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TJSP 25/04/2022 -Fl. 2077 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3491

2077

grade de alumínio que protegia um hidrômetro existente no imóvel da empresa Peres e Oliveira Arquitetura e Decoração Ltda..
Consta que quando os policiais chegaram, um vizinho já havia detido o paciente, que investiu contra os policiais com chutes
e ofensas (fls. 8/10). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos termos da r. decisão de fls. 54/57, contra a qual a
impetrante se insurge. Pois bem, como se sabe, a tutela de urgência exige prova pré-constituída a demonstrar de imediato o
constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação
que instrui a inicial, não se colhendo, em cognição sumária, ilegalidade na r. decisão impugnada (fls. 54/57), dela constando
que o paciente é reincidente, ostentando condenações definitivas (fls. 42/49), o que demanda maior cautela para a concessão
do benefício perseguido ante o risco real de recidiva delitiva. Assim, a manutenção da prisão é em princípio legítima, sendo
prematura, diante das circunstâncias, a apreciação da matéria de fundo na esfera de cognição sumária própria do presente
momento inicial da acusação, pelo que indefiro a liminar, sem embargo de reapreciação do writ pelo relator sorteado. Processese, distribuindo-se oportunamente os autos nos termos do Regimento Interno desta eg. Corte de Justiça. São Paulo, 6 de março
de 2022. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2046520-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Bruno Cerasoli de
Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Melhor compulsando os autos, anota-se, em relação ao
despacho de fls. 59/61, onde se leu Kairon Henrique Vitorino, leia-se Bruno Cerasoli de Lima. No mais, cumpra-se a parte final
do referido despacho. - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar
Nº 2046520-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Bruno Cerasoli de
Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ratifico os despachos de fls. 59/61 e 65, que indeferiram
a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação necessária
ao julgamento. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. ALEXANDRE Carvalho e Silva
de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - 10º Andar
Nº 2074878-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Novo Horizonte - Paciente: O. T. N. Impetrante: R. A. A. S. - Fls. 13 e seguintes - Ciente da documentação juntada, permanecendo indeferido o pedido de liminar,
tendo em vista que há notícias de emprego de força física contra a vítima de 14 anos e que os abusos ocorriam há quatro
anos, salientando-se que o paciente teria admitido a ocorrência dos fatos aos policiais militares que atenderam a ocorrência,
vislumbrando-se a real necessidade de sua custódia cautelar. Fls. 27 - Anote-se a oposição ao Julgamento Virtual, devendo o
impetrante se atentar quanto à normas referentes à sustentação oral, quando da colocação do presente instrumento, em pauta.
No mais, aguardem-se as informações do Juízo impetrado e após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de abril
de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Rômulo André
Anselmo Sarracine (OAB: 430214/SP) - 10º Andar
Nº 2080378-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Diellen
Catanio de Souza - Paciente: Lucas Fernando Dourado Quirino Batista - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus
nº 2080378-40.2022.8.26.0000. Paciente: Lucas Fernando Dourado Quirino Batista. Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Barretos. Processo nº 1500100-87.2022.8.26.0557. 1. A Impetrante alega que o Paciente está sofrendo
constrangimento ilegal porque teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, mas a decisão carece de fundamentação
idônea, se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito e não estão presentes os pressupostos e fundamentos da
custódia cautelar, até porque a droga apreendida não pertencia ao Paciente e não estava em poder dele. Argumenta que o
Paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, filho menor, contexto em que seriam suficientes medidas cautelares
alternativas. Pretende a revogação da prisão, a substituição por cautelares alternativas ou a liberdade provisória. 2. O Paciente
foi preso em flagrante porque surpreendido por policiais militares trazendo consigo e mantendo em depósito grande quantidade
de cocaína e ‘crack’, petrechos relacionados ao tráfico de drogas e a quantia aproximada de R$6.000,00, em espécie. A prisão
em flagrante foi convertida em preventiva no dia 12 de fevereiro de 2022. 3. A decisão está fundamentada a contento, com
destaque para os indícios suficientes de autoria e materialidade, o possível enquadramento do fato no tráfico de droga, a
gravidade do delito e a garantia da ordem pública, porque a sociedade deve ser privada do convívio de pessoa que se dedica
ao tráfico de drogas, atividade nefasta, que esgarça o tecido social e destrói a vida de famílias e jovens, que invariavelmente
ingressam na criminalidade para sustentar seu vício. Por outro lado, a prisão se justifica ex vi lege, pois o crime imputado ao
Paciente é punido com pena máxima superior a quatro (04) anos (CPP, art. 313, I). 4. Nesse contexto, a custódia se mostra
proporcional e razoável, ao passo que a liberdade provisória ou medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes e
inadequadas, pouco importando neste momento a primariedade. 5. Assim, por não constatar, ao menos por ora, a presença dos
requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, que autorizariam a imediata colocação do Paciente em liberdade, indefiro
a medida liminar pleiteada. 6. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando informações, com cópia da denúncia.
7. Prestados os informes, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 18 de abril de 2022. FRANCISCO
ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Diellen Catanio de Souza (OAB: 416677/SP) - 10º Andar
Nº 2082178-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Impetrante: Leonardo
Fernandes Amancio - Paciente: Wesley Fernando Batista Ferreira - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº
2082178-06.2022.8.26.0000. Paciente: Wesley Fernando Batista Ferreira. Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Bebedouro. Processo nº 1500384-95.2022.8.26.0072. 1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento
ilegal porque teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, mas a decisão é genérica, carece de fundamentação idônea
e não demonstrou de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, que considera desproporcional, já que o Paciente é
tecnicamente primário, possui residência fixa, filho menor e faz jus à liberdade provisória. 2. Infere-se das peças que instruem a
inicial que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 12 de abril p.p. e está sendo acusado da prática de tráfico de drogas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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