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TJSP 26/10/2021 -Fl. 2013 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3388

2013

e conhecimento dos embargos. Consoante o enunciado nº 8 do Fojesp e nº 117 do Fonaje, é obrigatória a segurança do juízo
pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, sob pena
de não conhecimento dos embargos. Uma vez garantido o juízo, adianta-se que a decisão que julga o mérito dos embargos
tem natureza de sentença, sendo cabível recurso inominado. Se os embargos não forem conhecidos, será lançada apenas
decisão, contra a qual caberá agravo de instrumento. Caso não haja bens penhoráveis e se infrutífera a tentativa de bloqueio
de ativos financeiros e de veículos, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais
bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem indicação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º, da Lei
nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte
devedora, medida que não implica extinção do crédito da parte exequente, expedindo-se certidão para todos os fins de direito.
Durante o período restritivo da pandemia de Covid-19, ficam as partes que não estejam representadas por advogado orientadas
que as manifestações nos autos deverão ser feitas através do e-mail: [email protected]. Nesse caso, deve constar
no “assunto” do e-mail, o número do processo. Se assistida por advogado, a manifestação da parte deverá sempre ocorrer
mediante peticionamento eletrônico, ficando vedado o encaminhamento da petição pelo e-mail. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME
CARNEIRO QUEIROZ (OAB 48778/SC), JURANDIR DE CASTRO JUNIOR (OAB 291928/SP)
Processo 0005295-37.2021.8.26.0566 (processo principal 0000178-02.2020.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VICTOR LUCAS PASTRO - Vistos. Intime-se a parte executada para pagamento
do débito no valor de R$ 5.632,06 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista
no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, lembrando que não são cabíveis os 10% (dez por cento) de honorários
advocatícios, ante a regra especial do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Por ocasião da intimação, a parte executada poderá oferecer
proposta de acordo, ou essa proposta poderá ser feita a qualquer momento da execução, intimando-se a parte exequente para
se manifestar em cinco dias. Não havendo pagamento, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, intimese o advogado da parte exequente para que apresente cálculo atualizado, com incidência da multa de 10% (dez por cento), ou
caso a parte esteja desassistida por advogado, proceda o Cartório ao cálculo. Na sequência, providencie-se a indisponibilidade
e transferência de ativos financeiros, via SisbaJud, e, se infrutífera, bloqueio de automóveis, via RenaJud, inclusive diligenciado
a penhora de eventuais veículos bloqueados e livres de qualquer ônus, intimando-se, após, a parte executada para oferecer
impugnação, caso positivo essas diligências. Não sendo encontrados ativos financeiros e inexistindo veículos em nome da
parte executada, expeça-se mandado para livre penhora, com a observância dos procedimentos de praxe. Ficam desde logo
indeferidas outras diligências, a menos que haja elementos concretos que indiquem eficácia para o fim de encontrar bens
penhoráveis, lembrando que a opção pelos Juizados Especiais, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, é uma
faculdade, com as vantagens e limitações dessa escolha. Fica a parte executada advertida de que somente após o depósito ou
penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos por escrito, nos mesmos autos, ou seja,
sem distribuição por dependência, no prazo de quinze dias após o depósito ou intimação da penhora, ficando dispensada a
designação de audiência de tentativa de conciliação. Caso a parte executada pretenda alegar excesso de execução, faculta-se
excepcionalmente o depósito apenas do valor incontroverso, e não integral, para apreciação e conhecimento dos embargos.
Consoante o enunciado nº 8 do Fojesp e nº 117 do Fonaje, é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação
de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, sob pena de não conhecimento dos
embargos. Uma vez garantido o juízo, adianta-se que a decisão que julga o mérito dos embargos tem natureza de sentença,
sendo cabível recurso inominado. Se os embargos não forem conhecidos, será lançada apenas decisão, contra a qual caberá
agravo de instrumento. Caso não haja bens penhoráveis e se infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de
veículos, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem indicação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente
de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora, medida que não implica
extinção do crédito da parte exequente, expedindo-se certidão para todos os fins de direito. Durante o período restritivo da
pandemia de Covid-19, ficam as partes que não estejam representadas por advogado orientadas que as manifestações nos
autos deverão ser feitas através do e-mail: [email protected]. Nesse caso, deve constar no “assunto” do e-mail, o número
do processo. Se assistida por advogado, a manifestação da parte deverá sempre ocorrer mediante peticionamento eletrônico,
ficando vedado o encaminhamento da petição pelo e-mail. Int. - ADV: FELIPE CARDOSO COPI (OAB 412864/SP)
Processo 0005296-22.2021.8.26.0566 (processo principal 1007157-94.2019.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda - Lyda Patricia Sabogal Paz - Vistos. Intimese a parte executada para pagamento do débito no valor de R$ 1.252,08 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir
a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, lembrando que não são cabíveis
os 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ante a regra especial do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Por ocasião da
intimação, a parte executada poderá oferecer proposta de acordo, ou essa proposta poderá ser feita a qualquer momento da
execução, intimando-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias. Não havendo pagamento, ou não sendo indicados
ou oferecidos bens passíveis de penhora, intime-se o advogado da parte exequente para que apresente cálculo atualizado, com
incidência da multa de 10% (dez por cento), ou caso a parte esteja desassistida por advogado, proceda o Cartório ao cálculo.
Na sequência, providencie-se a indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, via SisbaJud, e, se infrutífera, bloqueio
de automóveis, via RenaJud, inclusive diligenciado a penhora de eventuais veículos bloqueados e livres de qualquer ônus,
intimando-se, após, a parte executada para oferecer impugnação, caso positivo essas diligências. Não sendo encontrados ativos
financeiros e inexistindo veículos em nome da parte executada, expeça-se mandado para livre penhora, com a observância dos
procedimentos de praxe. Ficam desde logo indeferidas outras diligências, a menos que haja elementos concretos que indiquem
eficácia para o fim de encontrar bens penhoráveis, lembrando que a opção pelos Juizados Especiais, onde vigoram os princípios
da simplicidade e celeridade, é uma faculdade, com as vantagens e limitações dessa escolha. Fica a parte executada advertida
de que somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos por
escrito, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de quinze dias após o depósito ou intimação
da penhora, ficando dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação. Caso a parte executada pretenda alegar
excesso de execução, faculta-se excepcionalmente o depósito apenas do valor incontroverso, e não integral, para apreciação
e conhecimento dos embargos. Consoante o enunciado nº 8 do Fojesp e nº 117 do Fonaje, é obrigatória a segurança do
juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial,
sob pena de não conhecimento dos embargos. Uma vez garantido o juízo, adianta-se que a decisão que julga o mérito dos
embargos tem natureza de sentença, sendo cabível recurso inominado. Se os embargos não forem conhecidos, será lançada
apenas decisão, contra a qual caberá agravo de instrumento. Caso não haja bens penhoráveis e se infrutífera a tentativa de
bloqueio de ativos financeiros e de veículos, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de
eventuais bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem indicação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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