Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
3017
JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1022262-86.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sergio Luis Xavier
Guerra - Aplicativo 99 (99 Tecnologia Ltda.) - Vistos. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o
conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrandose desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC,
dispensa-se a realização do mencionado ato. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para
que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de obrigação de fazer,
cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais, em que alega o autor, em breve resumo, que era motorista do
aplicativo administrado pela ré e verificou que sua conta foi definitvamente suspensa, sem justificativas. Pediu tutela antecipada
para que seja determinado à ré o seu estabelecimento à plataforma de serviços da ré, para que possa trabalhar utilizando
o aplicativo como motorista, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes diários no valor de R$ 104,63, desde
meados de março de 2021, além de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Na decisão de páginas 45/46 foi indeferido o
pedido de tutela antecipada, pois a ré não seria obrigada a contratar com o autor. Em contestação, a requerida esclareceu que
“De fato, a Parte Autora se encontra bloqueada para utilização do aplicativo, no entanto, contrariamente às suas afirmações,
houve uma justificativa plausível para tanto. Isto porque, o procedimento realizado pela Ré decorreu do cumprimento de uma
obrigação legal que é imposto à 99 e, também, em atenção aos Termos de Uso da plataforma os quais foram anuídos pela
Parte Autora. Conforme demonstrado a seguir, após análise foi identificada a existência de processo criminal em nome da parte
Autora (doc. 04 anexo). Confira-se: ... Ainda, o bloqueio do cadastro observou o disposto na Lei n. 13.640 de 26 de março de
2018, que regulamentou o transporte remunerado privado individual de passageiros, na qual foi inserido o artigo 11-B à Lei n.
12.587 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), que dispõe acerca das condições para o exercício da atividade remunerada
de Motorista Autônomo nos seguintes termos: Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado
ao motorista que cumprir as seguintes condições: ... IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. ... Nesse
sentido, cabe esclarecer que o sistema de segurança da Ré identifica a existência de apontamento criminal e, automaticamente,
suspende a possibilidade de manutenção do cadastro, justamente para garantir a qualidade dos serviços, o bem-estar dos
usuários e a observância de exigência legal. De modo que, caberia exclusivamente à Parte Autora encaminhar à Ré documento
essencial ao seu cadastro na plataforma, em cumprimento ao disposto no artigo 11-B, inciso IV da Lei nº 12.587.” (páginas
70/71). Impugnou os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ocorre que, conforme
constatado pela ré, após análise do documento juntado na página 121, a demandada achou por bem encerrar a parceria. Nada
há de ilegal na conduta da requerida, pois, conforme já bem salientado na decisão que indeferiu os pedidos formulados em sede
de tutela antecipada (páginas 45/46), restou esclarecido que, em sede de direito privado, nada há no ordenamento jurídico que
obrigue as partes a contratarem, bem como, no caso dos autos, não há previsão legal ou contratual que obrigasse a ré a manter
a contratação com o requerente. Não havendo dever legal de prosseguir com a parceria junto ao autor, não há que se falar em
indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais ou obrigação de autorizar o acesso do autor à plataforma do
aplicativo da requerida. Verifica-se, portanto, que o cancelamento do acesso do autor à plataforma do aplicativo utilizado pelos
motoristas cadastrados junto à ré, decorreu de decisão unilateral da demandada, seja ela fundamentada ou não em conduta
inapropriada do requerente, fato irrelevante para julgamento desta demanda. Não se pode atribuir à ré a responsabilidade pelos
dissabores sofridos pelo requerente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários,
salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 704,03. Transitada
em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho
de 2021. - ADV: JÉSSICA REGINA REIS MEDEIROS (OAB 372636/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 1028241-29.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lea Walkiria
Cardoso de Carvalho - Vistos. Fls. 105: concedo prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: FABIO PORTA TOCCHINI (OAB
454040/SP)
Processo 1029528-27.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Stefano Nogueira de
Azevedo - Vistos. Fls. 76/87: recebo como aditamento ao pedido inicial. Anote-se. Indefiro o pedido antecipatório, uma vez
que não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que pela
documentação acostada, em sede de cognição sumária, não se pode verificar a ocorrência das alegações trazidas. No mais,
ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a
ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade
virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação
nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes,
faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo anuência
de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a
concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta
de acordo pela parte ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a se iniciar da intimação da presente
decisão, sob pena de revelia. Cite-se e intime-se. - ADV: STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA (OAB 425483/SP)
Processo 1030601-68.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno
Rodrigues Alcântara - Claro S/A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nas páginas 150/151,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo, nos termos do Art. 487, III, b, do Código
de Processo Civil. Sendo a celebração do acordo incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado
nesta data, ficando desde já indeferido o processamento de eventual recurso inominado interposto. Arquivem-se os autos,
anotando-se a suspensão durante a vigência do prazo fixado no acordo. Uma vez decorrido o prazo de trinta dias da data final
estabelecida para cumprimento, comunique-se a extinção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL
(OAB 349740/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1031123-95.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane
Viana Chajczyk - VDM Operações Logisticas Eirel - Vistos. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verificase que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo,
mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo
355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar
evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º