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TJSP 03/08/2021 -Fl. 1613 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3332

1613

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Luciano
de Oliveira Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, 1. Sem prejuízo do que dispõe a Resolução
nº 772/2017, deste e. Tribunal de Justiça, intime-se a d. defesa, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre eventual
oposição ao julgamento virtual, advertindo-se, de antemão, que a inércia será interpretada como anuência. 2. Remetam-se os
autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para oferta de parecer. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Camilo Léllis Advs: José Walter Correia Tonchis (OAB: 383958/SP) - Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 3º Andar
Nº 0004819-67.2021.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Agravado: LUCIANO FERNANDES - Vistos, 1. Sem prejuízo do que dispõe a Resolução
nº 772/2017, deste e. Tribunal de Justiça, intime-se a d. defesa, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre eventual
oposição ao julgamento virtual, advertindo-se, de antemão, que a inércia será interpretada como anuência. 2. Remetam-se os
autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para oferta de parecer. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Camilo Léllis Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cesar Augusto Luiz Leonardo (OAB: 265830/SP) (Defensor
Público) - 3º Andar
Nº 0005921-72.2021.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante:
José Angelo Moraes Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, 1. Sem prejuízo do que dispõe
a Resolução nº 772/2017, deste e. Tribunal de Justiça, intime-se a d. defesa, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se
sobre eventual oposição ao julgamento virtual, advertindo-se, de antemão, que a inércia será interpretada como anuência. 2.
Remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para oferta de parecer. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Rodrigues Veloso (OAB: RRV/SP)
(Defensor Público) - 3º Andar
Nº 0025664-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impette/Pacient: Edson
Perozzi
Junior - Decisão Monocrática - Terminativa
Registro: 2021.0000608819
DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Criminal Processo nº 0025664-04.2021.8.26.0000
Relator(a): CAMILO LÉLLIS
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
Habeas Corpus nº 0025664-04.2021.8.26.0000
Comarca: Marília
Autos de origem nº 7020642-94.2015.8.26.0050
Impetrante/Paciente: Edson Perozzi Junior
Impetrado: MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de
Marília/SP
Voto nº 37199
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Edson Perozzi Junior, em seu próprio favor, apontando
como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da
Comarca de
Marília/SP, pleiteando a modificação do cálculo do lapso temporal para fins de cumprimento de pena.
Alega o impetrante/paciente, em síntese, a necessidade de revisão do cálculo de cumprimento de sua pena por não ser
reincidente em crime hediondo, pleiteando, portanto, a possibilidade de obtenção do benefício de progressão de regime, a partir
do
cumprimento de 40% (2/5) de sua pena, conforme previsto no art. 112, inciso V, da Lei nº 7.210/84 (fls. 01/10).
Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento.
É o relatório.
O pedido deve ser indeferido liminarmente.
O writ objetiva a reforma da decisão proferida em sede de execução penal, que homologou cálculo de cumprimento de
pena
estabelecendo o lapso temporal mínimo de 3/5 para a progressão de regime.
Portanto, desafia decisão proferida pelo juízo da execução. E, consoante preconiza o art. 197 da Lei de Execução
Penal, “das
decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
Havendo, dessa forma, o recurso próprio para atacar essa espécie de decisão, descabe a ação constitucional de habeas
corpus,
sob pena de submeter o remédio heroico à condição de mero substitutivo recursal.
A propósito:
“Em que pesem as alegações esposadas pelo culto impetrante, o presente pedido não comporta análise, porquanto não
se configura a medida eleita (Habeas-Corpus) meio idôneo para apreciar a matéria cujo deslinde se pretende, pois trata-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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