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TJSP 16/09/2021 -Fl. 396 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3362

396

bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo, dando-se vista à Fazenda; c) Se o bloqueio for
negativo, dê-se vista à Fazenda. 4) Inexistente ou inconsistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada,
desde já, a providenciar o necessário no prazo de 30 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo; 5)Sem informações
do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueioon linevia BACENJUD, deverá a
parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil do processo, comprovando documentalmente por
certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora.
6) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão
indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis,
DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da LEF.
Processo 1519776-94.2017.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nilo Sergio Congilio
Porta - VISTOS PARA DECISÃO.... 1) A parte executada, citada para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos
indicados na certidão de dívida ativa ou garantir a execução, quedou-se inerte. Observo, por oportuno, conforme iterativa
jurisprudência, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada
pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de
recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço (REsp nº 998.327/ES, rel.
Ministro Francisco Falcão, j. 26/02/2008). 2) Desse modo, considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do
processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando
que a execuçãose processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é
exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência
contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras;
considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não
mais se exige que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens,
com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINOmanifeste-se a parte exequente se pretende a
realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada. 3) Subscrito o requerimento, informado
o CPF/CNPJ, e, constando do mesmo a atualização do débito; acrescido de seus encargos legais; voltem cls. para constrição de
ativos financeiros, a qual, desde logo, pelos fundamentos supra, fica autorizada. a) Se o bloqueio for positivo integralmente: a1)
providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da
lavratura de termo; a2) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos.
Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de citação; a3) se apresentados embargos, aguardese notícia de recebimento e/ou suspensão; a4) se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento
em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais; b) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia
bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo, dando-se vista à Fazenda; c) Se o bloqueio for
negativo, dê-se vista à Fazenda. 4) Inexistente ou inconsistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada,
desde já, a providenciar o necessário no prazo de 30 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo; 5)Sem informações
do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueioon linevia BACENJUD, deverá a
parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil do processo, comprovando documentalmente por
certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora.
6) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão
indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis,
DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da LEF.
Processo 1521004-41.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Amaury Lazaro - VISTOS. Fls.
38/45: Cobre-se a devolução, com urgência, sem cumprimento, junto à Central de Mandados, do mandado expedido às fls.
28/29. No mais, considerando a ausência de dados bancários para devolução do valor excedente ao executado, expeça-se MLE
em seu favor na modalidade “comparecer ao banco”. Após, tendo em vista que a resposta da devolução do mandado interessa
à municipalidade, posto que os pagamentos das diligências de Oficial de Justiça são efetuados por meio de mapa mensal,
tornem-me para verificação da extinção pela satisfação da obrigação. Com a resposta da Central de Mandados, dê-se ciência à
municipalidade. I-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1521398-14.2017.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Luiza de Lima
- - Adao Jose de Lima - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade interposta. Prazo: 30 (Trinta)
dias. Intime-se. - ADV: ADAO JOSE DE LIMA (OAB 128185/SP), DANIEL FABIANO DE LIMA (OAB 196636/SP)
Processo 1521617-61.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Chuca Produtos
Infantis Ltda - VISTOS. Comprovada distribuição da(s) Carta(s) Precatória(s), aguarde-se devolução da(s) mesma(s) devidamente
cumprida(s), pelo prazo de 90 (noventa) dias. Cumpra-se.
Processo 1521752-39.2017.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Herminio Vergara
(espolio) - VISTOS. Tendo em vista o requerido às fls. retro e, em razão do entendimento consolidado pelo Colendo STJ em
sede de recursos repetitivos, conferindo-se junto ao AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 26/11/2014, e, Recl 10.252/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17/04/2013, EXPEÇA-SE a(s)
competente(s) Carta(s) Citatória(s) ao(s) Executado(s) conforme fls retro, independentemente de recolhimento das despesas
postais, em cumprimento aos dispostos nos artigos 39 da L.E.F. e 91 do C.P.C. Cumpra-se.
Processo 1521762-83.2017.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Herminio Vergara
(espolio) - VISTOS. Tendo em vista o requerido às fls. retro e, em razão do entendimento consolidado pelo Colendo STJ em
sede de recursos repetitivos, conferindo-se junto ao AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 26/11/2014, e, Recl 10.252/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17/04/2013, EXPEÇA-SE a(s)
competente(s) Carta(s) Citatória(s) ao(s) Executado(s) conforme fls retro, independentemente de recolhimento das despesas
postais, em cumprimento aos dispostos nos artigos 39 da L.E.F. e 91 do C.P.C. Cumpra-se.
Processo 1521776-67.2017.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo Ranieri VISTOS. 1 EXPEÇA-SE Carta(s) Precatória(s) Citatória(s) ao(s) Executado(s) PAULO RANIERI, devendo a Exequente, no prazo
de 30 (trinta) dias; improrrogáveis; comprovar nos autos a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado; 2 Com a comprovação,
aguarde-se por 180 (Cento e Oitenta) dias, a sua devolução, findo os quais, não ocorrendo a devolução, desde já, determino
expedição de Ofício solicitando a sua devolução e/ou informações a respeito de seu cumprimento; 3 No silêncio, aguarde-se nos
termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 4 Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio,
arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se.
Processo 1521896-13.2017.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Herminio Vergara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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