Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
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de cinco dias, consignando-se que se trata de segunda reiteração. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1007613-15.2014.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edno
Aparecido Monteiro - - Bani Dominguos Monteiro - Isabel Aparecida de Araujo Silva - Providencie o Dr. Mário Luís Paes, Belão
o encaminhamento da certidão de honorários de fls. 172. - ADV: MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP), ALBINA APARECIDA
VIEIRA (OAB 105352/SP)
Processo 1007637-77.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Comercial Junpmaq Ltda - Folhas 138 manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: CLEUSA
MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1007880-45.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eder Clauber dos
Santos dos Anjos - Realiza Administradora de Consórcios Ltda - Tendo em vista o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão,
se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524 ou 534 e
535, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ
e Comunicado CG nº 1789/2017. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguardarse-á eventual provocação em arquivo (Cod. SAJ 61614). Peticionado o cumprimento de sentença, os autos serão arquivados
definitivamente (Cod. 61615). - ADV: THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), DENISE CRISTINE DE GÓES BORIM (OAB
417303/SP)
Processo 1008066-97.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Destro Materiais para Construção Ltda
- Guilherme Guizzi e Silva - Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 91/117 e o AR negativo (assinado por terceiro). ADV: BRUNO COUTO SILVEIRA (OAB 353961/SP)
Processo 1008594-39.2017.8.26.0309 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das
Empresas Plascar - Elisabete Aparecida da Silva - Vistos. Esgotados os meios de tentativa de localização do requerido, defiro a
citação editalícia, mediante minuta a ser enviada ao e-mail: [email protected], no prazo de 10 dias. Após, expeça-se edital
de citação, com prazo de 20 dias, constando dele a advertência que, na hipótese de revelia, será nomeado curador especial
(CPC, art. 257, II e IV). Configurada a revelia, abra-se vista dos autos à 9ª Defensoria Pública para indicação de curador
especial. Nomeado o curador especial, intime-o para apresentar defesa. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1009008-95.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Castroviejo
Gestão Contabil S/s Ltda - A J R Prestação de Serviços de Limpeza - Vistos. Recebo a emenda à petição inicial. Por não
vislumbrar requisitos autorizadores, indefiro por ora o pedido de arresto de valores, até orque não se tem indícios de insolvência
da executada. De melhor alvitre a prévia citação. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas
executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Vale esta decisão como mandado, sendo que a folha de rosto segue vinculada automaticamente Int. - ADV: PEDRO
LEOPOLDO BRUNELLI JUNIOR (OAB 421066/SP)
Processo 1009008-95.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Castroviejo
Gestão Contabil S/s Ltda - A J R Prestação de Serviços de Limpeza - Providencie o exequente o complemento das diligências do
Sr. Oficial de Justiça. A saber que nos processos de Execução devem ser recolhidos valores correspondentes a, no mínimo, duas
diligências (cada diligência = 3 UFESPS = R$82,83) para cada ato do seu integral cumprimento. - ADV: PEDRO LEOPOLDO
BRUNELLI JUNIOR (OAB 421066/SP)
Processo 1010662-25.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condominio Golden Office Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Mantenho a decisão de fls. 1531 por seus próprios fundamentos. - ADV:
BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO (OAB 88556/RJ)
Processo 1010692-55.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. A designação da audiência de conciliação prevista no art.
334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará
abrandamento em determinadas situações. Significa dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído
legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido
dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação
das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se
à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. E
da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso
do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores
prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1010841-51.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - T.v.t. Industria e Comercio de Vidros
Temperados Ltda - Epp - Hrm Soluções Inovadoras Em Decorações Ltda (Nome Fantasia: butique da Varanda) - Vistos. Cite(m)se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º