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TJSP 15/12/2021 -Fl. 4516 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3419

4516

para citação. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1008409-38.2021.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. 1. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, uma vez que a ação não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do
Código de Processo Civil. 2. Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua
opção pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de
seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado,
com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69. 4. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que a não apresentação
de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, do CPC). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, Decreto-lei nº 911/69.). 5.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital,
fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o
silêncio será considerado comoconcordância. 6.Servirá o presente, por cópia, como mandado. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008428-44.2021.8.26.0704 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Escola Chácara A Pimentinha Ltda - Vistos. De acordo com a certidão de fls. 30, o endereço do requerido indicado na petição
inicial não está nos limites deste Foro Regional XV-Butantã, mas do Foro Regional de Pinheiros, de forma que este Juízo não é
competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada
de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo
ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais
de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por
objetivo atender ao interesse público. Assim, determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional
de Pinheiros. Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e
com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: ADRIANA DE ARAUJO FARIAS (OAB 119014/SP)
Processo 1008439-73.2021.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Villagi
D’itália - Vistos. 1.Primeiramente, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seoexequentesobre sua
opção pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de
seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cite(m)-se o executado(s), por carta, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em)
a dívida, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento
do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º). Nesse
sentido: “Civil. Ação de execução de título extrajudicial (crédito relativo às contribuições do condomínio edilício). Decisão que
indeferiu o pedido para que a execução abranja as cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação do crédito. Pretensão à
reforma. Aplicação do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, com inclusão das parcelas vincendas na ação de execução
que visa à satisfação de obrigações continuadas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO”. Agravo de
Instrumento nº 2144906-93.2016.8.26-0000 Relator Mourão Neto-09/08/2016. 3. Caso o executado, devidamente citado não
efetue o pagamento no prazo mencionado, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no
parágrafo 2º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4. O executado poderá, no prazo de quinze dias, independentemente
de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente
execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (CPC, arts. 914 e 915).
Ficaintimado o executadoamanifestarnosautos dosembargos eventualmente opostos,sua concordância com o procedimento
do Juízo 100% Digital,fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando
advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 5. Se reconhecer o crédito do exequente, o executado
poderá, dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos
termos do disposto no artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de
custas e honorários do advogado. 6. A certidão mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser requerida diretamente ao cartório.
7. Expeça-se carta para citação. Intime-se. - ADV: LUCIANA VITALINA FIRMINO DA COSTA (OAB 196828/SP), FERNANDO
FAVARO DIAZ DE HERRERA (OAB 341147/SP)
Processo 1008445-80.2021.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander S/A Vistos. Providencie o(a) autor(a) a regularização da taxa judiciária, nos termos do Provimento CG 33/2013, apresentando o
comprovante de pagamento juntamente com a DARE, devendo constar no campo “Observações” a natureza da ação, o nome
das partes, incluindo o da parte ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. No mesmo prazo, recolha as despesas
de citação da(o) ré(u). Conforme o disposto no artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação do réu deve ser feita, em regra,
pelo correio. Assim, ante a ausência, no presente feito, de qualquer uma das hipóteses excepcionais autorizadoras da citação
por Oficial de Justiça, constantes nos incisos do referido artigo, o autor deverá providenciar, no prazo de 15 dias, o recolhimento
das custas relativas à expedição de carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016. Cumpra-se, no
prazo de 15 dias, consoante disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDUARDO
AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1008450-05.2021.8.26.0704 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Vistos. 1.Primeiramente,
observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do
“Juízo 100% Digital”, informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de
15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala
para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 2. Cite-se o requerido, para efetuar o pagamento
da quantia reclamada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,bem como o pagamento de honorários advocatícios de
cinco por cento do valor atribuído à causa, hipótese em que ficará isento de pagamento das custas processuais (art. 701 e §2º
do CPC). 3. Nesse mesmo prazo, o requerido poderá oferecer defesa, por meio de embargos, ficando advertido de que, se
não a apresentar, o título executivo judicial seráconstituído de pleno direito, convertendo-se este mandado inicial em mandado
executivo, prosseguindo-se na execução (art. 701, § 2º e 702 do CPC). Fica intimado o requerido amanifestar sua concordância
com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu
advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 4. O reconhecimento do crédito do
exequente e o depósito de 30% do valor do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado, no prazo para oferta de
embargos, permitirá ao requerido requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916 do CPC). 5. Expeça-se cartapara citaçãoe
intimação. Intime-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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