CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 3880 »
TJSP 28/10/2021 -Fl. 3880 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3390

3880

a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando
evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido” (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. em 17.10.2017). No presente caso, o feito principal já se encontra encerrado, bem como não houve manifestação
da vítima quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência. Nessa perspectiva, não há mais fumus commissi delicti
nem periculum libertatis, razão pela qual revogo as medidas protetivas de urgência.Portanto, o prazo de vigência de medidas
protetivas, mormente quando se impõe restrição à liberdade de indivíduo, deve ser analisado sob o prisma do princípio da
razoabilidade. Façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: TIAGO SANTA
LÚCIA LAGOAS (OAB 282003/SP)
Processo 0022768-51.2013.8.26.0005 (apensado ao processo 0031092-30.2013.8.26.0005) - Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - A.H.C.V. - Vistos. Tal como ocorre com as demais medidas cautelares
diversas da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está condicionada à permanência dos requisitos legais
fumus commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam
garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente,
criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido” (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017). No presente caso, o inquérito policial já foi arquivado ou nem mesmo restou instaurado, bem
como não houve manifestação da vítima quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência. Nessa perspectiva, não
há mais fumus commissi delicti nem periculum libertatis, razão pela qual revogo as medidas protetivas de urgência.Portanto, o
prazo de vigência de medidas protetivas, mormente quando se impõe restrição à liberdade de indivíduo, deve ser analisado sob
o prisma do princípio da razoabilidade. Façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. ADV: MARINILZA MELLO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 232535/SP)
Processo 0023010-72.2011.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - F.B.
- Vistos. Tal como ocorre com as demais medidas cautelares diversas da prisão, a manutenção das medidas protetivas de
urgência está condicionada à permanência dos requisitos legais fumus commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as
medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência
doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra
submetido” (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017). No presente caso, o inquérito
policial já foi arquivado ou nem mesmo restou instaurado, bem como não houve manifestação da vítima quanto à manutenção
das medidas protetivas de urgência. Nessa perspectiva, não há mais fumus commissi delicti nem periculum libertatis, razão pela
qual revogo as medidas protetivas de urgência.Portanto, o prazo de vigência de medidas protetivas, mormente quando se impõe
restrição à liberdade de indivíduo, deve ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade. Façam-se as anotações e
comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOSE ANTONIO NUNES FERREIRA DA SILVA (OAB 85369/
SP)
Processo 0023413-08.2015.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - L.M.S. - Certidão de
Honorários disponibilizada nos autos digitais. - ADV: RUI YOSHIO KUNUGI (OAB 142014/SP)
Processo 0023605-67.2017.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - E.J.S.L. - Fica a d.Defesa intimada a
apresentar defesa preliminar no prazo legal. - ADV: MARINA FURQUIM DE OLIVEIRA (OAB 385248/SP)
Processo 0024170-31.2017.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - A.R.P. - Ante o exposto, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE de Alexandre Rodrigues Pereira, na forma do art. 109, VI, c.c. art.117, I, todos do Código Penal. ADV: REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR (OAB 250275/SP)
Processo 0027344-87.2013.8.26.0005 (apensado ao processo 0028478-52.2013.8.26.0005) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Lesão Corporal - D.P.B. - Vistos. Tal como ocorre com as demais medidas cautelares diversas
da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está condicionada à permanência dos requisitos legais fumus
commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir
a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando
evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido” (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. em 17.10.2017). No presente caso,o feito principal já se encontra encerrado, bem como não houve manifestação
da vítima quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência. Nessa perspectiva, não há mais fumus commissi delicti
nem periculum libertatis, razão pela qual revogo as medidas protetivas de urgência.Portanto, o prazo de vigência de medidas
protetivas, mormente quando se impõe restrição à liberdade de indivíduo, deve ser analisado sob o prisma do princípio da
razoabilidade. Façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: GISELE GIBIN
FILISBINO (OAB 361662/SP)
Processo 0028494-11.2010.8.26.0005 (005.10.028494-3) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - B.S.S. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Bruno da Silva Souza, na forma do art. 109, VI, c.c.
art.117, I, todos do Código Penal. - ADV: ELENA OLIMPIA CALASSA (OAB 120495/SP)
Processo 0031552-51.2012.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - W.F.B. - Vistos. Fls. 168.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que realize novo ofício com os dados faltantes mencionados na certidão de fls. 168,
em especial o nome completo do acusado, WASHINTON FERREIRA BELIZARIO, e seu CPF, 325.596.478-42. Por economia
processual, servirá a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: OVIDIO SOATO (OAB 128736/SP)
Processo 0033856-86.2013.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - C.A.C. - Vistos. Tal
como ocorre com as demais medidas cautelares diversas da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está
condicionada à permanência dos requisitos legais fumus commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as medidas
protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica,
não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido”
(STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017). No presente caso, o inquérito policial já foi
arquivado ou nem mesmo restou instaurado, bem como não houve manifestação da vítima quanto à manutenção das medidas
protetivas de urgência. Nessa perspectiva, não há mais fumus commissi delicti nem periculum libertatis, razão pela qual revogo
as medidas protetivas de urgência.Portanto, o prazo de vigência de medidas protetivas, mormente quando se impõe restrição à
liberdade de indivíduo, deve ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade. Façam-se as anotações e comunicações
necessárias e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 104134/SP)
Processo 0034034-97.2011.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.F.J.S.
- Vistos. Tal como ocorre com as demais medidas cautelares diversas da prisão, a manutenção das medidas protetivas de
urgência está condicionada à permanência dos requisitos legais fumus commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as
medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência
doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.