Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3421
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284/2020, as partes deverão manifestar, em 15 (quinze) dias, se concordam com a realização de audiência de instrução e
julgamento pelo sistema de videoconferência, esclarecendo, outrossim, se dispõem de condições materiais (computador ou
smartphone, e-mail pessoal e acesso à internet), para participarem do ato. Tais condições deverão ser atendidas, inclusive, pelas
testemunhas por si arroladas. Se assim concordarem ambas as partes, deverão informar nos autos seus endereços pessoais
de e-mail para posterior encaminhamento do link de acesso ao ato, que será realizado por meio da ferramenta Microsoft Teams,
a qual não precisa estar instalada nos equipamentos que serão utilizados. Int. - ADV: CAROLINA RAMALHO GALLO (OAB
202402/SP), CRISTINA DOS SANTOS DE SOUZA MEM (OAB 116449/RJ)
Processo 1012344-85.2020.8.26.0554 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Rex - - Francisco Rex Filho
- - Fabio Ferreira Rex - - Silvia Ferreira Rex Takahashi - - Fernanda Ferreira Rex Bulgarelli - - Nivaldo Rex - - Janete Rex
Silva - - Jose Rex Sobrinho - - Silvio Rex - - Aparecida Rex Gerondi - - Pedro Rex - - Ilma Rex Marsão - - Claudio Rex
- - Maria Tereza Re Ferrari - Termo de abertura e encerramento do Formal de Partilha eletrônico com senha já disponível
para impressão e encaminhamento pela parte interessada diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente. - ADV:
THIAGO FERNANDES (OAB 331163/SP)
Processo 1012349-44.2019.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - M.V.G.M. - - A.C.M. - L.F.M. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Melhor compulsando os autos
verifico que não foi efetuada a pesquisa oficial acerca de imóveis existentes em nome do executado. Portanto, junte-se pesquise
acerca de eventuais imóveis existentes em nome do devedor pelo Sistema ARISP. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente o
quanto determinado no despacho de fls 184. Intime-se. Santo André, 15 de dezembro de 2021. - ADV: LARYSSA CYRILLO DOS
SANTOS (OAB 336771/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP)
Processo 1012535-33.2020.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.S.S. - S.S.S. - Imprimir e encaminhar
ofício, comprovando-se nos autos. - ADV: SANDRA CRISTINA FONTANA ROCHA (OAB 241080/SP), REINALDO GONÇALVES
MACEDO (OAB 386033/SP)
Processo 1013709-43.2021.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Clemildes da Silva Costa - Bruno Henrique Costa - - Cristiano Aurélio Costa - - Sidnei Rogerio Costa - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça
gratuita. Anotes-se. Clemildes da Silva Costa e outros, qualificados na inicial, aforaram procedimento especial de jurisdição
voluntária visando à obtenção de alvará judicial a fim de efetuar a transferência do veículo Ford Fiesta Sedan ( melhor descrito
a fls.25) que se encontra em nome de José Tercio Costa, falecido aos 26 de maio de 2021. Juntaram os documentos de fls.
15. É o relatório. Prevê o art. 666 do Código de Processo Civil o pagamento de valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de
novembro de 1980, independentemente de inventário ou arrolamento. O Decreto 85.845/81 regulamentou a lei mencionada,
discriminando no art. 1º os casos em que os empregadores e instituições deverão proceder aos pagamentos não realizados em
vida aos respectivos titulares diretamente aos dependentes e, na falta desses, aos seus sucessores. Ante o exposto, defiro o
pedido formulado na prefacial e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil, autorizando a requente Clemildes da Silva Costa, RG 57776234, CPF 28308749860, qualificada na inicial a
efetuar a transferência do veículo Ford/Fiesta Sedan ( melhor descrito a fls. 25) que se encontra em nome de José Tercio Costa
RG 72978338, CPF 69965811849. Servirá a cópia desta sentença, assinada digitalmente, como alvará (companhada da certidão
de trânsito em julgado) para os fins de direito, cabendo à autorizada a prestação de contas diretamente aos demais autores.
Transitada em julgado, em termos, comunique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santo André, 15
de dezembro de 2021. - ADV: RIFATE MAGNO COSTA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 443180/SP)
Processo 1015073-84.2020.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 0003019-89.2018.8.26.0161 - Juízo de
Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Diadema) - Alexandre Esteves dos Santos - Vistos. Encaminhe-se os
autos para o Setor Técnico para remessa do laudo do estudo psicológico realizado. Int. - ADV: EKETI DA COSTA TASCA (OAB
265288/SP)
Processo 1015194-78.2021.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - V.L.S. - 1. INTIME-SE o executado (observando-se as hipóteses previstas no artigo 513, § 2º, do C.P.C.), para que,
em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de fls. 43, advertindo-o de
que, transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se, imediatamente, o prazo de outros 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de
advogado da parte exequente, fixados em outros 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, facultando-se à parte exequente
requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, independentemente do prazo da impugnação. 3. Transitada em
julgado da decisão sobre a impugnação ou, se não apresentada esta e transcorrido o prazo do art. 523, faculta-se, ainda, à
parte exequente requerer as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para localização de bens e,
diretamente à Serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao exequente. 5. Intimese. - ADV: WALKIRIA PULZI (OAB 231697/SP), MICHELE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 428194/SP)
Processo 1016582-16.2021.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Solange Soares da Silva
Gutierrez - Rafael Soares da Silva - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Solange Soares da
Silva Gutierrez e outros, qualificados na inicial, aforaram procedimento especial de jurisdição voluntária visando à obtenção
de alvará judicial a fim de efetuar a transferência da motocicleta Yamaha/Fazer YS 250 ( melhor descrita a fls. 21) e que se
encontra em nome de Quintim Augusto Gutierrez, falecido aos 05 de março de 2020. Juntaram os documentos de fls. 06/22. É
o relatório. Prevê o art. 666 do Código de Processo Civil o pagamento de valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro
de 1980, independentemente de inventário ou arrolamento. O Decreto 85.845/81 regulamentou a lei mencionada, discriminando
no art. 1º os casos em que os empregadores e instituições deverão proceder aos pagamentos não realizados em vida aos
respectivos titulares diretamente aos dependentes e, na falta desses, aos seus sucessores. Ante o exposto, defiro o pedido
formulado na prefacial e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, autorizando a requente Solange Soares da Silva Gutierrez, RG 21.549.596, CPF 10817847847, qualificada
na inicial a efetuar a transferência da motocicleta Yamaha/Fazer YS250 ( melhor descrita a fls. 21), que se encontra em nome
de Quintim Augusto Gutierrez RG 19.886.016-X, CPF 08017622864. Servirá a cópia desta sentença, assinada digitalmente,
como alvará (companhada da certidão de trânsito em julgado) para os fins de direito, cabendo à autorizada a prestação de
contas diretamente aos demais autores. Transitada em julgado, em termos, comunique-se e arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Santo André, 15 de dezembro de 2021. - ADV: DEISI CAETANO DE CAMARGO CATTARUZZI (OAB
77512/SP)
Processo 1016595-59.2014.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.S. - Nos
termos do Comunicado CG nº 2290/2016, de 05/12/2016 e da Resolução nº 551/2011, da Corregedoria Geral de Justiça, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º