Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
1615
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: José
Roberto
Henrique da Silva - Decisão Monocrática - Terminativa
Registro: 2021.0000608821
DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Criminal Processo nº 0026947-62.2021.8.26.0000
Relator(a): CAMILO LÉLLIS
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
Habeas Corpus nº 0026947-62.2021.8.26.0000
Comarca: Sorocaba
Autos de origem nº 7000652-13.2015.8.26.0602
Impetrante/Paciente: José Roberto Henrique da Silva
Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara do Juri/Execuções de Sorocaba
Voto nº 37201
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Roberto Henrique da Silva, em seu próprio
favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Juri/Execuções de Sorocaba, pleiteando, ao que
se pode inferir, a
progressão para o regime aberto.
Alega o impetrante/paciente, em síntese, a necessidade de revisão do cálculo de cumprimento de sua pena por não ser
reincidente específico e por já ter cumprido punição por falta disciplinar de natureza grave, fazendo jus, portanto, ao benefício
da progressão
de regime, invocando, ainda, o princípio da individualização da pena.
Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento.
É o relatório.
O pedido deve ser indeferido liminarmente.
Em primeiro lugar, porque o habeas corpus não é a via adequada para obter-se a apreciação quanto incidentes próprios
de execução penal, ainda mais quando se trata de questão que envolve apuração de cumprimento de requisitos legais para
concessão
de benefícios.
Ademais, desafia decisão proferida pelo juízo da execução. E, consoante preconiza o art. 197 da Lei de Execução
Penal, “das
decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
Havendo, portanto, o recurso próprio para atacar essa espécie de decisão, descabe a ação constitucional de habeas corpus,
sob
pena de submeter o remédio heroico à condição de mero substitutivo recursal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU PARA A PREVISTA NO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA
NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê
recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A pretendida aplicação retroativa da
Lei 13.718/2018 aos fatos imputados ao paciente não foi alvo de deliberação pela instância de origem, o que impede qualquer
manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da Execução a
aplicação da lei penal mais benigna, quando já transitada em julgado a sentença condenatória. Enunciado 611 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 551.363/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de
Processo Penal.
São Paulo, 30 de julho de 2021.
CAMILO LÉLLISRelator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar
Nº 2160407-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Martinópolis - Impetrante: Henrique
Estevan de Oliveira Fernandes - Paciente: Dvania Candido Alexandre - Corréu: Akinyemi Qudus Akintayo - Interessado: Anthony
Koranchie - Corréu: Edmund Chimezie Okolonji - Corréu: Ugonna Benneth Uzohuo - Corréu: Nonso Henry Mbamelu - Corréu:
Henry Chima Nwaeji - Corréu: Onyeka Irene Chinwuba Nweke - Corréu: Ahizechukwu Chinonso Samuel Emele - Corréu: Kelechi
Ogadimma Julio Emele - Corréu: Emmanuel Okoeguale - Corréu: Charles Oyenoye Iyayi - Corréu: Obed Ogbebor - Corréu:
Kennedy Chukwuebuka Ibeka - Corréu: Ebuka Jude Obioha - Corréu: Tochukwu Innocent Agomuo - Corréu: Donald Ahize - Corréu:
Uchenna Ikechukwu Madu - Vistos. ‘Ad cautelam’, intime(m)-se o(s) d. Advogado(s) impetrante(s) para que se manifeste(m),
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