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TJSP 03/08/2021 -Fl. 1614 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3332

1614

questões reguladas pela Lei de Execuções Penais, que em sede recursal só devem ser discutidas no âmbito do recurso previsto
para hipótese, vale dizer, através de Agravo em Execução.” (HC n.º 990.09.186275-4, Rel. Ribeiro Dos Santos. 15.ª Câm Crim.
j.
em 27.10.2009).
Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de
Processo Penal.
São Paulo, 30 de julho de 2021.
CAMILO LÉLLISRelator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar
Nº 0026634-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impette/Pacient: Rafael
Luciano
da Luz - Decisão Monocrática - Terminativa
Registro: 2021.0000608820
DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Criminal Processo nº 0026634-04.2021.8.26.0000
Relator(a): CAMILO LÉLLIS
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
Habeas Corpus nº 0026634-04.2021.8.26.0000
Comarca: Campinas
Autos de origem nº 0009412-74.2018.8.26.0502
Impetrante/Paciente: Rafael Luciano da Luz
Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Judicial da Comarca de Mogi-Mirim/SP
Voto nº 37200
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Luciano da Luz, em seu próprio favor, apontando
como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Judicial da Comarca de Mogi-Mirim/SP, pleiteando
a
modificação do cálculo do lapso temporal para fins de cumprimento de pena.
Alega o impetrante/paciente, em síntese, a necessidade de revisão do cálculo de cumprimento de sua pena por não ser
reincidente em crime hediondo, pleiteando, portanto, a possibilidade de obtenção do benefício de progressão de regime,
a partir do cumprimento de 40% (2/5) de sua pena, conforme previsto no art. 112, inciso V, da Lei nº 7.210/84, que neste
momento, a prisão em regime inadequado configura constrangimento ilegal, impondo graves “prejuízos sociais” ao apenado e
sua família, invocando,
por fim, o direito à igualdade (fls. 01/16).
Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento.
É o relatório.
O pedido deve ser indeferido liminarmente.
O writ objetiva a reforma da decisão proferida em sede de execução penal, que homologou cálculo de cumprimento de
pena
estabelecendo o lapso temporal mínimo de 3/5 para a progressão de regime.
Portanto, desafia decisão proferida pelo juízo da execução. E, consoante preconiza o art. 197 da Lei de Execução
Penal, “das
decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
Havendo, dessa forma, o recurso próprio para atacar essa espécie de decisão, descabe a ação constitucional de habeas
corpus,
sob pena de submeter o remédio heroico à condição de mero substitutivo recursal.
A propósito:
“Em que pesem as alegações esposadas pelo culto impetrante, o presente pedido não comporta análise, porquanto não
se configura a medida eleita (Habeas-Corpus) meio idôneo para apreciar a matéria cujo deslinde se pretende, pois trata-se de
questões reguladas pela Lei de Execuções Penais, que em sede recursal só devem ser discutidas no âmbito do recurso previsto
para hipótese, vale dizer, através de Agravo em Execução.” (HC n.º 990.09.186275-4, Rel. Ribeiro Dos Santos. 15.ª Câm Crim.
j.
em 27.10.2009).
Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de
Processo Penal.
São Paulo, 30 de julho de 2021.
CAMILO LÉLLISRelator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar
Nº 0026947-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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