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TJSP 16/09/2021 -Fl. 395 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3362

395

porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo
situações absurdas em que, por exemplo, o ‘(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo
inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia
jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no
extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações.’. Com efeito, a interpretação
mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ratio legis que
norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família
(STJ; REsp 105781/DF; J. em 01/10/2009). Desta forma, ACOLHO em parte o pedido deduzido, para o fim de autorizar o
desbloqueio de 60% do valor constritado da conta junto ao Banco do Brasil (R$ 1.587,60), em favor do coexecutado Davi. I-se.
Procedida a transferência de toda verba bloqueada para conta judicial, expeça-se, de imediato, MLE em favor do coexecutado,
da importância acima. Para tanto, intime-o para juntada do formulário MLE devidamente preenchido. Decorrido o prazo de
oposição de embargos ou interposição recursal, certifique-se a respeito, ficando, desde já, autorizado o levantamento da verba
restante pela exequente. No mais, se levantada a importância pela Municipalidade, nos termos do item supra, i-se-a em termos
de prosseguimento, acostando aos autos, nova planilha da dívida, decotando-se a quantia já paga e requerendo providências.
Prazo de 05 dias. I-se.
Processo 1518746-58.2016.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Gabrielle de Mello Couto - VISTOS.
Tendo decorrido prazo legal, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa neste, arquivando-o. Aguarde-se a instauração
do incidente “cumprimento de sentença” nos autos da Execução Fiscal. Cumpra-se. - ADV: LUCIANO HENRIQUE CELESTINO
TEIXEIRA RUSSO (OAB 262695/SP)
Processo 1519092-72.2017.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Wanda Orlandi VISTOS PARA DECISÃO.... 1) A parte executada, citada para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados
na certidão de dívida ativa ou garantir a execução, quedou-se inerte. Observo, por oportuno, conforme iterativa jurisprudência,
que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço (REsp nº 998.327/ES, rel. Ministro Francisco
Falcão, j. 26/02/2008). 2) Desse modo, considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do processo (art. 139,
inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execuçãose
processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a
dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art.
11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando
ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige
que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência
sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINOmanifeste-se a parte exequente se pretende a realização de
bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada. 3) Subscrito o requerimento, informado o CPF/
CNPJ, e, constando do mesmo a atualização do débito; acrescido de seus encargos legais; voltem cls. para constrição de
ativos financeiros, a qual, desde logo, pelos fundamentos supra, fica autorizada. a) Se o bloqueio for positivo integralmente: a1)
providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da
lavratura de termo; a2) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos.
Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de citação; a3) se apresentados embargos, aguardese notícia de recebimento e/ou suspensão; a4) se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento
em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais; b) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia
bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo, dando-se vista à Fazenda; c) Se o bloqueio for
negativo, dê-se vista à Fazenda. 4) Inexistente ou inconsistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada,
desde já, a providenciar o necessário no prazo de 30 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo; 5)Sem informações
do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueioon linevia BACENJUD, deverá a
parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil do processo, comprovando documentalmente por
certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora.
6) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão
indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis,
DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da LEF.
Processo 1519395-23.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Crfav Construcao Ltda - Me - VISTOS PARA
DECISÃO.... 1) A parte executada, citada para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão
de dívida ativa ou garantir a execução, quedou-se inerte. Observo, por oportuno, conforme iterativa jurisprudência, que o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com
aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo
próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço (REsp nº 998.327/ES, rel. Ministro Francisco
Falcão, j. 26/02/2008). 2) Desse modo, considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do processo (art. 139,
inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execuçãose
processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a
dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art.
11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando
ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige
que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência
sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINOmanifeste-se a parte exequente se pretende a realização de
bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada. 3) Subscrito o requerimento, informado o CPF/
CNPJ, e, constando do mesmo a atualização do débito; acrescido de seus encargos legais; voltem cls. para constrição de
ativos financeiros, a qual, desde logo, pelos fundamentos supra, fica autorizada. a) Se o bloqueio for positivo integralmente: a1)
providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da
lavratura de termo; a2) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos.
Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de citação; a3) se apresentados embargos, aguardese notícia de recebimento e/ou suspensão; a4) se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento
em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais; b) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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