Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
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embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE VICENTIN (OAB 147324/SP)
Processo 1007082-58.2021.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Exportadora Importadora e
Distribuidora Marc4 Ltda. - Vistos. Fls. 65/74: Defiro a expedição de mandado de citação, conforme requerido. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
Processo 1007310-33.2021.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Plano & Estação Vila Sônia Caminho de Engenho - Vistos. O autor deve comprovar que a carta de citação foi recebida por
pessoa legalmente autorizada para tanto (CPC, art, 248, §1º e §4º). Intime-se. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1007423-84.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Panificadora Conf. e
Lanches Pessegueiro Ltda-me - Biovida Saúde Ltda - Ciência à parte autora sobre a contestação. (art. 350 ou 351 do CPC). ADV: ALYNE SIMEONI PAULINO CABRAL (OAB 387737/SP), DANIELA FIALHO CAMPERLINGO (OAB 267405/SP)
Processo 1007452-37.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliseu Litvin
Gendelmann - Banco do Brasil S/A - Ciência à parte autora sobre a contestação. (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 246327/SP)
Processo 1007722-61.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - J.M.V. - Vistos. 1. Homologo a
desistência do pedido com relação a Delciza Pelluza. 2. Tendo em vista a concordância do Ministério Público a fls. 81/82, defiro
o requerido e autorizo a retificação pleiteada por Jair Manoel Vieira, na petição inicial, exceto com relação a Delciza Pelluza.
O requerente deverá instruir esta decisão com cópia de fls. 1/24, parecer de fls. 81/82 e de todos os documentos necessários
para cumprimento desta decisão. 3. Após a publicação desta sentença, dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para fins
de desistência do prazo recursal, se o caso. 4. Esta sentença servirá como mandado, desde que assinada digitalmente por
esta(e) Magistrada(o) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive certidão do trânsito em julgado,
incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de
dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. Após o trânsito em julgado,
anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) P.R.I. - ADV: GUSTAVO FELIPPIN
BIRAL (OAB 163916/SP)
Processo 1007799-70.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.C.M. - F.S.O.B. - G.B.I. - - T.B.S. - - A.C.B. e outro - Ciência à parte autora sobre a contestação de fls. 617/641 e 643/658. (art. 350 ou 351
do CPC). - ADV: EDUARDO DE PAIVA GOMES (OAB 350408/SP), MARCELO FRULLANI LOPES (OAB 329370/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), DANIEL DE PAIVA GOMES (OAB 315536/SP), ANDRÉIA NISHIOKA (OAB 157847/SP), FÁBIO
RENATO VIEIRA (OAB 155493/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1007872-23.2013.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Banco do Brasil S/A, ajuizou(aram) ação de Cumprimento de sentença em face de BERKELEY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTEFATOS LTDA, e outros, ambos devidamente qualificados. É o relatório. DECIDO. Diante da manifestação do exequente
de fls.277 noticiando o cumprimento do acordo, julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924,
inciso III, do Código de Processo Civil. Fica levantada qualquer constrição ainda existente nos autos. Anote-se. Providencie o
executado, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º inciso III da Lei 11.608/2003, sob
pena de inscrição de dívida. Decorrido “in albis” tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de
Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1007940-60.2019.8.26.0704 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Celso Ricardo de Souza - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo,
certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Fls. 272/279: às contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). 3. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para que
se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 4. Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao
Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010,
§ 3º do CPC). Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA PEROBA ANGELO (OAB 215945/SP), FABIANA VILAS BOAS (OAB 310010/
SP), MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP)
Processo 1008322-82.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.C.M. - Providencie o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas relativas à expedição do AR Digital, no valor de R$ 26,00 (vinte e
seis reais), em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 120-1, nos termos do Comunicado SPI nº 306/2013, para
cumprimento da r.decisão de fl 69/70, item 05 - ADV: MARCELO FRULLANI LOPES (OAB 329370/SP)
Processo 1008400-76.2021.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Daycoval S/A - Vistos.
1.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil,”a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, no artigo 301, do mesmo
diploma legal, tem-se que a tutela de urgênciade natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, a fim de assegurar
o direitoameaçado. 2.No presente caso,os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar restaraminsuficientemente
comprovados.Com efeito, não há prova suficiente de que o executado está dilapidando seu patrimônio. Nestas condições,Apesar
documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo
300, § 3º, do NCPC. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.Observando o disposto no Provimento Conjunto nº
32/2020, manifeste-seoexequentesobre sua opção pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, informando ainda seu endereço
eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cite(m)-se o executado(s), por
carta, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários
advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso
de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º). 5. Caso o executado, devidamente citado não efetue o pagamento no
prazo mencionado, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no parágrafo 2º do artigo
829 do Código de Processo Civil. 6. O executado poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito
ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo
de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (CPC, arts. 914 e 915). Ficaintimado o
executadoamanifestarnosautos dosembargos eventualmente opostos,sua concordância com o procedimento do Juízo 100%
Digital,fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda
de que o silêncio será considerado como concordância. 7. Se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá, dentro do
prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no
artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários
do advogado. 8. A certidão mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser requerida diretamente ao cartório. 9. Expeça-se carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º