Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
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15 (quinze) dias. 3. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, independentemente do juízo de admissibilidade. Intime-se. - ADV: RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008021-89.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Erica Heren Romano da Rocha - Defiro
a gratuidade.Anotado. Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não
há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do
magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo
nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação
de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus
respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de
acordo para que seja feita audiência aqui. Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para resposta
é de 15 dias, a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II,
ambos do CPC por interpretação extensiva. Cite-se. - ADV: SOSTENES EDUARDO SANTOS (OAB 452921/SP)
Processo 1008173-89.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ione
Maria da Costa Silva, - BANCO PAN S/A - Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença. Ao arquivo. - ADV: CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1008791-97.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 104/107: Defiro a pesquisa de bens em nome dos Executados, pelos sistemas Infojud (pessoa
física) e Renajud (pessoa física e jurídica). Executado(s): Epp Delivery, Comercio e Serviços de Alimentos Eireli e Manuel
Bonfim Bezerra - CPF/CNPJ: 04390251000180 e 13034614802. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1010178-50.2021.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Marcelo José Rigolon Arantes - Vistos. Fls. 70/96: Ciente da
juntada dos comprovantes de distribuição dos ofícios. Aguarde-se as respostas por 15 dias Intime-se. - ADV: FELIPE SIMÕES
BARATA (OAB 428103/SP)
Processo 1010563-56.2021.8.26.0016 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sabrina Francisco
Lopes Theisen - A tutela provisória de urgência merece deferimento. A verossimilhança do direito alegado exsurge do quanto
alegado pelo autor. Com efeito, não é possível, pelo menos em sede de cognição sumária, que este tenha seu tratamento
médico negado pela ré, mormente quando há prova inequívoca do caráter emergencial dos procedimentos médicos necessários
ao tratamento de que necessita (fls.16). Opericulum in moraresta evidente em razão do próprio direito tutelado e do caráter de
extrema necessidade do serviço prestado pela ré. Ficar sem plano de saúde em situações como a narrada na preambular é um
dano em si mesmo. Ademais, as súmulas deste Egrégio Tribunal autorizam a concessão da tutela em casos análogos como o
dos autos: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob
o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. E também a Súmula
103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período
de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98 Ainda: Agravo de instrumento. Obrigação de
fazer. Plano de saúde. Decisão agravada que concedeu a tutela de urgência pleiteada, para determinar à Ré o custeio do
tratamento multidisciplinar da patologia que acomete o Autor, pelo método ABA. Inconformismo. Não acolhimento. Presença
dos requisitos autorizadores da medida. Relevância no fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento
final. Entendimento inclusive já sumulado por este E. TJSP (Súmula nº 102). Precedentes deste Tribunal, a envolver o mesmo
tratamento. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095492-53.2021.8.26.0000; Relator (a):João
Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021;
Data de Registro: 28/07/2021) Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar à ré o custeio integral do
tratamento médico de que necessita o autor Jonas Emanoel Lopes Thiesen, consistente em acompanhamento multidisciplinar
com profissionais com formação em ABA, com 1) Terapia Comportamental ABA 3x semana; 2) Fonoaudiologia ABA 2x semana;
3) Terapia ocupacional com integração sensorial 2x semana; 4) Acompanhante Terapêutico Escolar 5x semana, nos termos do
relatório médico (fls. 16), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO, devendo, o patrono(a) da parte interessada providenciar a distribuição. Em se tratando de processo
eletrônico, o encaminhamento poderá ser feito por e-mail. A autenticidade deste documento, quer a tramitação do processo
seja em meio físico ou digital, poderá ser comprovada pela assinatura à margem direita. A entrega deverá ser comprovada, nos
autos, em 15 dias úteis. No mesmo prazo, considerando o endereço residencial, o valor de custeio do plano de saúde e que a
presunção que emana da declaração de fls. 12 é relativa, emende a inicial para juntar aos autos documentos que comprovem
minimamente a dita impossibilidade momentânea de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento
próprio e/ou da família ou recolha as custas do processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 290 do CPC. Ciência ao
MP. - ADV: ANTONIO BASILIO DE ALVARENGA (OAB 67456/SP)
Processo 1011519-14.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Emília Quintal Martins
- Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ciente. Aguarde-se o decurso de prazo. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ), RODRIGO BATISTA ARAUJO (OAB 248625/SP), CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB 238429/SP)
Processo 1011940-20.2020.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Walter Vaz - Naiany
Maria da Costa - - Banco do Brasil S/A e outros - O pedido, na verdade, é de tutela de urgência, que não pode ser deferida.
Pelos documentos apresentados, não houve sequer citação dos réus na ação penal, havendo, ainda, risco de irreversibilidade,
não se olvidando do possível concurso de credores. Indefiro o pedido. Cumpra, o autor, o despacho de fls. 349, manifestando-se
quanto à ausência de citação. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), PEDRO JOSÉ
TELES (OAB 14526/GO), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), NATÁLIA LIMA POSSEBON (OAB 209212/RJ)
Processo 1011961-77.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ludymila
Aparecida Ramalho Cadete - Itaú Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. As partes devem especificar justificadamente as
provas que pretendam produzir. Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição
inicial e na contestação. Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê. O simples
requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO
CAMPOS (OAB 191784/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1013050-72.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A Alexandre Freitas do Couto Rosa - Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual. Certifique, a serventia,
o trânsito em julgado. Comprove, o executado, o recolhimento das custas pela satisfação da obrigação, no prazo de 10 (dez)
dias, salvo em se tratando de beneficiário da gratuidade. Decorrido, no silêncio, intime-se para pagamento das custas finais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º