Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3421
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venham para os autos elementos que indiquem a inconveniência do regime de guarda ou convívio retro estipulados. 5. No
mais, oficie a serventia ao INSS solicitando informações acerca do paradeiro do requerido, bem como providencie a juntada
de pesquisas realizadas por este magistrado com a mesma finalidade, conforme já determinada a fls. 31. Intime-se. SERVIRÁ
ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE GUARDA PROVISÓRIA,
a qual deverá ser impressa e assinada pelo guardião nomeado(a), devendo o advogado constituído, após, digitalizá-la e juntá-la
aos autos, por petição, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de revogação da medida. Santo André, 15 de dezembro de 2021.
- ADV: ANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES (OAB 260708/SP)
Processo 1005564-95.2021.8.26.0554 (apensado ao processo 1021149-66.2016.8.26.0554) - Habilitação de Crédito Inventário e Partilha - Jose Gottsfritz - Katia Cilene Zani Nishioka - Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO deduzido pelo autor, por falta de prova documental segura e bastante da obrigação reclamada, nos autos da
ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de LINCOLN ISSAMU NISHIOKA, e, com fulcro no art. 643 do Código
de Processo Civil, remeto as partes para as vias ordinárias competentes. Diante do caráter incidental da presente, incabível
a condenação das partes ao pagamento de custas processuais ou verba honorária, razão pela qual queda despicienda a
apreciação do pedido (e recíproca impugnação) dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Traslade-se cópia da presente
aos autos do feito principal em anexo. P.R.I.C. - ADV: JOSE GOTTSFRITZ (OAB 29490/SP), DANILO MASSAFERRO GIUSTI
(OAB 261306/SP)
Processo 1005718-16.2021.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.S. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto
de Oliveira Vistos. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Santo André, 15 de dezembro de 2021. - ADV: ANDALUZA
APARECIDA MARIN RICARDO CALVO (OAB 378407/SP)
Processo 1006350-13.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.F. - - T.S.A. - Providencie a parte
interessada, por meio do Portal ESAJ do TJ/SP, a impressão e/ou encaminhamento dos documentos de seu interesse. - ADV:
CARLA CASELINE (OAB 193121/SP)
Processo 1007163-69.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.B.H.S. - Vistos. 1.
Defiro ao (à)(s) autor(a)(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Recebo as petições de fls. 18/19 e 22 como
emenda ao pedido inicial. Retifique-se no SAJ o pólo passivo para que nele passe a constar, inclusive, os herdeiros Sidnei,
Thais e Carlos Roberto. Após, citem-se os requeridos, com as advertências legais, para que apresentem contestação no prazo
de quinze (15) dias, sob pena de revelia, advertindo-os acerca do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu
não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Concedo
os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. 3. Diante da existência de conflito de interesses entre o correquerido Henrique e sua
representante legal, necessária a nomeação de curador especial (art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil). Para tanto,
remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado, a quem incumbe o exercício da curatela especial (art. 72, parágrafo único,
do Código de Processo Civil). Sobrevindo manifestação, diga a autora e, em seguida, o representante do Ministério Púbico.
Após, tornem. 4. Ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: RENATA RIBEIRO ALVES (OAB 177563/SP)
Processo 1007692-88.2021.8.26.0554 - Curatela - Nomeação - L.C.P. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira
Vistos. Diante do falecimento da interditanda, conforme documento de fls. 43, JULGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, EXTINTO estes autos da ação de IN Curatela promovida por L. C. P. em favor de A. N. P., sem exame
de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ficam revogadas quaisquer liminares ou
antecipação de tutela. Em caso de procurador nomeado através do convênio da DPE/OAB, fica desde já deferida a expedição
da competente certidão de honorários. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, anote-se, comunique-se e arquivemse os autos. Ciência ao Ministério Púbico. P.R.I. Santo André, 15 de dezembro de 2021. - ADV: JOAO FRANCISCO DUARTE
FILHO (OAB 149306/SP)
Processo 1008178-15.2017.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo dos Santos Turíbio Wagner Santos Turíbio - - Fabio dos Santos Turíbio - - Naira Santos Turíbio - - Deilon Henrique dos Santos Turíbio - Providencie
a parte interessada o encaminhamento do ofício, comprovando nos autos a entrega ao destinatário. - ADV: TALITA SOUZA
TOMÉ MOURA (OAB 304341/SP)
Processo 1008553-74.2021.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Laura Argemira da Silva Vistos. 1. À luz da expressa aquiescência da lavra dos filhos maiores comuns interessados (fls. 45/50), bem como da invocada
necessidade da companheira supérstite do falecido, defiro o pedido de fls. 69/70, expedindo-se alvará autorizando a interessada
a proceder ao levantamento das quantias existentes nas contas bancárias declinadas no item a de fls. 70, incumbindo-lhe
prestar contas diretamente aos demais interessados. 2. Expeça e providencie a serventia o necessário. 3. Após, aguarde-se
a resposta ao ofício de fls. 67 e manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. 4. Intime-se. - ADV: KAROLINE
DANTAS DA SILVA (OAB 446149/SP)
Processo 1008842-07.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.F. - Vistos. 1)
Providencie a serventia a juntada aos autos da carta precatória extinta e devolvida (v. fls. 51). 2) Cumprido, expeça-se nova
carta precatória conforme requerido a fls. 49/50, a ser distribuída pela autora, a qual deverá entrar em contato com o Oficial
de Justiça responsável na Comarca de destino para acompanhá-lo na diligência. Int. - ADV: JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB
229969/SP)
Processo 1009892-68.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.A.S. - J.C.R. - Vistos.
1. Recebo a petição de fls. 193/195 como aditamento ao pedido inicial. Retifique-se no SAJ o pólo passivo da ação para que nele
passe a constar José Crispiano da Rocha. 2. As medidas pleiteadas na petição de fls. 208/209 são de competência do juízo do
inventário, a quem incumbe deliberar sobre os bens deixados pelo de cujus, ficando, por conseguinte, indeferidas nestes autos.
3. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 4. Intime-se a autora para que apresente, no prazo
legal, réplica à contestação. Após, tornem. Intime-se. - ADV: CLÉRISTON ALVES TEIXEIRA (OAB 185616/SP), VANDERLEY
SANTOS DA COSTA (OAB 217805/SP)
Processo 1011925-65.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.N.S. - Vistos. Fls.
60/63: indefiro, diante da inexistência, neste momento, de regulamentação para a prática de atos processuais desta natureza.
Manifeste-se o autor, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento. Após, tornem. Intime-se. - ADV: JOSÉ MARIA
RAMOS NETO (OAB 335089/SP)
Processo 1011960-88.2021.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Youko Hattori - Juiz de
Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Diante dos esclarecimentos de fls. 44, oficie-se à Caixa Econômica Federal
solicitando informações, acerca de valores existentes em contas e/ou aplicações em nome do falecido. Int. Santo André, 15 de
dezembro de 2021. - ADV: GERNIVAL MORENO DOS SANTOS (OAB 224932/SP)
Processo 1012051-81.2021.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C. - L.Z. - Vistos. Considerando
a restrição de acesso ao prédio do fórum em virtude da pandemia de COVID-19 e atendendo ao disposto no Comunicado CG
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º