Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3351
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deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar
de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além
de outras peças processuais que o exequente considere necessárias 4 - No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (§ 6º do
art. 1268 N.S.C.G.J.). 5- Intime-se. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), requerendo o que cabível, se o caso. Intime-se. - ADV:
BRUNO CARMONA (OAB 315524/SP), ALEXANDRE BOMBONATO (OAB 266662/SP)
Processo 1500044-14.2016.8.26.0606 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alvaro Augusto Vistos. 1 - Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da
Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente, caso não tenha declinado da intimação. 3 - Decorrido o prazo de 01 (um) ano,
sem manifestação das partes, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. 4 - Intime-se. Juiz(a) de
Direito
Processo 1500274-22.2017.8.26.0606 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fahim J Bou Habib
- Vistos. 1 - Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da
Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente, caso não tenha declinado da intimação. 3 - Decorrido o prazo de 01 (um) ano,
sem manifestação das partes, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. 4 - Intime-se. Juiz(a) de
Direito
Processo 1500311-49.2017.8.26.0606 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eugenia Augusta
Lopes - Vistos. 1 - Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º,
da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente, caso não tenha declinado da intimação. 3 - Decorrido o prazo de 01 (um) ano,
sem manifestação das partes, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. 4 - Intime-se. Juiz(a) de
Direito
Processo 1500392-32.2016.8.26.0606 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Arthur Kroger e Ou
- Vistos. 1 - Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da
Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente, caso não tenha declinado da intimação. 3 - Decorrido o prazo de 01 (um) ano,
sem manifestação das partes, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. 4 - Intime-se. Juiz(a) de
Direito
Processo 1500400-09.2016.8.26.0606 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adozinda de Jesus e
Outros - Vistos. O presente processo encontra-se suspenso, tendo em vista as decisõesproferidas em 02/06/2020 nos autos dos
ProAfRsnos Recursos Especiaisnºs 1.858.965, 1.865.336 e 1.864.751, que determinarama suspensão, emtodo território nacional,
dos processos em que presente a tese controvertida, verbis: “Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública
exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao
ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80”, devendo o presente feito aguardar o julgamento de referidos recursos repetitivos.
Intime-se. Suzano, 10 de agosto de 2021.
Processo 1500431-63.2015.8.26.0606 - Execução Fiscal - Impostos - Jose Peres Sanches - Vistos. 1 - Defiro o pedido de
suspensão formulado pela Fazenda Pública. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência
à exequente, caso não tenha declinado da intimação. 3 - Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação das partes,
arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. 4 - Intime-se. Juiz(a) de Direito
Processo 1500436-51.2016.8.26.0606 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Leonardo Pinto da
Costa - Vistos. 1 - Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º,
da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente, caso não tenha declinado da intimação. 3 - Decorrido o prazo de 01 (um) ano,
sem manifestação das partes, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. 4 - Intime-se. Juiz(a) de
Direito
Processo 1500457-90.2017.8.26.0606 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Joao Roberto Mori e Outros - Vistos.
1 - Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80,
dando-se ciência à exequente, caso não tenha declinado da intimação. 3 - Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação
das partes, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. 4 - Intime-se. Juiz(a) de Direito
Processo 1500458-75.2017.8.26.0606 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Casabranca Ltda - Vistos. 1 - Defiro
o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dandose ciência à exequente, caso não tenha declinado da intimação. 3 - Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação das
partes, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. 4 - Intime-se. Juiz(a) de Direito
Processo 1500465-04.2016.8.26.0606 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Julio Pinto Mourao
- Vistos. 1 - Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da
Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente, caso não tenha declinado da intimação. 3 - Decorrido o prazo de 01 (um) ano,
sem manifestação das partes, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. 4 - Intime-se. Juiz(a) de
Direito
Processo 1500476-33.2016.8.26.0606 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Inca Territorial e Imob
Ltda - Vistos. 1 - Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º,
da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente, caso não tenha declinado da intimação. 3 - Decorrido o prazo de 01 (um) ano,
sem manifestação das partes, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. 4 - Intime-se. Juiz(a) de
Direito
Processo 1500481-21.2017.8.26.0606 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Jose Maria da Silva Esp - Vistos. 1 Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80,
dando-se ciência à exequente, caso não tenha declinado da intimação. 3 - Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação
das partes, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. 4 - Intime-se. Juiz(a) de Direito
Processo 1500492-50.2017.8.26.0606 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Silvio Fernandes dos Santos - Vistos.
O presente processo encontra-se suspenso, tendo em vista as decisõesproferidas em 02/06/2020 nos autos dos ProAfRsnos
Recursos Especiaisnºs 1.858.965, 1.865.336 e 1.864.751, que determinarama suspensão, emtodo território nacional, dos
processos em que presente a tese controvertida, verbis: “Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública
exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao
ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80”, devendo o presente feito aguardar o julgamento de referidos recursos repetitivos.
Intime-se. Suzano, 10 de agosto de 2021.
Processo 1500703-86.2017.8.26.0606 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sulevan Cons de
Imoveis Ltda - Vistos. O presente processo encontra-se suspenso, tendo em vista as decisõesproferidas em 02/06/2020 nos
autos dos ProAfRsnos Recursos Especiaisnºs 1.858.965, 1.865.336 e 1.864.751, que determinarama suspensão, emtodo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º