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TJSP 29/09/2021 -Fl. 48 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3371

48

Sentença - Responsabilidade Civil - G.C.G. - - Y.G.J. - - A.C.G. - I.J. - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público,
expeçam-se mandados de levantamento em favor dos três autores, Gabriela, Adalva e Yuri, este menor, e de seu advogado, na
forma pleiteada a fls. 201/208. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo movido por Gabriela Celerindo Gama e outros
contra Igor Jemciugovas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas no que diz respeito à
condenação do réu em danos morais, custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Expeçam-se mandados de
levantamento em favor dos três autores, Gabriela, Adalva e Yuri, este menor, e de seu advogado, na forma pleiteada a fls.
201/208. Os danos materiais deverão ser objeto de regular liquidação de sentença, em incidente próprio. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se e intimese. - ADV: RODRIGO TUBINO VELOSO (OAB 131728/SP), IGOR JEMCIUGOVAS (OAB 275389/SP), GUSTAVO ANDRADE
OLIVEIRA FONTANA (OAB 292229/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP), OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR
(OAB 155191/SP)
Processo 0010263-53.2021.8.26.0100 (processo principal 1002304-48.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Seguro - Isabel Sespedes Alves de Moraes - Allianz Seguros S/A - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento definitivo de
sentença (fls. 339 dos autos principais). 2. ISABEL SESPEDES ALVES DE MORAES deu início ao cumprimento de sentença
e pediu a intimação da ré ALLIANZ SEGUROS S/A para pagamento de R$ 3.000,83 (atualizado até março de 2021 fls. 13). A
ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito
suspensivo e, no mérito, excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, afirmando que o valor do débito é de
R$ 2.747,35 e que o depósito de fls. 52 é tempestivo. A autora manteve-se em silêncio (fls. 57). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os
cálculos da exequente, efetivamente, estão equivocados. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.530,00, que devem
ser corrigidos, com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, desde a data da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (artigo
85, § 16, do CPC). Diante do silêncio da exequente, que não se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença
deduzida pela executada e, considerando que nos cálculos apresentados pela executada, inclusive, favorecem a autora, pois
computam correção monetária desde o ajuizamento, diante do depósito realizado pela executada, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO
deduzida pela executada ALLIANZ SEGUROS, declaro o saldo devedor de R$ 2.747,35 em abril de 2021, DECLARANDO
QUITADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIANTE DO DEPÓSITO DE FLS. 52 e JULGO EXTINTO o processo movido por contra
ISABEL SESPEDES ALVES DE MORAES em face de ALLIANZ SEGUROS, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Pela sucumbência nesta impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono da executada, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor acima fixado. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da parte exequente (fls. 52). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publiquese, registre-se e intime-se. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI
(OAB 72728/SP), IVAN PEDRO DE MELO (OAB 107316/SP), ADRIANA ASSAD (OAB 190521/SP)
Processo 0012635-72.2021.8.26.0100 (processo principal 0156288-50.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ricardo Guida Fernandes - Saladinopar Empreendimentos e Participações
Ltda - Vistos. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida a fls. 225/226. O recurso interposto, sob o rótulo
de embargos de declaração, objetiva discutir a correção do julgado, tendo, pois, nítido caráter infringente. Logo, deverá a parte
inconformada recorrer utilizando-se dos meios adequados, razão pela qual conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Intimese. - ADV: CARLOS EDUARDO LISCHEWSKI MATTAR (OAB 256849/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA
(OAB 143671/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 0013405-65.2021.8.26.0100 (processo principal 1002712-05.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - União Social Camiliana - Pollyana Brito Nascimento - Vistos. Fls. 74/84: A manifestação da exequente
encontra-se parcialmente prejudicada, tendo em vista o quanto já decidido na decisão de fls. 60/62, que já apreciou a impugnação
da executada, afastando a nulidade de sua intimação, reconhecendo que não houve pagamento voluntário, sequer a indicação
do valor do débito que entende devido e, por fim, declarou a impenhorabilidade do bloqueio de R$ 327,22, o que fica mantida por
seus próprios fundamentos. No mais, a exequente apresentou proposta de acordo a fl. 83. A respeito, manifeste-se a executada
em 15 (quinze) dias, se concorda os termos do acordo, devendo as partes apresentarem o termo para homologação judicial. No
silêncio, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ROSELI LEME FREITAS
(OAB 134800/SP), CLÁUDIA REGINA DAUTRO MOREIRA (OAB 157937/SP), POLIANA CHINAMEREM MOREIRA KAMALU
(OAB 440164/SP)
Processo 0014104-27.2019.8.26.0100 (processo principal 1024498-13.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Celia Maria Fonseca Terlizzi - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Elio Jose Silva
- Vistos. Efetuado o levantamento, reitero os termos finais da decisão de fls. 484, devendo este incidente ser arquivado
definitivamente. Intime-se. - ADV: ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), SILVANA CHIAVASSA (OAB 97755/SP), CARLOS
MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 0016426-49.2021.8.26.0100 (processo principal 1072066-88.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Maria Helena Fernandes - GEAP - Autogestão em Saúde - Gerência Regional Bradesco Saúde S/A - Vistos. Diante
da manifestação de fls. 45, anote-se a extinção da fase de cumprimento e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FERNANDA
DORNELAS PARO (OAB 46144/DF), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE
ARAUJO (OAB 20334/DF), EDWIRGER VALERIA AMBRIZZI (OAB 286984/SP)
Processo 0016437-78.2021.8.26.0100 (processo principal 1064647-17.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Janderson Rodrigues de Melo - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.
ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO. Com efeito, os documentos de fls. 50/58 e 66/69 demonstram que o
autor e o banco celebraram acordo por meio do qual o autor, que se saiu vencedor, em parte, na demanda principal, quitou todo
o saldo devedor contratual. Ocorre que o saldo quitado era bastante superior ao valor que o próprio autor entende ser o seu
crédito neste incidente. Com efeito, o autor pediu a intimação do réu para pagamento do valor de R$ 2.393,55, mas seu débito
era de R$ 31.955,68. A sentença autorizou a compensação entre o débito do autor e os valores a que tinha direito a título de
repetição de indébito. Logo, operada a compensação, o autor nada teria a receber do réu. E, ainda assim, para a quitação total,
o banco aceitou o pagamento de somente R$ 3.000,00. Dessa forma, o banco nada deve ao autor. Deve o banco, porém, pagar
os honorários do advogado do autor, fixados em 5% do valor da causa. Essa é a única verba que pode continuar a ser cobrada
neste incidente. A respeito, apresente o advogado do autor os cálculos de seus honorários em 10 dias e requeira o que de
direito para o prosseguimento. Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), PRISCILA OLIVEIRA MATOS
GARNECHO (OAB 403224/SP)
Processo 0016964-80.2005.8.26.0006 (583.06.2005.016964) - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - I.L.L. - C.S.V.M. - R.S.P. - P.M.S.P. - - L.A.G.P. - E.M. - Vistos. Defiro a devolução do prazo recursal à autora, em função do período de digitalização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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