dou fé. Duartina, 09 de dezembro de 2013. - ADV: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO (OAB 174646/
SP)
Processo 0000737-30.2013.8.26.0169 (016.92.0130.000737) - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nilva de
Fatima Marani Umberlino - Vistos. Tendo em vista que a sentença jugou improcedente e o acórdão jugou extinto o processo sem
resolução do mérito, encaminhe os autos para o arquivo, lançando-se a movimentação 61615. Int. - ADV: ALEXANDRE CRUZ
AFFONSO (OAB 174646/SP)
Processo 0000771-58.2020.8.26.0169/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Marina Simão
Pereira - Vista dos autos ao(à) exequente para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o depósito efetuado e pedido de
extinção pelo pagamento. - ADV: MARINA SIMÃO PEREIRA (OAB 379217/SP)
Processo 0000845-15.2020.8.26.0169 (apensado ao processo 1000259-92.2019.8.26.0169) (processo principal 100025992.2019.8.26.0169) - Liquidação por Arbitramento - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Cleide Aparecida da Silva
- Vistos. A ordem de preferência à sucessão processual, referente as valores não recebidos em vida pelo segurado, é dos
dependentes habilitados à pensão por morte. Conforme art. 112 da Lei 8213/91: Art. 112. O valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores
na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE BENEFFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DA
COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. PROVIMENTO. Aplica-se o artigo
112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento
aos “dependentes habilitados à pensão por morte “, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes
da classe anterior. Comprovada a condição de beneficiária da pensão decorrente da morte do autor da demanda, faz jus a
companheira ao recebimento do montante não recebido em vida pelo segurado falecido. Apelação provida. (TRF 03ª R.; AC
0006583-95.2016.4.03.6183; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. David Dantas; Julg. 27/08/2018; DEJF 12/09/2018) LEI 8213, art.
112 Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente juntar aos autos de certidão do INSS demonstrando se há
dependentes habilitados perante a Previdência Social, a fim de verificar a necessidade da integração do polo ativo, dos demais
herdeiros (fl. 52). Int. - ADV: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR (OAB 362241/SP)
Processo 0000864-21.2020.8.26.0169 (processo principal 1001263-04.2018.8.26.0169) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria da Glória dos Santos Ribeiro - Ciência aos interessados: Expedição de
documento(s) pelo cartório: Alvarás. - ADV: LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP), NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI
(OAB 380098/SP), MARIO LUCIO MARCHIONI (OAB 122466/SP)
Processo 0000909-35.2014.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Reinaldo dos Santos Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância. 2. As partes ficam cientes de que, eventual cumprimento de
sentença deverá ser apresentado mediante petição intermediária eletrônica nominada “Cumprimento de Sentença”, para fins de
cadastro como incidente processual apartado, com numeração própria, conforme recente alteração das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 16/2016). Caso o processo de conhecimento seja físico, o cumprimento de
sentença deverá ser instruído com as seguintes peças necessárias: (I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado e IV - procurações outorgadas aos advogados das partes, além
de outras peças processuais que o exequente considere necessárias), conforme art. 1.286, § 2º, das NSCGJ. Caso o processo
de conhecimento seja digital, não há a necessidade de juntada das referidas peças no cumprimento de sentença, nos termos do
art. 1.285, das NSCGJ. 3. Deve a z. Serventia lançar a movimentação “Cód. 60690 Trânsito em Julgado às Partes com Baixa”
e aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá ser efetuada pesquisa quanto ao peticionamento de eventual
cumprimento de sentença. 4. Havendo ou não instauração do incidente de cumprimento de sentença, estes autos deverão ser
arquivados, lançando-se a movimentação “Cód. 61615 Arquivado Definitamente”, nos termos do item 4, “b”, do Comunicado CG
nº 1789/2017. Int. - ADV: JOÃO JOSÉ CAVALHEIRO BUENO JUNIOR (OAB 235318/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/
SP)
Processo 0001076-86.2013.8.26.0169 (016.92.0130.001076) - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Terezinha Gilda da
Silva Porfírio - Vistos. Providencie o cônjuge da autora, no prazo de 15 dias, a habilitação dos demais herdeiros no polo ativo
da demanda, conforme requerido pelo INSS. Int. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), JOÃO JOSÉ CAVALHEIRO
BUENO JUNIOR (OAB 235318/SP)
Processo 0001196-22.2019.8.26.0169 (processo principal 1000986-22.2017.8.26.0169) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Nelson Aparecido da Silva - Vista dos autos ao Requerente para: Manifestarse, no prazo de 05 dias, nos termos da parte final do despacho de fl. 76. - ADV: BRUNO HENRIQUE FIORENTINO FERRARI
(OAB 440309/SP), JOÃO JOSÉ CAVALHEIRO BUENO JUNIOR (OAB 235318/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 0001274-55.2015.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - VALMIR RIBEIRO
- Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Visando efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII da
Constituição Federal, servirá o presente despacho como Carta Precatória a ser encaminhada à Justiça Federal de Bauru para
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO pessoal do réu, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu representante legal,
com endereço na Rua Rio Branco, n.12-27, na cidade de Bauru/SP do inteiro teor da ação proposta pela requerente contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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