Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3390
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submetido” (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017). No presente caso, o inquérito
policial já foi arquivado ou nem mesmo restou instaurado, bem como não houve manifestação da vítima quanto à manutenção
das medidas protetivas de urgência. Nessa perspectiva, não há mais fumus commissi delicti nem periculum libertatis, razão pela
qual revogo as medidas protetivas de urgência.Portanto, o prazo de vigência de medidas protetivas, mormente quando se impõe
restrição à liberdade de indivíduo, deve ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade. Façam-se as anotações e
comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: GENÉSIO SOARES SILVA (OAB 174307/SP)
Processo 0035877-06.2011.8.26.0005 (apensado ao processo 0000909-13.2012.8.26.0005) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Lesão Corporal - J.C.S.F. - Vistos. Tal como ocorre com as demais medidas cautelares diversas
da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está condicionada à permanência dos requisitos legais fumus
commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir
a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando
evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido” (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. em 17.10.2017). No presente caso, o inquérito policial já foi arquivado ou nem mesmo restou instaurado, bem como
não houve manifestação da vítima quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência. Nessa perspectiva, não há mais
fumus commissi delicti nem periculum libertatis, razão pela qual revogo as medidas protetivas de urgência.Portanto, o prazo de
vigência de medidas protetivas, mormente quando se impõe restrição à liberdade de indivíduo, deve ser analisado sob o prisma
do princípio da razoabilidade. Façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. - ADV:
EDUARDO DIAS DE MELO (OAB 252809/SP), VANESSA DUANETTI DE MELO (OAB 211979/SP)
Processo 0037647-63.2013.8.26.0005 (apensado ao processo 0041777-96.2013.8.26.0005) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - G.R.P.V. - Vistos. Tal como ocorre com as demais medidas cautelares diversas
da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está condicionada à permanência dos requisitos legais fumus
commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir
a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando
evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido” (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. em 17.10.2017). No presente caso, o feito principal já se encontra encerrado, bem como não houve manifestação
da vítima quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência. Nessa perspectiva, não há mais fumus commissi delicti
nem periculum libertatis, razão pela qual revogo as medidas protetivas de urgência.Portanto, o prazo de vigência de medidas
protetivas, mormente quando se impõe restrição à liberdade de indivíduo, deve ser analisado sob o prisma do princípio da
razoabilidade. Façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ERICA AGRA
VIEIRA (OAB 260995/SP)
Processo 0040748-45.2012.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - W.T.L. - Vistos. Tal como ocorre
com as demais medidas cautelares diversas da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está condicionada à
permanência dos requisitos legais fumus commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as medidas protetivas de urgência
da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas
perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido” (STJ, RHC 33.259
/ PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017). No presente caso, o feito principal já se encontra encerrado,
bem como não houve manifestação da vítima quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência. Nessa perspectiva, não
há mais fumus commissi delicti nem periculum libertatis, razão pela qual revogo as medidas protetivas de urgência.Portanto, o
prazo de vigência de medidas protetivas, mormente quando se impõe restrição à liberdade de indivíduo, deve ser analisado sob
o prisma do princípio da razoabilidade. Façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. ADV: FILIPE CRISCUOLO DE LIMA (OAB 428107/SP), REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR (OAB 250275/SP)
Processo 0042701-98.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Dignidade Sexual - J.R. Vistos. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto
pelo acusado, em seus regulares efeitos. Intime-se o defensor do acusado para apresentar as razões recursais e, após, abra-se
vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Enfim, copiada a prova digital, remetam-se ao Tribunal de Justiça,
com as homenagens e cautelas de estilo. - ADV: ANDREIA MARIA AGUILAR (OAB 322712/SP)
Processo 0079038-81.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - D.S.V.C. - Designo AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 04 de abril de 2022, às 16 horas e 15 minutos,
sala 142 oportunidade em que serão ouvidas as pessoas arroladas pelas partes, ressalvado o disposto no artigo 222 do Código
de Processo Penal. O ato ocorrerá VIRTUALMENTE. O link de acesso à audiência está disponível no rodapé deste documento,
e deverá ser acessado no dia do ato, ficando dispensado o envio por e-mail. A defesa deverá informar previamente seu telefone
de contato (preferencialmente celular), e se possível, o de seu assistido, a fim de que a serventia possa entrar em contato, caso
constate dificuldade no acesso, dispensado se já o constar em peça retro. - ADV: ELISABETH MEDEIROS MARTINS (OAB
262803/SP)
Processo 0083954-61.2018.8.26.0050 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Estupro de vulnerável
- L.M.S. - Vistos. Nos termos da certidão retro, redistribuam-se os autos à Egrégia Vara Criminal do Foro Regional competente,
fazendo-se as devidas anotações e comunicações. Ciência ao MP. São Paulo, data supra. - ADV: HENRIQUE CESPEDES
LOURENÇO (OAB 336967/SP)
Processo 1001571-76.2020.8.26.0005 (apensado ao processo 1506653-65.2019.8.26.0005) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - L.C.S. - Vistos. Defiro a cota ministerial. Por ora, defiro o pedido de submissão das vítimas a
realização de exame pericial psicológico pelo IMESC/São Paulo, para que prestem informações sobre os abusos sexuais que
sofreram, em especial as condições de tempo (ainda que aproximadas) e lugar em que os crimes aconteceram, o número de
abusos sofridos e a descrição das condutas cometidas pelo abusador. Solicite-se urgência na resposta, diante da natureza do
delito cuja prática se ventila no procedimento administrativo. Porque aparentemente imprescindível, de acordo com o Ministério
Público, titular da ação penal. Int. - ADV: ELIANE IKENO (OAB 138439/SP)
Processo 1014717-63.2015.8.26.0005 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - M.B.B. - Certidão de Honorários
disponibilizada nos autos digitais. - ADV: ELENA OLIMPIA CALASSA (OAB 120495/SP)
Processo 1500789-46.2019.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.N.M.M.
- III. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu JOSE
NERO MOREIRA MARES quanto às penas dos artigos 129, §9º, do Código Penal e 21 “caput” do DL 3.688/1941 c/c art. 61
“caput”, II, “f”, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. - ADV: LILIAN RENATA FERRAZ PATRICIO (OAB
124226/SP)
Processo 1502125-85.2019.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - N.D. Vistos. Trata-se de análise periódica da prisão preventiva de Nureiev Dimovici, nos termos do art. 316 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º