Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
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objeto. Ademais, tendo a ré agido em exercício regular de direito, não há que se falar, ainda, em pagamento de qualquer valor
a título de recebimento de lucros cessantes. E, mesmo que assim não fosse, não houve qualquer comprovação pela autora de
recebimento mensal do montante aduzido na inicial. Por fim, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da requerida capaz
de gerar indenização decorrente de dano extrapatrimonial pleiteado, rejeito o pedido de indenização pretendido pela parte
requerente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com fulcro no disposto no art.
487, I, do Código de Processo Civil. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de
custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o
valor do preparo é de R$ 900,00. P.R.I. - ADV: ANDERSON NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB 281658/SP), GUILHERME KASCHNY
BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 1016294-75.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Thiago Klleiton Farias de
Melo - Aviso do cartório: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça (fls. 29), devendo informar o
endereço atualizado do corréu, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. - ADV: LUIZ HENRIQUE NEVES (OAB 306506/SP)
Processo 1016868-98.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Leonilde Irinea
Parisotto Gibim - AVISO DE CARTÓRIO: Deverá a parte exeqüente, providenciar o cadastro da petição de fls. 49/53, como
Cumprimento de Sentença, em atenção ao Comunicado CG 1631/2015 (DJE de 11/12/2015, pág. 08), apresentando cálculo
atualizado do débito, no prazo de 10 dias sob pena de extinção. - ADV: JORGE HENRIQUE RIBEIRO GALASSO (OAB 25425/
SP)
Processo 1022070-56.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Juliana Paulino da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa,
verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste
modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo
artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.
9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Desacolho a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois
se confunde com o mérito da demanda e com ele será julgada. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com indenização por danos morais, em que alega a autora, em breve resumo, que seu nome foi inscrito em órgão de proteção
ao crédito por dívida que desconhece e/ou não foi notificado de débito, bem como que nada há em aberto em seu nome.
Requer a declaração de anulação do negócio jurídico registrado em seu nome pela ré, o cancelamento do respectivo contrato,
a declaração de inexigibilidade de débitos, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédit0 e indenização por danos
morais. A parte ré contestou o feito de forma genérica, limitando-se a alegar que “Quanto ao mérito, ressalte-se que não houve
inclusão indevida do nome da demandante junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, mas sim restrição devida
em face do inadimplemento da autora junto a este contestante. ... Verifica-se dos documentos colacionados que constam como
número de contratos o CPF da autora e sigla atrelada as negativações, qual seja FI de FINANCIAMENTO, ou seja, é referente
à utilização do LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL (limite de crédito especial inadimplido) e EC de EMPRÉSTIMO EM CONTA,
sendo as mesmas realizadas em estrito cumprimento ao estabelecido entre as partes, que diante da insuficiência de saldo pela
demandante em sua conta corrente para satisfação dos serviços contratados ensejou as negativações ora questionadas. Devido
ao inadimplemento da autora com relação aos serviços contratados e utilizados em sua conta, teve seu nome negativado.
Portanto, resta completamente justificada a negativação questionada pela autora, já que é cliente do requerido e possui
pendências inadimplidas. Ademais, não é obrigação do Banco informar sobre a efetivação de negativação e sim dos próprios
órgãos de proteção ao crédito, conforme Súmula 359 do STJ: ... Desta forma, ao contrário do que alega a autora, em momento
algum comprovou de forma cabal e efetiva nos autos a prática de qualquer ilegalidade pelo banco requerido, já que nenhuma
prova contundente trouxe para os autos neste sentido.” (páginas 33/35). Em que pesem os argumentos da parte ré, não lhe
assiste razão, pois deixou de juntar aos autos contratos de serviços, firmados pela parte autora e, sequer demonstrou qual
seria o número da conta corrente, ou mesmo, demonstrou que houvesse movimentação a geral a dívida registrada perante o
SCPC (página 26). A ré, na qualidade de fornecedora, não provou, por qualquer meio de prova hábil, que tenha sido realizada
qualquer tipo de contratação com a parte requerente, deixando de juntar aos autos qualquer documento que corroborasse
suas alegações. Não há como se negar, portanto, que realmente houve falha por parte da requerida quando “negativou”,
injustificadamente, o nome da parte autora junto a cadastros de maus pagadores, conforme comprovado pelo documento de
página 27. E, nesse passo, frise-se que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva, somente se
eximindo o fornecedor de responsabilidade, se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II),
o que não ocorre na espécie. Apurada a responsabilidade da ré pelos aborrecimentos suportados pela parte autora, é o caso de
acolhimento de seu pedido de indenização por danos morais. Comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta
para que se conclua pela existência do dano, valendo ressaltar que as circunstâncias do caso servirão de parâmetro e elemento
informativo do quantum da indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve
em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.
(RT 706/67). A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de ....representar para a vítima uma satisfação,
igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A
eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco
signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para
dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial (decisão referida no acórdão contido in RT
706/67). Considerando-se a extensão dos danos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, quantia que reputo
consentânea para compensar o dano. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade de pagamento do débito
demonstrado no documento de página 26, bem como declarando a nulidade de eventual contrato formulado pela parte requerida
em nome do requerente, objeto desta demanda, e condenando a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais,
a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, bem como acrescida
de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, tudo a contar da presente data (23 de junho de 2021) até o efetivo pagamento.
Expeçam-se ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, bem como, através do sistema Serajud, para baixa definitiva da inscrição
negativa registrada em nome da parte autora, conforme descrito no documento constante da página 26 dos autos. Sem custas e
honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do
preparo será de R$ 290,90. Em caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por
seu advogado, fazer cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria
Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença
(categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença). Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 23 de junho de 2021. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º